Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Suspens�o ou Sobrestamento -> A depender do julgamento de outra causa, de outro ju�zo ou declara��o incidente (CNJ:272)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"695080"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia8ª Vara da Fazenda Pública EstadualAutos n. 5587279-28.2022.8.09.0051Polo ativo: Francisco De Assis AraujoPolo passivo: Estado De Goias DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença coletiva relacionada à Fazenda Pública, proferida na ação coletiva n. 5242814-17.2016, proposta pela ASSOCIAÇÃO DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DO ESTADO DE GOIÁS (ASSEGO), em que se reconheceu a obrigação do Estado de Goiás de pagar as diferenças salariais inerentes aos exercícios de 2011, 2012 e 2013, em razão do parcelamento das datas-bases. Os cálculos foram homologados, tacitamente, em virtude da ausência de impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº17). Remetidos os autos à Central Única de Contadores (evento nº29). Devidamente intimada, a parte exequente manifestou anuência em relação aos cálculos apresentados (evento nº33). Na decisão inserta no evento nº37, o juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual determinou a intimação do Estado de Goiás para cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença proferida nos autos principais, sob pena de incidência de multa diária. Intimado, o ente público apresentou impugnação, oportunidade na qual alegou que os percentuais previstos no título executivo já foram integralmente incorporados à remuneração do servidor público (evento nº41). Em seguida, o exequente informou que a obrigação de fazer teria sido efetivada apenas no mês de abril do ano de 2024. Ao final, requereu a atualização dos cálculos com a cobrança do percentual devido até a data de sua implementação, que teria ocorrido apenas no mês de abril de 2024. Por conseguinte, na decisão inserta no evento nº47, determinou-se a remessa dos autos à Central única de Contadores (CUC) a fim de aferir se os percentuais devidos foram implementados nos termos da sentença da ação coletiva, bem como apurado eventual prejuízo remuneratório decorrente do parcelamento das revisões gerais anuais. Remessa dos autos à Contadoria realizada em 04/09/2024. Posteriormente, a parte exequente manifestou concordância em relação aos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (evento nº56). Já o Estado de Goiás manteve-se inerte (evento nº60). Sucinto relatório. Decido. Tendo em vista a concordância expressa da parte exequente e tácita da parte executada, homologo os cálculos apresentados pela Central Única de Contadores – CUC (evento nº52), oportunidade na qual determino a expedição de ofício de requisição de pequeno valor (RPV), conforme o art. 87, I, ADCT, da Constituição da República e o art. 3º da Lei Estadual n. 21.923/2023. Encaminhem-se os autos, via pendência, à Central de Controle, Automação e Expedição de Requisição de Pequeno Valor (CCARPV), para que se dê início ao fluxo de pagamento. No mais, cumpra-se, igualmente, a decisão proferida no evento nº17. Cumpridas as determinações, façam-se os autos conclusos no classificador “(S) ASSEGO - Fase RPV/Precatório”. Goiânia, datado e assinado digitalmente. MARIÚCCIA BENÍCIO SOARES MIGUELJuíza de Direito em Substituição Automática02
28/04/2025, 00:00