Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Termo de Audiência com Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 5266055-44 Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco (25/04/2025), às 16h00min, nesta cidade e Comarca de Águas Lindas de Goiás-GO, sob a presidência do MM Juiz de Direito, PAULO ROBERTO PALUDO, com a utilização do sistema de videoconferências (ZOOM), deu-se início à audiência. Presente na sala de audiências a Promotora de Justiça LIANA SCHULER, ausente o acusado ERONILDO ALENCAR SILVA (revel), porém presente a sua advogada Dr(a). DANIELLE LEAL MOURA OAB/DF 58.092, nomeada para atuar na defesa do acusado. Aberta a audiência com as formalidades legais, o Ministério Público e a defesa concordaram com a realização da audiência de forma híbrida. Na sequência, realizou-se a inquirição da testemunha Hudson Jônathas Oliveira Macedo, arrolada pela acusação. A testemunha Geovane Cardoso Batista foi dispensada. A defesa não arrolou testemunhas. Interrogatório prejudicado em razão da revelia. Na fase do artigo 402, do CPP, as partes não requereram diligências. Por fim, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais oralmente. Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferido a seguinte SENTENÇA: “Relatório Dispensado na forma do artigo 81, §3º, da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
Trata-se de ação penal movida pelo MP por conta da suposta prática da contravenção penal do artigo 42, III, da LCP, que assim dispõe: "Art. 42. Perturbar alguem o trabalho ou o sossego alheios: III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos; Pena – prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis."PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA No caso em exame, não restou demonstrada nos autos a existência de vítimas determinadas, o que enseja a improcedência do pedido, senão vejamos. Pelas provas carreadas ao feito, tem-se que não foi identificada e tampouco ouvida a suposta vítima da perturbação, de sorte que inexistem nos autos elementos capazes de atestar que a conduta do acusado atingiu uma multiplicidade de indivíduos, o que era essencial. Segundo sedimentado entendimento doutrinário e jurisprudencial, a materialidade do delito de perturbação do sossego somente se verifica no caso de a perturbação atingir uma multiplicidade de indivíduos. Exige-se, pois, que um número considerável de pessoas tenham sofrido a perturbação, vez que a norma não visa tutelar o sossego individual. Nesse sentido. "Habeas Corpus. 2. Contravenção Penal. 3. Perturbação do Trabalho ou Sossego Alheios. 4. Atipicidade da conduta. 5. Ausência de perturbação à paz social. 6. Falta de justa causa. 7. Ordem concedida. (HC 85032, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 17/05/2005, DJ 10-06-2005 PP-00060 EMENT VOL-02195-02 PP-00288 RTJ VOL-00193-03 PP-01069 RJSP v. 53, n. 333, 2005, p. 139-141 RMDPPP v. 2, n. 7, 2005, p. 110-113). "APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO ALHEIO. ARTIGO 42, III, DA LCP. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA. Hipótese em que não há prova segura de que o réus tenham perturbado o sossego da coletividade. Para tipificar a contravenção do art. 42 da Lei das Contravencoes Penais, deve a perturbação do sossego atingir uma multiplicidade de indivíduos, do que não há prova nos autos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71004907630, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Julgado em 08/09/2014) (TJ-RS - RC: 71004907630 RS, Relator: Luiz Antônio Alves Capra, Data de Julgamento: 08/09/2014, Turma Recursal Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 12/09/2014). In casu, os elementos contantes dos autos não demonstram, ou ao menos fazem menção, de que a possível perturbação foi de ordem coletiva. Sequer há indicação dePODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO PROGRAMA JUSTIÇA ATIVA número razoável de vítimas. Assim, não tendo sido arrolado um número considerável de pessoas que supostamente sofreram a perturbação, não há como confirmar a materialidade de tal contravenção. Assim, à míngua de elementos probatórios suficientes, a fragilidade do acervo não demonstra a perturbação da coletividade, como exigido pelo tipo, o que enseja a improcedência do pedido inicial. Ao teor do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia e ABSOLVO ERONILDO ALENCAR SILVA em razão da ausência de provas da materialidade delitiva, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Arbitro 03 UHDs em favor da advogada nomeada em favor do réu. Saem os presentes intimados. Fica dispensada a intimação do acusado. Transitada em julgado a sentença, proceda a devida baixa em relação ao acusado, cancelando-se as anotações cartorárias. P.R.I." Nada mais havendo, o MM Juiz questionou às partes quanto ao termo de audiências lavrado na Sala de Audiências, tendo elas concordado com o que foi redigido. Ficam dispensadas as assinaturas das partes no presente termo por ter sido a audiência realizada por meio de videoconferência. Assim, determinou o MM. Juiz que se encerrasse a transmissão de som e imagem em tempo real, sendo que os demais atos processuais serão praticados diretamente via PROJUDI. PAULO ROBERTO PALUDO Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00