Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: Janner Lima Moura Requerido(a): Banco BMG S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 4ª Vara Cível FÓRUM - RUA VERSALES, QD. 03, LT. 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, APARECIDA DE GOIÂNIA-GO, CEP: 74968-970,TEL: (62) 3238-5100, FAX: (62) 3238-5153 PROTOCOLO Nº: 5986469-40.2024.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR 'INAUDITA ALTERA PARS'”, ajuizada por JANNER LIMA MOURA em desfavor de BANCO BMG S.A., ambos qualificados nos autos. No evento 21, a parte autora apresenta requerimento de desistência da ação. O demandado concorda com o pedido retro (ev. 24 e 27). É o relatório. DECIDO. A desistência da ação é uma das hipóteses de extinção do processo sem análise do mérito, consoante previsão do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;” Ao exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação, e, em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC. Custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a cargo do requerente (art. 90, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa, conforme art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida (ev. 07). ARQUIVEM-SE, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Christiane Gomes Falcão Wayne Juíza de Direito LM