Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: Ana Ataíde da Silva
RECORRIDO: Município de Goiânia RELATOR: Dr. Vitor Umbelino Soares Junior JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei nº 9.099/95) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N.º 7.997/00. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL N. 8.188/2003. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO OU DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECURSO INOMINADO nº 5776793-29.2024.8.09.0051 ORIGEM: Goiânia – 3º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 Permanente JUÍZ(A) SENTENCIANTE: Dra. Lívia Vaz da Silva
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Ana Ataíde da Silva em desfavor do Município de Goiânia, tendo por objeto o reconhecimento do direito da autora ao enquadramento funcional em sua carreira, com a concessão de progressão horizontal baseada na Lei n.° 7.997/2000, e, via de consequência, pagamento das diferenças salariais referentes aos valores retroativos em decorrência do recebimento a menor. Narrou a parte autora que compõe o quadro de servidores públicos do ente requerido, ocupando o cargo de Professora de Educação II do Município de Goiânia, tendo ingressado na carreira em 24 de junho de 1999. Por estas razões, requereu a declaração do direito às progressões retroativas com posicionamento na referência “N” desde o mês de setembro de 2021, bem como a condenação do Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais. (1.1). O juízo de origem proferiu sentença (evento 15), afastando a prejudicial de mérito relativa à arguição de prescrição. No mérito, julgou improcedentes os pedidos da inicial sob o fundamento de que a autora deixou de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para as progressões dos períodos invocados, não juntando sequer os contracheques ou ficha financeiras que possibilitassem a verificação de como teria ocorrido a progressão ao longo do tempo. Asseverou que não houve comprovação da realização dos cursos de aperfeiçoamento e aprimoramento exigidos pela legislação. (1.2). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (evento 19), alegando cerceamento de defesa, sob o argumento que preencheu todos os requisitos legais previstos nas Leis Municipais nº 7.997/2000 e nº 8.188/2003, invocando o art. 8º, § 6º, que dispensa a exigência de cursos quando não ofertados pela Administração Pública. Justificou que os documentos e cálculos não foram objeto de impugnação por parte do Município, ora recorrido, sustentando que a falta de contestação reforçou o entendimento de que as progressões funcionais pretendidas, bem como as referências salariais, estão em plena conformidade com a legislação vigente e com os parâmetros estabelecidos no Plano de Carreira dos Servidores do Magistério do Município de Goiânia. Por estas razões, requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a parte promovente a cassação da sentença, em razão da nulidade processual relativa ao cerceamento de defesa. As contrarrazões recursais foram apresentadas no evento 25 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 22), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Preliminar de assistência judiciária. A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (3.1). Nesse sentido, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira do requerente, mormente quando a parte contrária oferecer impugnação fundamentada por meio de prova robusta. Precedente (STJ - REsp: 1741663 SC 2018/0111396-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018). Embora a parte recorrida questione o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça nas contrarrazões, não apresenta quaisquer provas capazes de demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por isso, deve ser mantida a concessão do benefício. 4. Preliminar de Cerceamento de Defesa. O conjunto probatório carreado aos autos se mostrou suficiente para a formação da convicção do dirigente processual, não se verificando nenhuma conduta que implicasse ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por isso, não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa. No caso em particular, deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” 5. Da Legislação Municipal. A progressão horizontal na carreira dos professores do Município de Goiânia é regulamentada pela Lei Municipal nº 7.997/2000 que, por sua vez, sofreu alterações por meio da Lei Municipal nº 8.188/2003. O art. 8º da Lei 7.997/2000 preceitua que “o servidor do Magistério terá direito à progressão horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições: I – houver completado 1 ano de efetivo exercício no padrão; II – obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida, no período; III – tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas), no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal”. Por sua vez, a Lei Municipal nº 8.188/2003 estabelece em seu art. 4º que “em decorrência do disposto nesta Lei, a progressão horizontal prevista nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 7.997/2000, ocorrerá a cada dois anos, no mês de setembro, a partir de 2004, na forma da tabela anexa.” 6. Extrai-se a interpretação de que a progressão horizontal depende de quatro requisitos: (i) um ano de efetivo exercício no padrão; (ii) avaliação favorável de desempenho no período; (iii) participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas) no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal (art. 8º da Lei 7.997/2000); (iv) a implementação do interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão em que se encontrar o servidor. 7. Da decadência ou prescrição. Ocorre que a pretensão autoral com relação à progressão funcional com fundamento na Lei n. 7.997/2000 encontra-se prescrita. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser decretada de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição. (7.1). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a regra é a prescrição quinquenal das parcelas financeiras vencidas, ressalvada a hipótese em que a Administração houver negado o próprio direito reclamado. Confira-se, por oportuno, a redação da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” (7.2). O prazo para a progressão com base na Lei Municipal 7.997/2000 encerrou-se 05 (cinco) anos após a vigência da Lei Municipal n. 8.188/2003, isto é, em 2008. Nesse sentido, no REsp 1.738.915/MG, o STJ fixou tese que quando surge uma lei que suprime direito ou vantagem do servidor, a prescrição deve ser contada a partir da vigência desse ato normativo, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. Ressalta-se que tal posição foi pacificada no IRDR nº 5528003.93.2020.8.09.0000, Tema 28 do TJGO, aqui aplicado por analogia, cujo julgamento fixou a seguinte tese: “A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001.” 8. Prescrição do fundo de direito. Observa-se que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que com a publicação da Lei Municipal n.° 8.188/2003, que promoveu o enquadramento funcional dos servidores públicos municipais, houve início da contagem do prazo para ajuizamento da ação a respeito dos questionamentos relativos ao enquadramento com base na Lei 7.997/2000. Este prazo findou em 2008, quando não mais havia progressão automática e nem a possibilidade de reclamação de direito adquirido, atingindo o direito material invocado, e não apenas as prestações financeiras anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 9. Este entendimento alinha-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que confirma a aplicação da prescrição quando a revisão do ato administrativo configura uma alteração substancial na situação jurídica do servidor, e não apenas os consectários de um ato jurídico preexistente: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.712.328/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)” 10. Com relação a progressão funcional baseada na Lei Municipal n.° 8.188/2003,
trata-se de relação de trato sucessivo, portanto, aplicável a Súmula 85 do Colendo STJ, reconhecida a prescrição quinquenal apenas com relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 11. Caso em exame. Cumpre registrar que o requisito temporal não é o único a ser observado e que, à exceção da avaliação de desempenho favorável (quando a desídia é da própria Administração), o preenchimento dos demais requisitos devem ser demonstrados pela parte promovente, sob pena de improcedência do pedido formulado. Desse modo, a parte autora tem o dever de demonstrar que, ao tempo do requerimento administrativo, reunia todos os requisitos necessários previstos em lei para a concessão da progressão horizontal, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 12. Com relação ao requisito de participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas) no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal, nota-se que não restou demonstrado nos autos, como consignado na sentença de origem, o que impossibilita a análise do preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional. Precedente das Turmas Recursais (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5127708-60.2023.8.09.0051, Relator Dr. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 28/11/2023). 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14. Considerando o não provimento do recurso, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado na causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo, a exigibilidade da execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, em que são partes aquelas mencionadas na epígrafe, ACORDA A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua Segunda Turma Julgadora, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator, sintetizado na ementa acima redigida. Votaram na presente sessão, além do Juiz de Direito Relator, as Excelentíssimas Juízas de Direito Dra. Geovana Mendes Baía Moisés e Dra. Cláudia Silvia de Andrade. Presidiu a sessão o Juiz de Direito Dr. Fernando César Rodrigues Salgado. Goiânia-GO, 22 de abril de 2025. VITOR UMBELINO SOARES JUNIOR Juiz Relator (assinado digitalmente) EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PROFESSOR. PROGRESSÃO HORIZONTAL. LEI MUNICIPAL N.º 7.997/00. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI MUNICIPAL N. 8.188/2003. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PARTICIPAÇÃO EM PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO OU DE APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Histórico.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por Ana Ataíde da Silva em desfavor do Município de Goiânia, tendo por objeto o reconhecimento do direito da autora ao enquadramento funcional em sua carreira, com a concessão de progressão horizontal baseada na Lei n.° 7.997/2000, e, via de consequência, pagamento das diferenças salariais referentes aos valores retroativos em decorrência do recebimento a menor. Narrou a parte autora que compõe o quadro de servidores públicos do ente requerido, ocupando o cargo de Professora de Educação II do Município de Goiânia, tendo ingressado na carreira em 24 de junho de 1999. Por estas razões, requereu a declaração do direito às progressões retroativas com posicionamento na referência “N” desde o mês de setembro de 2021, bem como a condenação do Município de Goiânia ao pagamento das diferenças salariais. (1.1). O juízo de origem proferiu sentença (evento 15), afastando a prejudicial de mérito relativa à arguição de prescrição. No mérito, julgou improcedentes os pedidos da inicial sob o fundamento de que a autora deixou de comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para as progressões dos períodos invocados, não juntando sequer os contracheques ou ficha financeiras que possibilitassem a verificação de como teria ocorrido a progressão ao longo do tempo. Asseverou que não houve comprovação da realização dos cursos de aperfeiçoamento e aprimoramento exigidos pela legislação. (1.2). Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (evento 19), alegando cerceamento de defesa, sob o argumento que preencheu todos os requisitos legais previstos nas Leis Municipais nº 7.997/2000 e nº 8.188/2003, invocando o art. 8º, § 6º, que dispensa a exigência de cursos quando não ofertados pela Administração Pública. Justificou que os documentos e cálculos não foram objeto de impugnação por parte do Município, ora recorrido, sustentando que a falta de contestação reforçou o entendimento de que as progressões funcionais pretendidas, bem como as referências salariais, estão em plena conformidade com a legislação vigente e com os parâmetros estabelecidos no Plano de Carreira dos Servidores do Magistério do Município de Goiânia. Por estas razões, requer a reforma da sentença com a procedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, requer a parte promovente a cassação da sentença, em razão da nulidade processual relativa ao cerceamento de defesa. As contrarrazões recursais foram apresentadas no evento 25 dos autos. 2. Juízo de admissibilidade. Presentes todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente a adequação (próprio), legitimidade, tempestividade e dispensado o preparo recursal, posto que foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte recorrente (evento 22), conheço do recurso inominado interposto (art. 42 da Lei 9.099/95). 3. Preliminar de assistência judiciária. A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, conforme preceitua o art. 98 do Código de Processo Civil e a Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que assim dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (3.1). Nesse sentido, a afirmação de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, podendo o magistrado, de ofício, indeferir ou revogar o benefício quando houver fundadas razões acerca da condição econômico-financeira do requerente, mormente quando a parte contrária oferecer impugnação fundamentada por meio de prova robusta. Precedente (STJ - REsp: 1741663 SC 2018/0111396-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2018). Embora a parte recorrida questione o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça nas contrarrazões, não apresenta quaisquer provas capazes de demonstrar a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício da gratuidade da justiça. Por isso, deve ser mantida a concessão do benefício. 4. Preliminar de Cerceamento de Defesa. O conjunto probatório carreado aos autos se mostrou suficiente para a formação da convicção do dirigente processual, não se verificando nenhuma conduta que implicasse ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, por isso, não merece acolhimento a preliminar de cerceamento de defesa. No caso em particular, deve ser aplicado o disposto na Súmula nº 28 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” 5. Da Legislação Municipal. A progressão horizontal na carreira dos professores do Município de Goiânia é regulamentada pela Lei Municipal nº 7.997/2000 que, por sua vez, sofreu alterações por meio da Lei Municipal nº 8.188/2003. O art. 8º da Lei 7.997/2000 preceitua que “o servidor do Magistério terá direito à progressão horizontal desde que satisfaça, simultaneamente, as seguintes condições: I – houver completado 1 ano de efetivo exercício no padrão; II – obtiver resultado favorável na avaliação de desempenho ocorrida, no período; III – tiver participado de programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas), no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal”. Por sua vez, a Lei Municipal nº 8.188/2003 estabelece em seu art. 4º que “em decorrência do disposto nesta Lei, a progressão horizontal prevista nos artigos 7º e 8º da Lei n.º 7.997/2000, ocorrerá a cada dois anos, no mês de setembro, a partir de 2004, na forma da tabela anexa.” 6. Extrai-se a interpretação de que a progressão horizontal depende de quatro requisitos: (i) um ano de efetivo exercício no padrão; (ii) avaliação favorável de desempenho no período; (iii) participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas) no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal (art. 8º da Lei 7.997/2000); (iv) a implementação do interstício de 24 (vinte e quatro) meses no padrão em que se encontrar o servidor. 7. Da decadência ou prescrição. Ocorre que a pretensão autoral com relação à progressão funcional com fundamento na Lei n. 7.997/2000 encontra-se prescrita. A prescrição, sendo matéria de ordem pública, pode e deve ser decretada de ofício pelo magistrado, em qualquer grau de jurisdição. (7.1). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, nas relações de trato sucessivo, a regra é a prescrição quinquenal das parcelas financeiras vencidas, ressalvada a hipótese em que a Administração houver negado o próprio direito reclamado. Confira-se, por oportuno, a redação da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.” (7.2). O prazo para a progressão com base na Lei Municipal 7.997/2000 encerrou-se 05 (cinco) anos após a vigência da Lei Municipal n. 8.188/2003, isto é, em 2008. Nesse sentido, no REsp 1.738.915/MG, o STJ fixou tese que quando surge uma lei que suprime direito ou vantagem do servidor, a prescrição deve ser contada a partir da vigência desse ato normativo, não havendo que se falar em relação de trato sucessivo. Ressalta-se que tal posição foi pacificada no IRDR nº 5528003.93.2020.8.09.0000, Tema 28 do TJGO, aqui aplicado por analogia, cujo julgamento fixou a seguinte tese: “A pretensão à percepção de eventuais resíduos salariais relativos à progressão, nos termos da Lei Estadual n. 12.361, de 25 de maio de 1994, sujeita-se à prescrição quinquenal, cujo prazo se inicia a partir da vigência da Lei Estadual n. 13.909, de 25 de setembro de 2001.” 8. Prescrição do fundo de direito. Observa-se que a pretensão da autora está fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que com a publicação da Lei Municipal n.° 8.188/2003, que promoveu o enquadramento funcional dos servidores públicos municipais, houve início da contagem do prazo para ajuizamento da ação a respeito dos questionamentos relativos ao enquadramento com base na Lei 7.997/2000. Este prazo findou em 2008, quando não mais havia progressão automática e nem a possibilidade de reclamação de direito adquirido, atingindo o direito material invocado, e não apenas as prestações financeiras anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. 9. Este entendimento alinha-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que confirma a aplicação da prescrição quando a revisão do ato administrativo configura uma alteração substancial na situação jurídica do servidor, e não apenas os consectários de um ato jurídico preexistente: “EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. CARACTERIZAÇÃO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz sem a demonstração objetiva dos pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284/STF. 2. É cediço que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.712.328/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 9/4/2018.)” 10. Com relação a progressão funcional baseada na Lei Municipal n.° 8.188/2003,
trata-se de relação de trato sucessivo, portanto, aplicável a Súmula 85 do Colendo STJ, reconhecida a prescrição quinquenal apenas com relação às prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 11. Caso em exame. Cumpre registrar que o requisito temporal não é o único a ser observado e que, à exceção da avaliação de desempenho favorável (quando a desídia é da própria Administração), o preenchimento dos demais requisitos devem ser demonstrados pela parte promovente, sob pena de improcedência do pedido formulado. Desse modo, a parte autora tem o dever de demonstrar que, ao tempo do requerimento administrativo, reunia todos os requisitos necessários previstos em lei para a concessão da progressão horizontal, de acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 12. Com relação ao requisito de participação em programas de atualização e aperfeiçoamento profissional, oferecido pela Secretaria Municipal de Educação ou por instituição de ensino devidamente reconhecida, com duração mínima de 40 (quarenta horas) no período que anteceder a concessão da Progressão Horizontal, nota-se que não restou demonstrado nos autos, como consignado na sentença de origem, o que impossibilita a análise do preenchimento ou não dos requisitos legais para a concessão da progressão funcional. Precedente das Turmas Recursais (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5127708-60.2023.8.09.0051, Relator Dr. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 28/11/2023). 13. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 14. Considerando o não provimento do recurso, fica a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado na causa (art. 55 da Lei 9.099/95), contudo, a exigibilidade da execução fica sobrestada, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
28/04/2025, 00:00