Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Departamento de Trânsito do Estado de Goiás – DETRAN/GO RECORRIDA: Jhonatan Neryvaldo Ferreira Mendanha Cardoso Silva RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE DÉBITOS INCIDENTES SOBRE PROPRIEDADE VEICULAR. REPRESENTAÇÃO DO AUTOR POR TERCEIRO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA FÍSICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE, CONFORME ART. 9º DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. Histórico. Ação declaratória de isenção de débitos incidentes sobre propriedade veicular ajuizada por Jhonatan Neryvaldo Ferreira Mendanha Cardoso Silva em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado de Goiás, tendo por objeto a declaração de isenção de débitos tributários relativos ao veículo durante o período em que o automóvel esteve apreendido sob a guarda do Estado. Na petição inicial, o autor, atuando como representante processual do proprietário da motocicleta em razão de procuração por escritura pública, relata que a motocicleta Honda/Biz 125 ES (Placa OMI-5138), de propriedade de Gabriel Luiz de Freitas, foi apreendida no dia 18 de agosto de 2017, em razão do suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) por parte do referido proprietário. No entanto, em virtude da extinção da pretensão punitiva pela prescrição, conforme sentença proferida nos autos nº 0207461-05.2017.8.09.0006, houve comando judicial para restituir ao proprietário a motocicleta, conforme evento 48 do mencionado processo. Dessa forma, a parte promovente alega que o veículo permaneceu apreendido até o dia 15 de fevereiro de 2023, motivo pelo qual o outorgante entende-se isento do pagamento dos débitos incidentes sobre a motocicleta nos anos de 2018 a 2023, com base no art. 8º, inciso V, "i", da Lei nº 7.543/88. Requer a declaração de isenção dos débitos incidentes sobre a propriedade automotor. (1.1). O juízo de origem (evento 26) reconheceu a legitimidade passiva do Departamento de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO), fundamentando que, embora o procedimento administrativo de cobrança de IPVA é de competência exclusiva da SEFAZ/GO, verifica-se que a demanda posta em juízo também versa sobre verbas ou valores referentes ao licenciamento da propriedade veicular, cuja responsabilidade é do DETRAN/GO. No mérito, julgou procedente o pedido inicial para declarar a isenção do pagamento de licenciamentos referentes aos anos de 2018 a 2023, da motocicleta honda/Biz 125 ES, placa OMI5138, cor preta, ano de fab. 2014/2015, Renavam 01024440203. (1.2). Irresignado, o Departamento de Trânsito do Estado de Goiás interpôs recurso inominado no evento 41. Nas razões recursais, a autarquia estadual alega a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que a propriedade do veículo pertence a Gabriel Luiz de Freitas e não há evidências de que o promovente tenha adquirido a propriedade do bem. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que os débitos de IPVA são de competência da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, sendo que o papel do DETRAN se limita à arrecadação. No mérito recursal, a recorrente defende a legalidade dos atos administrativos praticados pela autarquia estadual, pois, segundo alega, não houve nenhuma determinação do Juízo Criminal da Comarca de Anápolis para a exclusão dos débitos relativos ao veículo, tampouco houve comunicação sobre a apreensão e destinação do automotor. Alega ainda que, conforme os artigos 92 e 94 do Código Tributário Estadual, não está prevista a isenção de licenciamento anual para veículos apreendidos, sendo que a concessão de isenção deve ser expressa, conforme o princípio da legalidade. As contrarrazões foram apresentadas no evento 45. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal por se tratar de ente público (evento 43), nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009 dispõe expressamente que é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no §1º, art. 2º do mencionado diploma legal. Confira-se: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” (…) e “§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” 4. Embora tenha sido anexada à petição inicial procuração por escritura pública assinada pelo Sr. Gabriel Luiz de Freitas (evento 01), conferindo poderes ao promovente, Jhonatan Neryvaldo Ferreira Mendanha Cardoso Silva, para o ajuizamento da demanda judicial, importante ressaltar que, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, a representação processual não é admitida no âmbito deste microssistema. Isso se deve ao fato de que, conforme a referida legislação, é imprescindível que as partes compareçam pessoalmente aos atos processuais, não sendo possível a atuação por meio de procuração. Confira-se o texto do artigo 9º da Lei nº 9.099/95: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” 5. Enunciado 20 do FONAJE. O Enunciado 20 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) reforça essa obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes às audiências, permitindo apenas a representação de pessoas jurídicas por preposto. No caso, essa exigência não poderá ser atendida, uma vez que o titular do direito material está representado por meio de procuração pública. Dessa forma, tendo em vista a exigência legal de comparecimento pessoal das partes e a impossibilidade de representação por procuração, reconhece-se a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o titular do direito está sendo representado por procuração pública, em desacordo com as disposições legais pertinentes. Precedente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado n. 5200280-82.2021.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/09/2022, DJe de 28/09/2022). 6. Nesse contexto, no Conflito de Competência nº 5160889-11.2023.8.09.0000, suscitado pelo 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 em desfavor do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, foi decidido que compete às Varas da Fazenda Pública o julgamento de demandas nas quais a parte autora seja representada por terceiro, com procuração por escritura pública. Isso ocorre em razão da impossibilidade de representação processual no âmbito nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde a presença pessoal das partes é exigida, conforme a legislação vigente, não sendo admitido o uso de procuração para essa finalidade. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5160889-11.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Seção Cível, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023). 7. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/95). A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando sequer à preclusão. Dessa forma, a sentença de origem deve ser cassada, de ofício, para extinguir o processo de conhecimento, declarando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o caso sob análise, ficando prejudicado o julgamento do recurso inominado, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995. 8. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 9. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto do art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº: 5327549-74.2023.8.09.0006 ORIGEM: Anápolis – Juizado da Fazenda Pública Estadual JUIZ SENTENCIANTE: Dr. Pedro Paulo de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso e julgar prejudicada a apreciação do mérito, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, os Excelentíssimos Juízes de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dr. Fernando Moreira Gonçalves. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, 22 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE DÉBITOS INCIDENTES SOBRE PROPRIEDADE VEICULAR. REPRESENTAÇÃO DO AUTOR POR TERCEIRO. OUTORGA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DE PESSOA FÍSICA EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE, CONFORME ART. 9º DA LEI Nº 9.099/95. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1. Histórico. Ação declaratória de isenção de débitos incidentes sobre propriedade veicular ajuizada por Jhonatan Neryvaldo Ferreira Mendanha Cardoso Silva em desfavor do Departamento de Trânsito do Estado de Goiás, tendo por objeto a declaração de isenção de débitos tributários relativos ao veículo durante o período em que o automóvel esteve apreendido sob a guarda do Estado. Na petição inicial, o autor, atuando como representante processual do proprietário da motocicleta em razão de procuração por escritura pública, relata que a motocicleta Honda/Biz 125 ES (Placa OMI-5138), de propriedade de Gabriel Luiz de Freitas, foi apreendida no dia 18 de agosto de 2017, em razão do suposto cometimento do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) por parte do referido proprietário. No entanto, em virtude da extinção da pretensão punitiva pela prescrição, conforme sentença proferida nos autos nº 0207461-05.2017.8.09.0006, houve comando judicial para restituir ao proprietário a motocicleta, conforme evento 48 do mencionado processo. Dessa forma, a parte promovente alega que o veículo permaneceu apreendido até o dia 15 de fevereiro de 2023, motivo pelo qual o outorgante entende-se isento do pagamento dos débitos incidentes sobre a motocicleta nos anos de 2018 a 2023, com base no art. 8º, inciso V, "i", da Lei nº 7.543/88. Requer a declaração de isenção dos débitos incidentes sobre a propriedade automotor. (1.1). O juízo de origem (evento 26) reconheceu a legitimidade passiva do Departamento de Trânsito do Estado de Goiás (DETRAN/GO), fundamentando que, embora o procedimento administrativo de cobrança de IPVA é de competência exclusiva da SEFAZ/GO, verifica-se que a demanda posta em juízo também versa sobre verbas ou valores referentes ao licenciamento da propriedade veicular, cuja responsabilidade é do DETRAN/GO. No mérito, julgou procedente o pedido inicial para declarar a isenção do pagamento de licenciamentos referentes aos anos de 2018 a 2023, da motocicleta honda/Biz 125 ES, placa OMI5138, cor preta, ano de fab. 2014/2015, Renavam 01024440203. (1.2). Irresignado, o Departamento de Trânsito do Estado de Goiás interpôs recurso inominado no evento 41. Nas razões recursais, a autarquia estadual alega a ilegitimidade ativa do autor, uma vez que a propriedade do veículo pertence a Gabriel Luiz de Freitas e não há evidências de que o promovente tenha adquirido a propriedade do bem. Sustenta sua ilegitimidade passiva, uma vez que os débitos de IPVA são de competência da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás, sendo que o papel do DETRAN se limita à arrecadação. No mérito recursal, a recorrente defende a legalidade dos atos administrativos praticados pela autarquia estadual, pois, segundo alega, não houve nenhuma determinação do Juízo Criminal da Comarca de Anápolis para a exclusão dos débitos relativos ao veículo, tampouco houve comunicação sobre a apreensão e destinação do automotor. Alega ainda que, conforme os artigos 92 e 94 do Código Tributário Estadual, não está prevista a isenção de licenciamento anual para veículos apreendidos, sendo que a concessão de isenção deve ser expressa, conforme o princípio da legalidade. As contrarrazões foram apresentadas no evento 45. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal por se tratar de ente público (evento 43), nos termos do art. 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil, conheço do recurso inominado (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009 dispõe expressamente que é de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, excetuadas as hipóteses elencadas no §1º, art. 2º do mencionado diploma legal. Confira-se: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” (…) e “§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” 4. Embora tenha sido anexada à petição inicial procuração por escritura pública assinada pelo Sr. Gabriel Luiz de Freitas (evento 01), conferindo poderes ao promovente, Jhonatan Neryvaldo Ferreira Mendanha Cardoso Silva, para o ajuizamento da demanda judicial, importante ressaltar que, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 9.099/95, aplicável de forma subsidiária ao Juizado Especial da Fazenda Pública, em razão do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, a representação processual não é admitida no âmbito deste microssistema. Isso se deve ao fato de que, conforme a referida legislação, é imprescindível que as partes compareçam pessoalmente aos atos processuais, não sendo possível a atuação por meio de procuração. Confira-se o texto do artigo 9º da Lei nº 9.099/95: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.” 5. Enunciado 20 do FONAJE. O Enunciado 20 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE) reforça essa obrigatoriedade de comparecimento pessoal das partes às audiências, permitindo apenas a representação de pessoas jurídicas por preposto. No caso, essa exigência não poderá ser atendida, uma vez que o titular do direito material está representado por meio de procuração pública. Dessa forma, tendo em vista a exigência legal de comparecimento pessoal das partes e a impossibilidade de representação por procuração, reconhece-se a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, uma vez que o titular do direito está sendo representado por procuração pública, em desacordo com as disposições legais pertinentes. Precedente das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado n. 5200280-82.2021.8.09.0051, Rel. Fernando Ribeiro Montefusco, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 28/09/2022, DJe de 28/09/2022). 6. Nesse contexto, no Conflito de Competência nº 5160889-11.2023.8.09.0000, suscitado pelo 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 em desfavor do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, foi decidido que compete às Varas da Fazenda Pública o julgamento de demandas nas quais a parte autora seja representada por terceiro, com procuração por escritura pública. Isso ocorre em razão da impossibilidade de representação processual no âmbito nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde a presença pessoal das partes é exigida, conforme a legislação vigente, não sendo admitido o uso de procuração para essa finalidade. Precedente (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Conflito de competência cível 5160889-11.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). Luiz Eduardo de Sousa, 1ª Seção Cível, julgado em 20/06/2023, DJe de 20/06/2023). 7. Extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, II, da Lei 9.099/95). A incompetência absoluta é matéria de ordem pública, que pode ser declarada até mesmo de ofício pelo juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando sequer à preclusão. Dessa forma, a sentença de origem deve ser cassada, de ofício, para extinguir o processo de conhecimento, declarando a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o caso sob análise, ficando prejudicado o julgamento do recurso inominado, nos termos do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/1995. 8. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 9. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, considerando o resultado do julgamento, conforme disposto do art. 55 da Lei 9.099/95.
28/04/2025, 00:00