Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A. APELADA: LIDIA MISSORA HANGUI Juíza Sentenciante: Dra. Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi RELATOR: DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMENDA À INICIAL. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. NÃO ATENDIMENTO INTEGRAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O julgador, ao verificar a existência de irregularidades na propositura da ação, determinará que o autor sane os defeitos no prazo legal, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, CPC). 2. Intimada a emendar à inicial, no sentido de manifestar arcada de certidão judicial informando sobre possível litispendência, que tem o condão de impedir o julgamento do mérito da demanda, a parte autora, mesmo advertida, quedou-se inerte. 3. Deixando o autor de cumprir a diligência determinada pelo julgador, visando corrigir eventual irregularidade do processo, impõe-se o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inc. IV, ambos do CPC). APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5660942-48.2022.8.09.0006, Rel. Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024)Dito isso, verifica-se que a parte autora, apesar de devidamente intimada, não cumpriu efetivamente o determinado por este juízo no que tange a emenda da inicial, assim, em face do não cumprimento do determinado, o indeferimento da Petição Inicial é medida que se impõe. Pelo exposto,
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Senador Canedo2ª Vara Cível.RUA 10,, ESQ. C/ 11-A, AREA 5, CONJUNTO UIRAPURU, SENADOR CANEDO-Goiás, 75261900Autos: 5135303-61.2025.8.09.0174Requerente: Maria Das Dores Alves Batista012.627.076-76Requerido: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento30.680.829/0001-43Autorizo uso de cópia desta sentença para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA DAS DORES ALVES BATISTA em desfavor de NU FINANCEIRA S.A.. No evento nº.06 foi determinada a emenda da inicial a fim de complementar a demanda, com o fito de acostar documentos indispensáveis para sua propositura. A autora fora devidamente intimada, no entanto, se manteve inerte, conforme se vê em eventos n. 09 e 14.Vieram conclusos os autos.O RELATO DO NECESSÁRIO.DECIDO.O novo Código de Processo Civil, nos termos do artigo 231, parágrafo único, prevê que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. "Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. "Nesse sentido, o indeferimento da petição inicial é previsto no artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil, como causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Assim, caso a parte autora não cumpra a emenda à inicial, o que ocorreu no presente caso, a petição será indeferida e o processo extinto. Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL Nº 5660942-48.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS 1a CÂMARA CÍVEL INDEFIRO a inicial e, consequentemente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, consoante as disposições do artigo 321, P. Único c/c art. 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Sem custas.Após ao trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante as baixas e cautelas de estilo. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se.Senador Canedo, datado e assinado digitalmente. HENRIQUE SANTOS MAGALHÃES NEUBAUERJuiz de Direito
28/04/2025, 00:00