Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Provimento (CNJ:239)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"532660"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5295819-36.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA – 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ENEIDA PESSOA DE ALBUQUERQUE AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ORDEM QUE DETERMINA INTIMAÇÃO DA AUTORA PARA COMPROVAR HIPOSSUFICIÊNCIA. PRONUNCIAMENTO SEM CARGA DECISÓRIA. MERO EXPEDIENTE. PRONUNCIAMENTO IRRECORRÍVEL. O pronunciamento judicial que determina a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência se trata de despacho de mero expediente, pois não há conteúdo decisório – conforme preconiza o artigo 203 do CPC –, sendo vedada a interposição de recurso neste caso (artigo 1.001 do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ENEIDA PESSOA DE ALBUQUERQUE, qualificada e representada nos autos, contra despacho proferido pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia/GO, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, figurando como agravado BANCO DO BRASIL S/A. Cuida o processo originário de ação de cobrança proposta pela ora agravante Eneida Pessoa de Albuquerque em face de Banco do Brasil S/A, cuja causa de pedir se refere a valores depositados em conta PASEP. O magistrado de origem determinou a intimação da autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência financeira (evento nº 5 – 5196510.42). Inconformada, a agravante Eneida Pessoa de Albuquerque afirma (evento nº 1) que não tem condições financeiras para pagar as custas iniciais. Assevera que a legislação não exige o caráter de miserabilidade do requerente. Enfatiza que ficou comprovada nos autos que não possui condições de arcar com as custas de R$ 15.422,41, sobretudo diante da juntada do contracheque e da lista de medicamentos. Dessa forma, pugna pela reforma da decisão para conceder a gratuidade judiciária. O preparo recursal é dispensado, por ser o objeto da insurgência da recorrente. É o relatório. Decido. Em prol do princípio da celeridade, atualmente erigido ao status de direito fundamental, nos termos do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Carta Republicana de 1988, impõe-se, desde já, sem maiores delongas, constatar que o recurso de agravo de instrumento não pode ser conhecido, pela ausência de pressuposto de admissibilidade, com supedâneo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Isso porque, de plano, constato que a via recursal adotada pela parte recorrente revela-se absolutamente inadequada. Explico. Como se sabe, em homenagem ao princípio da taxatividade, integrante da teoria geral dos recursos, em um primeiro momento é inadmissível a interposição de recurso equivocado, sendo imprescindível a análise da natureza jurídica do ato recorrido. E no caso, analisando a natureza jurídica do ato recorrido, verifico que o agravante insurge-se, em verdade, contra ato jurisdicional com natureza de despacho. A conceituação de despacho é residual, de modo que ocorre quando o juiz não profere uma decisão propriamente dita ou ainda uma decisão extinguindo o processo, isto é, sentença. Diante deste conceito de despacho feito por exclusão, isto é, residual, observa-se a necessidade de compreender o caráter decisório do provimento judicial proferido, havendo assim a possibilidade de interposição ou oposição de recursos para combater todo e qualquer provimento judicial, desde que com caráter decisório. Nesse contexto, no caso em voga, o pronunciamento recorrido não apresenta caráter decisório, porquanto apenas determinou a intimação da autora para que comprovasse a alegada hipossuficiência. Assim, observa-se que se trata de despacho de mero expediente, mormente porque o ato determinado não possui grau de cognição, visto que apenas determina a intimação da parte requerente para que comprove a necessidade de concessão do benefício almejado. Não havendo, portanto, conteúdo decisório – conforme preconiza o artigo 203 do CPC –, o ato recorrido seria um despacho, sendo vedada a interposição de recurso neste caso (artigo 1.001 do CPC). Com efeito, o provimento judicial atacado é sim um despacho sem caráter decisório, sendo incabível o manejo do presente agravo de instrumento. Neste sentido: (…) I – Interposição de agravo interno contra despacho que determinou a intimação do excipiente para comprovar fazer jus à gratuidade da justiça. Irrecorribilidade. O ato judicial acostado ao evento n. 11 apenas determinou que o excipiente/embargante comprovasse fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, constituindo despacho de mero expediente, isto é, ordinatório, sem nenhum teor de decisão, de tal sorte que não é impugnável por recurso (artigo 1.001 do Código de Processo Civil. (…) Embargos de declaração rejeitados. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Incidentes -> Incidente de Suspeição Cível 5624778-17.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS ALBERTO FRANÇA, Órgão Especial, julgado em 15/04/2021, DJe de 15/04/2021) Portanto, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento em estudo é medida que se impõe. AO TEOR DO EXPOSTO, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, em razão de irregularidade formal. Intime-se. Oficie-se o juízo a quo, cientificando-o desta decisão. Independente do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. WILTON MÜLLER SALOMÃO Relator X