Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BERNADETE PEREIRA MACHADOAGRAVADA: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIO - ABCBRELATORA: TELMA APARECIDA ALVES – Juíza Substituta em Segundo Grau DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNADETE PEREIRA MACHADO da decisão (movimentação 10 do processo originário 5186406-10.2025) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Senador Canedo, Dr. Andrey Máximo Formiga, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIO – ABCB. Por meio do decisum questionado, o Juiz singular consignou que a autora, ora recorrente, não comprovou a necessidade sustentada e indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça, porém concedeu, desde já, o parcelamento “das despesas de ingresso em até 5 (cinco) vezes em atenção ao disposto no art. 2º do Provimento nº 34/2019 da Corregedoria-Geral da Justiça de Goiás, e conforme autoriza o art. 98, §6º do CPC”. Em suas razões recursais, a demandante afirma ser aposentada e viúva e sustenta não possuir condições de pagar as custas processuais sem prejuízo próprio, uma vez que sobrevive com R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais) mensais, valor este que é comprometido com empréstimos consignados. Aponta que o valor da guia inicial – R$ 1.989,48 - é superior ao que recebe por mês e, devido sua baixa renda, é isenta de declarar Imposto de Renda. Ao final, requer o provimento do recurso, a fim de que lhe seja concedida a referida benesse. Preparo não recolhido (CPC, art. 101, §1º). Não angularizada a relação processual na origem. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, dispensado o preparo diante do objeto da lide, adentro ao exame do recurso. A princípio destaco que o artigo 932, inciso V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a julgar monocraticamente, dando provimento a recurso se a decisão recorrida foi contrária à Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; acórdão proferido pelo STF ou STJ em julgamento de recursos repetitivos. Neste contexto, passo a apreciar o presente agravo via decisão monocrática. A matéria em análise encontra-se disciplinada no Código de Processo Civil, artigo 98, que assim dispõe: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Por sua vez, o parágrafo 2º do artigo. 99 prevê que o magistrado apenas poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. E, por não se tratar de direito absoluto, pode, mediante fundadas razões para crer que a parte requerente não se encontra no estado declarado, exigir-lhe que faça prova de sua situação, nos moldes do enunciado da súmula 25 do TJGO: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Ao tratar do assunto enfocado, a Constituição Federal no artigo 5º, inc. LXXIV, pontifica que: “LXXIV – O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Nesta linha de raciocínio, tem-se que a decisão acerca da assistência judiciária gratuita deve ser fundamentada nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que o benefício deve ser deferido quando verificado que há prova da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, inc. LXXIV da Carta Magna e das súmulas 25 desta Corte de Justiça, e 481 do Superior Tribunal de Justiça: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Destarte, o pálio assistencial, conquanto seja a porta de acesso ao Judiciário, não pode ser utilizado pela parte apenas para se furtar das obrigações oriundas da lide. No caso em análise, a probabilidade do direito restou demonstrada pela documentação juntada aos autos originários e no presente instrumento, que comprova que a agravante não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. A demandante demonstrou que aufere como remuneração mensal, a importância média bruta de R$1.900,00 (um mil e novecentos reais) e, líquida de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o que aliado à própria natureza da ação, coadunam com a necessidade arguida. Nesse cenário, demonstrada, à evidência das provas colacionadas, a hipossuficiência da postulante para o pagamento das despesas processuais. Sendo assim, diante dos elementos fáticos e probatórios, mister retificar a decisão recorrida e conceder os benefícios da assistência judiciária para alcançar à autora, sob pena de acarretar ofensa à garantia constitucional insculpida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. Tais proposições convergem com a jurisprudência: “PESSOA NATURAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. SÚM. 25 DESTA CORTE. DEFERIMENTO. Defere-se o pedido de assistência judiciária gratuita quando a parte comprovar que não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo, relativamente a ação em curso, sob pena de ferir os preceitos contidos no inc. LXXIV do art. 5° da CF, no caput do art. 98 do CPC e na Súm. 25 desta Corte.” (TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5260948-82.2022.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, publ. no DJe de 27/06/2022). De resto, assinalo que nada impede que, posteriormente, venha o beneplácito ser revogado, diante de eventual prova trazida pela parte contrária, evidenciando que a recorrente não faz jus ao benefício vindicado (CPC, art. 100). Ante estas considerações, dou provimento ao agravo de instrumento para, em reforma da decisão impugnada, conceder os benefícios da assistência judiciária à autora recorrente, diante da comprovação da hipossuficiência declarada. Intime-se. Dê-se ciência desta decisão ao Juízo de primeiro grau. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, 25 de abril de 2025. TELMA APARECIDA ALVESJuíza Substituta em Segundo Grau(367/A)
MONOCRÁTICA - 9ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Jeová Sardinha de MoraesAGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5316928-28.2025.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO
29/04/2025, 00:00