Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5054292-46.2022.8.09.0002.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara da Comarca de Acreúna/GO PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública / S1 Réu: Instituto Nacional Do Seguro Social (inss) D E C I S Ã O
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Idelaine Alves de Paulo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a cobrança de valores supostamente devidos a título de benefício previdenciário. Após o retorno dos autos do TRF-1 (evento n. 62), as partes foram devidamente intimadas. Na sequência, a parte autora instituiu pedido de cumprimento de sentença (evento n. 63). No evento n. 69, consta a impugnação apresentada pela parte executada, na qual sustenta a inexistência de título executivo judicial, em razão de o processo originário ter sido extinto sem resolução de mérito em grau recursal. Assim, conforme restou decidido pelo TRF-1, o processo foi extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora, circunstância que impossibilita a concessão do benefício previdenciário pleiteado. Como consequência, restou prejudicado o exame da apelação interposta (evento n. 62). É o relatório. DECIDO. Como cediço, o cumprimento de sentença pressupõe, necessariamente, a existência de título executivo judicial referente a obrigação certa, líquida e exigível, nos termos dos artigos 783 c/c 771, ambos do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à parte executada. O processo que deu origem ao presente cumprimento de sentença foi, de fato, extinto sem resolução de mérito pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, conforme decisão constante do evento 62. A extinção do feito sem resolução de mérito não constitui título executivo judicial, uma vez que não houve apreciação do mérito da demanda, tampouco fixação de obrigação a ser cumprida pela parte executada. Destarte, inexistindo título executivo judicial válido, resta impossibilitado o prosseguimento do cumprimento de sentença, por ausência de pressuposto processual essencial. Dessa forma, é improcedente o cumprimento de sentença apresentado pela parte autora, por ausência de título judicial válido que o sustente, configurando-se, assim, excesso de execução.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e, por conseguinte, DECLARO NULO o presente cumprimento de sentença, extinguindo-o sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ainda, CONDENO ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. Acerca do pedido de reconhecimento de litigância de má-fé, também verifico que assiste razão a parte executada. A litigância de má-fé consiste na conduta processual desleal praticada por qualquer das partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 80, elenca as situações configuradoras, como deduzir pretensão contra fato incontroverso e usar o processo para conseguir objetivo ilegal, em violação ao dever de boa-fé processual (art. 5º, CPC). A aplicação de sanções por litigância de má-fé deve ser excepcional, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), que garante acesso ao Judiciário. O direito de ação não pode ser indevidamente restringido, mas deve ser exercido dentro dos limites da boa-fé, não servindo como instrumento para abusos. Nesse sentido, a configuração da litigância de má-fé exige o elemento subjetivo do dolo - intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou obter vantagem indevida. Não basta a culpa ou erro justificável, sendo necessária a consciência da ilicitude da conduta. No presente caso, constata-se que o exequente requereu cumprimento de sentença em 21/08/2024, quando já havia decisão do TRF-1, proferida em 13/06/2024, extinguindo o processo sem resolução de mérito. Tal conduta é incompatível com a boa-fé processual, pois o exequente tinha plena ciência da inexistência de título executivo. O lapso de mais de dois meses entre a decisão do TRF-1 e o requerimento de cumprimento evidencia o caráter doloso da conduta, enquadrando-se nas hipóteses do art. 80, I e III, do CPC. Considerando a proporcionalidade, razoabilidade, condições pessoais das partes e o valor da execução, fixo a multa por litigância de má-fé em 5% sobre o valor da execução, nos termos do art. 81 do CPC. Assim, RECONHEÇO a litigância de má-fé do exequente, condenando-o ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da execução, corrigido monetariamente a partir desta data (art. 81, CPC). Com isso, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, referente à condenação na verba de sucumbência e na multa por litigância de má-fé. Após, Intime-se a parte executada, na forma sucessiva do § 2° do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito (Art. 523, § 1°, do CPC). Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante (Art. 523, §2°, do CPC). Ressalte-se que, após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias, automaticamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação pela parte executada, nos próprios autos, independentemente de garantia do cumprimento (Art. 525 do CPC). Determino que a Secretaria proceda com as seguintes atualizações no sistema PROJUDI: - "Polo Ativo" e "Polo Passivo": inverter; - “Classe”: deverá ser “Cumprimento de sentença (CPC)”; - “Assunto(s)”: deverá ser “Liquidação / Cumprimento / Execução -”; - “Fase Processual”: deverá ser “Execução” (por falta de outro mais adequado, no PROJUDI); Intime-se. Cumpra-se. Acreúna/GO, data e hora da assinatura eletrônica. VITOR BARROS MOURO Juiz Substituto (Decreto Judiciário nº 1404/2025)
28/04/2025, 00:00