Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A
APELADO: RUI BRASIL SEGURADO RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0566736-80.2008.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA
Trata-se de Apelação Cível (mov. 136), interposta por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face da sentença (mov. 133) proferida pelo Juízo da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da “ação de reparação de danos em fase de cumprimento de sentença” proposta em desfavor de RUI BRASIL SEGURADO. A sentença recorrida, reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente no caso e extinguiu o feito nos seguintes moldes: “(…) O termo inicial do curso, no presente caso, se deu em 19/01/2010, quando transitada em julgado a sentença condenatória por danos materiais. Dada a citação na fase de conhecimento, inviável nova interrupção durante a fase executória. Os autos ficaram suspensos de 2011 a 2016 (mov. 03, arq. 52 a 57). Preconiza a Súmula 150 do STF, que o prazo de prescrição para a execução é o mesmo da ação, que, no caso em tela, este equivale a 03 anos, conforme art. 206, § 3º, IV do Código Civil. Operou-se a prescrição intercorrente em 19/01/2014, já contabilizada a suspensão máxima de 01 ano. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão exposta na inicial, e resolvo o mérito do processo, amparado no art. 487, inciso II, c/c 924, V, do CPC. Sem custas, em razão da isenção legal conferida pelo art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.” Em suas razões (mov. 136), a recorrente sustenta que a decisão merece reforma, pois não restou configurada inércia que justificasse o reconhecimento da prescrição intercorrente. Argumenta que o processo teve curso regular, com diversas diligências promovidas para localização de bens do executado, defendendo que a ausência de êxito nas tentativas de penhora não pode ser interpretada como desídia da parte exequente. Refere que houve citação do devedor após várias tentativas e que, mesmo após a frustração das constrições, persistiu na busca pela satisfação do crédito, tendo, inclusive, se manifestado dentro do prazo legal acerca da possível prescrição intercorrente. Alega que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige, além do decurso do prazo, a constatação inequívoca da inércia da parte, o que não ocorreu nos autos. Ao final, pede o provimento da apelação para a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Preparo regular. Sem contrarrazões. É o relatório. Decido. Em proêmio registro que diante da existência de entendimento consolidado por súmula do Supremo Tribunal Federal, dispondo sobre a matéria debatida nos autos, constata-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil. A controvérsia central do presente recurso diz respeito à análise sobre a caracterização, ou não, da prescrição intercorrente, instituto de natureza processual cuja finalidade é assegurar a efetividade, segurança jurídica e razoável duração do processo, conforme os ditames do Código de Processo Civil. É sabido que a prescrição intercorrente não se perfaz automaticamente com o decurso do tempo, exigindo-se, para sua configuração, além do lapso temporal previsto em lei, a demonstração da inércia injustificada do exequente em impulsionar o feito. Esse entendimento é, aliás, pacífico na jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL 3 (TRÊS ANOS). CITAÇÕES INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. Como se sabe, para que se caracterize a prescrição deverá ser observada a inércia do exequente e o decurso do prazo previsto em lei para exercê-lo. A prescrição intercorrente, por sua vez, configura-se quando por desídia do exequente o processo fica parado por lapso temporal correspondente ao da prescrição da ação. 2. Conforme restou fixado pelo STF, nos termos da súmula nº 150, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. O título que embasa a execução é uma cédula de crédito bancário que se sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do artigo 206, § 3.º, inciso VIII, do Código Civil c/c o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra, aprovada pelo Decreto n.º 57.663 /1966 c/c o artigo 44 da Lei n.º 10.931 /2004.3. Os requerimentos para realização de diligências, mesmo que infrutíferas, não têm o poder de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.4. Assim, presentes os requisitos necessários para caracterização da prescrição intercorrente, a medida que se impõe é a manutenção da sentença.5. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0175394-91.2016.8.09.0112, Rel. Des(a). WILLIAM COSTA MELLO, 1ª Câmara Cível, julgado em 04/06/2024, DJe de 04/06/2024) Com efeito, a presente execução de título extrajudicial foi proposta sob a égide do CPC/73, devendo, portanto, observância às diretrizes fixadas no IAC no REsp 1.604.412/SC: “1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Nesse diapasão, considerando que “o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80).” e a primeira suspensão se findou em 13/05/2012 (mov. 03, arq. 053), evidenciado, na presente hipótese, o transcurso de tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição da pretensão. Conforme consta dos autos, o processo ficou totalmente inerte entre 09/05/2011 e 13/09/2017 (mov. 03, arq. 52/57 e mov. 08), ou seja, por mais de seis anos. Durante esse extenso período, não se verificou qualquer movimentação processual impulsionada pela parte exequente que tivesse o condão de interromper ou suspender a fluência do prazo prescricional. Importante salientar que não se demonstraram nos autos fatos externos, alheios à parte, como bloqueio judicial ou obstáculo estrutural do Poder Judiciário, que pudessem justificar tal lapso temporal. Ademais, a Súmula 150 do STF dispõe expressamente que: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” No presente caso, tratando-se de cumprimento de sentença fundada em pretensão de reparação civil por danos materiais, aplica-se o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inc. V, do CC. Considerando que a suspensão da execução nos termos do art. 921, § 1º, do CPC, admite apenas 1 (um) ano de suspensão com consequente arquivamento automático dos autos, é possível concluir que, findo esse prazo, a prescrição intercorrente passa a correr regularmente, findando-se, portanto, em 09/05/2015. Ainda que se considerassem margens interpretativas mais extensivas, a inércia da parte exequente por mais de seis anos evidencia de forma objetiva a paralisação injustificada do feito, revelando quadro inequívoco de abandono da marcha processual, o que, sob o prisma da jurisprudência consolidada, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO. REQUERIMENTOS E DILIGÊNCIAS NÃO EFETIVAS DE BUSCA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de três anos o prazo prescricional para a cobrança da cédula de crédito bancário, conforme estabelecido no artigo 44 da Lei nº 10.931/2004 em conjunto com o artigo 70 do Decreto nº 57.663/1966, sendo idêntico o prazo para a execução. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o início do processo, fica evidente que o credor não tomou medidas concretas para buscar o cumprimento da dívida em questão. A simples apresentação repetida de pedidos para retomar diligências infrutíferas na busca por bens do devedor que possam ser penhorados, não é capaz de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do STJ. 3. Ultrapassado o prazo de 3 (três) anos sem a localização de bens dos executados, escorreita a sentença que reconhece a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0079428-27.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/04/2024, DJe de 09/04/2024) Assim, não há como acolher a argumentação recursal no sentido de que teria havido diligência por parte da exequente. Eventuais petições ou requerimentos posteriores a esse período não retroagem para interromper a prescrição já consumada. Por fim, ressalta-se que a proteção à duração razoável do processo e a observância aos princípios da eficiência e segurança jurídica impõem o reconhecimento da prescrição intercorrente quando preenchidos seus pressupostos, sob pena de perpetuação indefinida de lides que carecem de impulso processual da parte interessada.
Ante o exposto, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL MAS NEGO A ELA PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Intime-se. Cumpra-se. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à origem. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR R
28/04/2025, 00:00