Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5374426-91.2022.8.09.0011Recorrente: Estado de GoiásRecorrido(a): Renato Alisson de SouzaJuiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pelo Estado de Goiás contra sentença proferida pelo Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Aparecida de Goiânia, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial.Na exordial, o autor alega que exerceu a função de vigilante penitenciário temporário, no período de 11/02/2019 a 11/02/2020, tendo laborado sob regime de plantão, inclusive em período noturno (22h às 5h), sem, contudo, receber o respectivo adicional noturno. Requereu o pagamento da verba com os devidos reflexos em 13º salário e férias.A sentença reconheceu o direito do autor ao adicional noturno, fixando o percentual de 25% sobre a hora normal, conforme o art. 75 da Lei 8.112/90, por analogia, com reflexos nas demais verbas.O Estado de Goiás, inconformado, sustenta a inaplicabilidade do adicional noturno aos contratos temporários, com base na Súmula 91 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais de Goiás, bem como nos Temas 551 e 1344 do STF, defendendo a legalidade do contrato firmado e a inexistência de previsão normativa que autorize a condenação.É o relatório. Decido.Preliminarmente, cabe ressaltar que é perfeitamente possível o julgamento monocrático ao recurso, conforme art. 932, inciso IV e V, do Código de Processo Civil e Enunciados nºs 102 e 103, do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, vez que a matéria trazida para reexame já encontra sólida jurisprudência.Ademais, é permitido ao relator monocraticamente dar ou negar provimento do recurso quando houver entendimento dominante da turma, conforme aplicação analógica da Súmula n.º 568, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, in verbis: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao mérito.A matéria controvertida já se encontra pacificada no âmbito da Turma de Uniformização, conforme enunciado da Súmula 91, publicado no DJE n.º 4092 Suplemento - SEÇÃO I, em 11/12/2024: “O vigilante penitenciário temporário do Estado de Goiás não faz jus ao adicional noturno, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, nos termos das teses firmadas pelo STF nos Temas 551 e 1344.”O autor foi contratado temporariamente nos moldes do art. 37, IX, da CF/88. A jurisprudência do STF firmada nos Temas 551 e 1344 esclarece que não é possível estender vantagens remuneratórias previstas para servidores efetivos a contratados temporariamente, salvo expressa previsão legal ou contratual, ou comprovação de desvirtuamento do vínculo.No caso concreto, não consta nos autos qualquer cláusula contratual ou norma específica que assegure ao autor o direito ao adicional noturno, tampouco se verifica desvio de função ou fraude contratual.Portanto, em observância à jurisprudência consolidada sobre o tema, impõe-se a reforma da sentença recorrida para afastar a condenação do Estado de Goiás ao pagamento de adicional noturno ao recorrido.Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedente o pedido inicial.Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalto que, por se tratar de ente público recorrente, é isento do pagamento de custas processuais, independentemente do resultado, por expressa determinação legal (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 4°, I, da Lei Federal nº 9.289/96).Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G
28/04/2025, 00:00