Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA4º Vara CívelFÓRUM- RUA VERSALES QD. 03, LT 08/14 RESIDENCIAL MARIA LUIZA TEL: 3238-5100 FAX: (62)3238-5153 APARECIDA DE GOIÂNIA Goiás CEP: 74968970PROTOCOLO Nº: 0506617-74.2011.8.09.0011Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaRequerente: COMPANHIA ENERGETICA DE GOIAS CELGRequerido: MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA SILVADecisão CELG DISTRIBUIÇÃO S/A - CELG D ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em desfavor de MARIA DO SOCORRO TEIXEIRA SILVA.Compulsando o processo, verifica-se que foi certificada a inércia da parte autora nos eventos 60, 63, 67 e 71.Veio o processo concluso no evento 72.É o relatório. DECIDO.Analisando o caderno processual, denota-se que a exequente abandonou a causa, uma vez que, intimada para dar andamento ao processo, nada manifestou. Considerando que o presente caso trata de cumprimento de sentença, em que o mérito da ação já foi julgado na fase de conhecimento e que as hipóteses de extinção da execução estão elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil, dentre as quais não se encontra a inércia como causa de reconhecimento do abandono, entendo que não é possível a extinção do processo sem julgamento de mérito.É o caso, em verdade, de se determinar o arquivamento do processo. A propósito, confira-se o melhor entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em caso análogo:“EMENTA: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINTO POR ABANDONO DA CAUSA (COM AMPARO NO ARTIGO 51, §1º DA LEI Nº 9.099/95 C/C ARTIGO 485, III DO CPC). ERRO IN PROCEDENDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA CASSADA. (...) 2. Processo que obteve sentença de mérito que se encontra em fase de cumprimento de sentença não pode ser extinto, por abandono da causa, sem resolução do mérito, como procedido no juízo de origem, com fulcro no artigo 51, §1º da lei nº 9.099/95 c/c artigo 485, III do CPC. A decisão comportável, em caso de inércia da credora, seria o arquivamento dos autos, apenas.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível 5196220- 71.2018.8.09.0051, Rel. Pedro Silva Correa, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022)."É o quanto basta. Diante do exposto, determino o ARQUIVAMENTO do processo, fazendo-se as baixas e anotações necessárias, facultado ao exequente pleitear o desarquivamento a qualquer tempo, enquanto não decorrido o prazo prescricional.Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Roberto Neiva BorgesJuiz de Direito em auxílioDecreto nº 1889/202502