Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia–GOJuizado Especial Cível Processo n.º: 5597071-86.2023.8.09.0110Promovente: Banco Bradesco S/aPromovido: Fernando Antonio Da Mata S E N T E N Ç A I – RELATÓRIOTrata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO” ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de FERNANDO ANTONIO DA MATA.As partes informaram terem firmado acordo e requereram a sua homologação (evento 53). Conclusos os autos.É o relatório. Decido.II – FUNDAMENTAÇÃOPresentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento e validade do processo, sem nulidades a serem arguidas ou sanadas, passa-se à análise e julgamento do mérito.É facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide, a qualquer tempo, considerando ainda, que estão presentes os requisitos legais, sendo aquelas maiores e capazes, bem como o objeto da lide versa sobre direitos disponíveis, não há óbice para que o acordo apresentado no evento 53 seja homologado.Ademais, é dever do Estado-Juiz promover a conciliação entre as partes, consoante o disposto no artigo 139, V, do Código de Processo Civil (CPC).Registra-se que o documento foi assinado por procurador com poderes para transigir e pelo próprio executado, além da comprovação da quitação do pagamento assinada tanto pela instituição financeira quanto pelo devedor, de acordo com o “Recibo de Pagamento de Parcelas”, presumindo-se, assim, que o acordo foi integralmente cumprido.Com isso, o pacto firmado entre os litigantes não contraria texto expresso de lei ou a ordem pública, estando isento de vícios, sendo, portanto, passível de homologação. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo pactuado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.Custas remanescentes pela parte executada.Sem honorários sucumbenciais. PROCEDA-SE o desbloqueio de eventual restrição nos sistemas vinculas ao Poder Judiciário, decorrente do presente processo.Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-seExpeçam-se os documentos necessários ao cumprimento desta decisão.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.Mozarlândia-GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.388/2025)4
12/05/2025, 00:00