Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
AGRAVADOS: FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA E OUTROS RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI DECISÃO LIMINAR
Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargadora Maria das Graças Carneiro Requi AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5298962-90.2025.8.09.0129 COMARCA DE PONTALINA
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da Vara Cível da comarca de Pontalina, Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes, que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em desfavor de MADEIREIRA RONDÔNIA LTDA. - ME, representada por FERNANDO OLIVEIRA DE SOUZA DA SILVA e ALINE ÁVILA NUNES, ambos executados como avalistas, indeferiu o pedido de expedição de ofícios nos seguintes termos (mov. 77, autos originários 5542052-38.2023.8.09.0129): “(…) Instado o exequente pugna pela pesquisa de endereço por meio dos sistemas Sisbajud Renajud e Infojud (evento 18). Em seguida, as cartas de citação retornaram sem o seu devido cumprimento (evento 25). O exequente promoveu o recolhimento das custas da pesquisa de endereço no evento 29. Sobreveio decisão determinando a pesquisa de endereço em nome do executado (evento 32). Pesquisa de endereço juntados nos eventos 35 ao 41. (…). No evento 53, foi determinada a expedição dos mandados de citação dos executados. Os mandados retornaram sem cumprimento (eventos 58, 59, 67, 68, 69 e 71). Nesta senda, a parte autora pugnou pela pesquisa de endereço nos sistemas do Poder Judiciário e expedição de ofício aos aplicativos IFOOD, Mercado Livre, bem como das operadoras de telefonia OI, VIVO, CLARO e TIM e, por fim, para o Ministério Da Saúde, Conectcar, Sem Parar (evento 76). (…). Depreende-se dos autos que a parte exequente, no evento 76, requereu a expedição de ofício aos aplicativos IFOOD, Mercado Livre, bem como às operadoras de telefonia OI, VIVO, CLARO e TIM e, por fim, para o Ministério Da Saúde, Conectcar, Sem Parar (evento 76), a fim de encontrar o atual endereço da parte executada. Entretanto, as providências solicitadas de expedição de ofício para as empresas Vivo, Tim, Claro, Ifood e Mercado livre, visando a obtenção de endereço de todos os executados, podem e devem ser alcançadas diretamente pelo interessado, sem a intervenção do Poder Judiciário, haja vista ser incumbência da parte promover todas as diligências necessárias ao fiel prosseguimento do feito. Diante isso, indefiro a expedição dos ofícios postulados. Lado outro, considerando que já foram realizadas as pesquisas de endereço nos sistemas conveniados do Poder Judiciário e, até o momento, não localizado os executados, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado dos executados, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, III, do CPC.” Em suas razões recursais, o agravante alega que os sistemas disponibilizados são instrumentos postos à disposição do Poder Judiciário, a fim de localizar os réus e seus bens, dando cumprimento e celeridade e efetividade ao processo, motivo pelo qual deve ser revogada a decisão objurgada. Sustenta estarem presentes os requisitos para o deferimento do efeito suspensivo à decisão agravada, sob pena de lhe causar prejuízos. Aduz que o juízo a quo indeferiu o pedido de diligência para obtenção do endereço dos executados ao argumento de que tal ato cabe à parte interessada, em afronta ao que estabelece o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, podendo concluir que o juiz não está limitado a determinar as pesquisas no sistema BACENJUD, sendo a pesquisa nos sistemas RENAJUD e INFOJUD importantes para a continuidade da prestação jurisdicional. Além disso, frisa que o magistrado pode adotar as medidas executivas atípicas, quando esgotados todos os meios típicos em busca do endereço da parte executada. Ressalta que a medida executiva requerida revela-se pertinente e proporcional ao caso, uma vez que possui a finalidade de alcançar informações que o agravante não possui, em busca da satisfação do crédito exequendo. Requer, ao final, o efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso, nos termos explicitados. Preparo comprovado (mov. 01, arq. 05). É o relatório. DECIDO. Sabe-se que a concessão do efeito suspensivo/tutela antecipada recursal é possível no curso do agravo de instrumento (art. 1.019, I, CPC), diante da constatação da possibilidade de ocorrer dano grave, irreparável ou de difícil reparação à parte agravante, em caso de não acolhimento do pedido, bem como da plausibilidade do direito substancial invocado (art. 995, parágrafo único, CPC). Nesse toar, após a análise das teses recursais levantadas, em cotejo com os documentos acostados aos autos e apoio nas disposições contidas nos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tem-se que os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo à decisão agravada não se fazem presentes. Com efeito, os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes e aptos a demonstrar a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), porquanto já foram deferidas as pesquisas nos sistemas conveniados com o Poder Judiciário, como os SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, ficando a cargo do exequente, interessado, diligenciar em busca da obtenção do endereço dos executados, Por sua vez, não há iminência de ocorrer qualquer ato que possa causar prejuízos ao agravante, mormente considerando a possibilidade conferida pela legislação processual civil de suspensão do processo de execução quando não forem localizados os executados ou bens penhoráveis (art. 921, III, CPC), não estando, portanto, configurado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Dessa forma, a medida rogada não conta com substrato mínimo à sua concessão. Ao teor do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem (art. 1.019, I, CPC). Deixo de determinar a intimação dos agravados, uma vez que não foi triangularizada a relação jurídica processual. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DESª. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI RELATORA 05
28/04/2025, 00:00