Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","dataAudiencia":"null","codTipoAudiencia":"-1","horaAudiencia":"null","telefoneAudiencia":"null","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74.884-120 DECISÃO (Análise Múltipla) Da análise dos autos, verifica-se que o andamento do presente se encontra paralisado em razão da pendência de julgamento de recurso perante o STJ/STF. Logo, diante da ausência de prejuízo, verifico ser cabível o arquivamento administrativo, como forma de operacionalização da movimentação de autos de processos paralisados, admitindo, a qualquer momento, a reativação mediante impulso da parte interessada. Assim, CERTIFIQUE-SE acerca da ocorrência de eventual julgamento e, em caso negativo, ARQUIVEM-SE. Com a notícia do trânsito em julgado do recurso pendente, desarquivem-se os autos, independentemente de nova determinação, intimando as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
28/04/2025, 00:00