Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE GOIÁS São Luís de Montes Belos - Vara das Fazendas Públicas
SENTENÇA
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: 5093627-57.2024.8.09.0146Autor(a): Elsie Assis Almeida AlvesRé(u): Estado De GoiasEste despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Extinta a presente demanda em razão do indeferimento da petição inicial, dado não cumprimento da diligência determinada pelo Juízo (mov. 15), sobrevieram embargos declaratórios (mov. 17).Pois bem.Os embargos de declaração vêm tratados nos artigos 1.022 e seguintes, do CPC.Em síntese devem visar esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material.O prazo é de 5 (cinco) dias, aplicando-se, se caso for, as dobras dos artigos 180 (MP), 183 (União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público) e 229 (litisconsórcio).No caso, os Embargos, mostrarem-se tempestivos (mov. 18).Busca o embargante a reforma da decisão, visando a isenção do pagamento das custas judiciais. Veja-se que a parte autora, mesmo devidamente intimada, não efetuou o preparo do pedido inaugural dentro do prazo devido. Desse modo, necessário o cancelamento da distribuição, com a extinção do processo. Nesse sentido, anoto entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINGUIU FEITO SEM ANÁLISE MÉRITO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA SOMENTE PARA RECURSO. 1. Não tendo a parte autora comprovado a sua hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da justiça gratuita e não atendido o comando judicial para o recolhimento das custas iniciais, impõe-se o cancelamento do registro e da distribuição da inicial, com a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte. 2. Gratuidade da justiça deferida tão somente para o presente recurso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 5513830-24.2018.8.09.0036, Rel. CARLOS ROBERTO FAVARO, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, julgado em 05/05/2020, DJe de 05/05/2020) (grifei).Isto posto, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos presentes embargos, vez que tempestivos, e os DOU PROVIMENTO, alterando a sentença de mov. 15, no que segue:Onde consta:Assim, tendo em vista o enquadramento da hipótese no art. 485, I, do CPC, extingo o processo sem resolução de mérito.Custas e despesas pelo autor, atendendo-se, outrossim, o princípio da causalidade da demanda.Passa a constar:Ante o exposto, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Cumpra-se. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar MirandaJuiz de Direito #POA
28/04/2025, 00:00