Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Juizado das Fazendas Públicas (em lote) - S E N T E N Ç A -
Trata-se de Ação Declaratória c/ Repetição de Indébito proposta em desfavor do Estado de Goiás. Relatório dispensado por força do art. 38 da Lei n° 9.099/95. Decido. Não há necessidade de produção de outras provas, impondo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. Discute-se na presente ação a possibilidade de inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica. Acerca do tema, recentemente, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 986), a Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça enfrentou a questão controvertida no sentido de saber se as tarifas relacionadas ao uso dos sistemas de distribuição e transmissão de energia elétrica (TUSD e TUST), inseridas na fatura de energia elétrica dos consumidores finais e, portanto, por eles suportadas, inserem-se na base de cálculo do ICMS. O Ministro Relator Herman Benjamin destacou o panorama jurisprudencial do C. Superior de Justiça, esclarecendo que, costumeiramente, o C. Superior Tribunal de Justiça decidia que a TUSD e a TUST não integravam do ICMS sobre o consumo de energia elétrica, “uma vez que o fato gerador ocorre apenas no momento em que a energia sai do estabelecimento fornecedor e é efetivamente consumida. Assim, tarifa cobrada na fase anterior do sistema de distribuição não compõe o valor da operação de saída da mercadoria entregue ao consumidor” (AgInt no AgInt no AREsp 1.036.246/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.10.2017; REsp 1.680.759/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 9.10.2017; AgRg no AREsp 845.353/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13.4.2016; AgRg no REsp 1.075.223/MG, Rel. Ministro Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.6.2013; AgRg no REsp 1.278.024/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.2.2013). Porém, a partir de 2017, com o julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.163.020/RS, pela Primeira Turma da Corte Superior, definiu-se que o “ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996". Por último, com o julgamento do Tema 986 fixou-se a seguinte tese: A TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E/OU A TARIFA DE USO DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD), QUANDO LANÇADA NA FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA, COMO ENCARGO A SER SUPORTADO DIRETAMENTE PELO CONSUMIDOR FINAL (SEJA ELE LIVRE OU CATIVO), INTEGRA, PARA OS FINS DO ART. 13, § 1º, II, 'A', DA LC 87/1996 A BASE DE CÁLCULO DO ICMS. Nesse jaez, a Primeira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça decidiu que tanto o artigo 34, § 9º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) quanto os dispositivos infraconstitucionais, notadamente os artigos 9º, § 1º, inciso II, e 13, inciso I, e § 2º, inciso II, alínea 'a', da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), trazem expressões que indicam como sujeitas à tributação as “operações” com energia elétrica, “desde a produção ou importação até a última operação”. Essa previsão no plural decorre do fato de que o sistema nacional da energia elétrica abrange diversas etapas interdependentes, conexas entre si, como a geração (ou importação), a transmissão e a distribuição, que correspondem às etapas essenciais da indústria de energia elétrica. Assim, o ICMS deve incidir sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas, incluindo aquelas referentes à TUST e TUSD, compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do artigo 13, inciso I, da Lei Kandir. Todavia, cumpre registrar que após a definição do tema repetitivo, o C. Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos da decisão, estabelecendo como marco temporal o julgamento do referido REsp nº 1.163.020/RS, quando a orientação das turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça passou a ser desfavorável aos contribuintes. Dessa forma, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão no REsp nº 1.163.020/RS, ficam mantidos os efeitos da tese favorável aos consumidores que tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. No entanto, foi feita a ressalva de que estes contribuintes se submetem ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do v. acórdão do Tema 986. Quanto aos demais casos o C. Superior Tribunal de Justiça esclarece que a modulação de efeitos não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista tutela de urgência ou de evidência (ou cuja tutela anteriormente concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. Logo, não se enquadrando a presente ação nos casos que sofreram modulação dos efeitos do julgado, pois, protocolada após 27/03/2017, obrigatória a improcedência dos pedidos, eis que não se alinha à tese jurídica firmada.
Ante o exposto, Julgo Improcedente os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00