Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Eduardo Silva Alves
RECORRIDO: Oi S/A - Em Recuperação Judicial RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES NEGATIVAS POSTERIORES. NÃO APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5625119-38.2023.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia - 1º Juizado Especial Cível JUIZ(A) SENTENCIANTE: Dr. Rinaldo Aparecido Barros
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por Eduardo Silva Alves em desfavor de Oi S/A - Recuperação Judicial, tendo por objeto a exclusão de anotação que considera indevida, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 408,85 (quatrocentos e oito e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato de n. 0005093802967082, que alega desconhecer, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão de negativação indevida. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 29), para declarar a inexistência do débito de R$ 408,45 (quatrocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente ao contrato de n.º 0005093802967082. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que o autor possuía outras negativações em seu nome, aplicando o enunciado da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. (1.2) Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 41), insurgindo-se contra a sentença. Alega, em síntese, desconhecer a negativação inserida em seu nome. Afirma que a inscrição discutida nos autos fora a primeira a ser inserida, não havendo, portanto, anotações preexistentes à época, o que afasta a incidência da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça e atrai o dever de indenizar. Por estas razões, requer a reforma a sentença de origem para que seja julgado procedente o pedido de indenização por dano moral. As contrarrazões foram apresentadas no evento 45 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 43), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Controvérsia recursal. O cerne da controvérsia a ser decidida cinge-se em verificar se há ou não a ocorrência de dano moral decorrente de inclusão dos dados pessoais da parte recorrente no sistema Serasa Experian, em razão de anotações anteriores ou mesmo posteriores ao registro em questão. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5. Responsabilidade objetiva. Nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é de natureza objetiva, devendo responder pelo risco da atividade econômica desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da averiguação do elemento culpa, apenas se eximindo dessa responsabilidade mediante a prova da inexistência do defeito, ou ainda, pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90 - CDC. 6. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 7. Caso concreto. Na hipótese, depreende-se dos autos que, em 11 de setembro de 2019 foi inserido no Serasa Experian débito em nome do autor, relativo a suposta dívida no valor de R$ 408,85 (quatrocentos e oito e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 14 de aneiro de 2019, conforme Consulta Simplificada colacionada aos autos (evento 01, arquivo 05). Contudo, não restou demonstrado de forma inequívoca a origem ou lastro do débito em questão pela parte promovida, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Dano moral. A inclusão indevida dos dados pessoais do consumidor em um sistema restritivo de crédito por dívida inexistente, eis que não contratada, pode ser interpretada como dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de comprovação material dos danos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico nesse sentido, entendendo que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, pois decorre da própria ilicitude do fato. Precedente (STJ, AgInt no AREsp n. 1.540.833/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 27/11/2019). 9. Súmula n.° 385 do Superior Tribunal de Justiça. O juiz singular entendeu que o recorrente possuía anotações preexistentes, considerando o histórico emitido pelo SPC Brasil, e negou a reparação extrapatrimonial, aplicando o entendimento da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Todavia, infere-se d documentação que a restrição financeira questionada no nome do recorrente, foi incluída em 11 de setembro de 2019, quando as demais anotações foram inseridas em 1º de novembro de 2019 pela empresa Telefônica Brasil S/A e em 25 de junho de 2023 pela Caixa Econômica Federal, sendo, portanto, posteriores à anotação discutida. Deste modo, não há que se inaplicável a Súmula n.° 385 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, portanto, de dano moral presumido (in re ipsa). 10. Do quantum indenizatório. No que se refere ao quantum indenizatório, a jurisprudência pátria é assente ao estabelecer que sua fixação deve observar dois vetores essenciais: o caráter punitivo, destinado a sancionar a conduta lesiva do responsável e inibir a reincidência da prática danosa; de outro lado, o caráter compensatório, destinado a proporcionar à vítima uma compensação ainda que mínima pelo abalo sofrido, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, levando-se em consideração o interesse jurídico lesado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado e suficiente para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo pelas circunstâncias do caso concreto e o padrão econômico das partes envolvidas, sem acarretar enriquecimento sem causa à vítima e cumprir a finalidade pedagógica da reparação. 11. Consectários legais da condenação. Sendo a responsabilidade de natureza contratual, o montante fixado a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o índice oficial INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.° 54 do STJ). 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência dos consectários legais supramencionados, corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) mês ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.° 54 do STJ). 13. Considerando o provimento do recurso interposto, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baia Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 22 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NO CADASTRO DO SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÕES NEGATIVAS POSTERIORES. NÃO APLICABILIDADE DO ENUNCIADO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR ARBITRADO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por Eduardo Silva Alves em desfavor de Oi S/A - Recuperação Judicial, tendo por objeto a exclusão de anotação que considera indevida, a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 408,85 (quatrocentos e oito e oitenta e cinco centavos), referente ao contrato de n. 0005093802967082, que alega desconhecer, bem como a condenação da parte promovida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) em razão de negativação indevida. (1.1). O juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial (evento 29), para declarar a inexistência do débito de R$ 408,45 (quatrocentos e oito reais e quarenta e cinco centavos), referente ao contrato de n.º 0005093802967082. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral, sob o fundamento de que o autor possuía outras negativações em seu nome, aplicando o enunciado da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça. (1.2) Irresignado, o autor interpôs recurso inominado (evento 41), insurgindo-se contra a sentença. Alega, em síntese, desconhecer a negativação inserida em seu nome. Afirma que a inscrição discutida nos autos fora a primeira a ser inserida, não havendo, portanto, anotações preexistentes à época, o que afasta a incidência da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça e atrai o dever de indenizar. Por estas razões, requer a reforma a sentença de origem para que seja julgado procedente o pedido de indenização por dano moral. As contrarrazões foram apresentadas no evento 45 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo, tendo em vista a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte recorrente (evento 43), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Controvérsia recursal. O cerne da controvérsia a ser decidida cinge-se em verificar se há ou não a ocorrência de dano moral decorrente de inclusão dos dados pessoais da parte recorrente no sistema Serasa Experian, em razão de anotações anteriores ou mesmo posteriores ao registro em questão. 4. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. A relação dos autos apresenta natureza consumerista, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, haja vista o enquadramento das partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). 5. Responsabilidade objetiva. Nos termos da legislação consumerista, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é de natureza objetiva, devendo responder pelo risco da atividade econômica desenvolvida, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, independentemente da averiguação do elemento culpa, apenas se eximindo dessa responsabilidade mediante a prova da inexistência do defeito, ou ainda, pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, parágrafo 3º, incisos I e II, da Lei 8.078/90 - CDC. 6. Ônus da prova. Com relação ao ônus da prova, o ordenamento processual civil brasileiro estabelece que incumbe à parte autora a prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, e, à parte ré, a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil. (CPC. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor). 7. Caso concreto. Na hipótese, depreende-se dos autos que, em 11 de setembro de 2019 foi inserido no Serasa Experian débito em nome do autor, relativo a suposta dívida no valor de R$ 408,85 (quatrocentos e oito e oitenta e cinco centavos), com vencimento em 14 de aneiro de 2019, conforme Consulta Simplificada colacionada aos autos (evento 01, arquivo 05). Contudo, não restou demonstrado de forma inequívoca a origem ou lastro do débito em questão pela parte promovida, deixando de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 8. Dano moral. A inclusão indevida dos dados pessoais do consumidor em um sistema restritivo de crédito por dívida inexistente, eis que não contratada, pode ser interpretada como dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a necessidade de comprovação material dos danos. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico nesse sentido, entendendo que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, pois decorre da própria ilicitude do fato. Precedente (STJ, AgInt no AREsp n. 1.540.833/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 27/11/2019). 9. Súmula n.° 385 do Superior Tribunal de Justiça. O juiz singular entendeu que o recorrente possuía anotações preexistentes, considerando o histórico emitido pelo SPC Brasil, e negou a reparação extrapatrimonial, aplicando o entendimento da Súmula n. 385 do Superior Tribunal de Justiça: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. Todavia, infere-se d documentação que a restrição financeira questionada no nome do recorrente, foi incluída em 11 de setembro de 2019, quando as demais anotações foram inseridas em 1º de novembro de 2019 pela empresa Telefônica Brasil S/A e em 25 de junho de 2023 pela Caixa Econômica Federal, sendo, portanto, posteriores à anotação discutida. Deste modo, não há que se inaplicável a Súmula n.° 385 do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, portanto, de dano moral presumido (in re ipsa). 10. Do quantum indenizatório. No que se refere ao quantum indenizatório, a jurisprudência pátria é assente ao estabelecer que sua fixação deve observar dois vetores essenciais: o caráter punitivo, destinado a sancionar a conduta lesiva do responsável e inibir a reincidência da prática danosa; de outro lado, o caráter compensatório, destinado a proporcionar à vítima uma compensação ainda que mínima pelo abalo sofrido, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No caso em tela, levando-se em consideração o interesse jurídico lesado, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequado e suficiente para atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, sobretudo pelas circunstâncias do caso concreto e o padrão econômico das partes envolvidas, sem acarretar enriquecimento sem causa à vítima e cumprir a finalidade pedagógica da reparação. 11. Consectários legais da condenação. Sendo a responsabilidade de natureza contratual, o montante fixado a título de dano moral deverá ser corrigido monetariamente de acordo com o índice oficial INPC/IBGE, a partir da data de seu arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.° 54 do STJ). 12. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença proferida pelo juízo de origem e condenar a requerida ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência dos consectários legais supramencionados, corrigida monetariamente pelo índice INPC/IBGE a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) mês ao mês a partir do evento danoso (Súmula n.° 54 do STJ). 13. Considerando o provimento do recurso interposto, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
28/04/2025, 00:00