Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Antônio Carlos AlvesParte Ré: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS1. RELATÓRIOTrata-se de ação previdenciária ajuizada por Antônio Carlos Alves em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez. Citada, a autarquia apresentou contestação, em que alegou que a parte autora não é incapaz para o trabalho e, ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Laudo da perícia médica juntado no evento 20, acompanhado de impugnação, apresentada pela parte autora no evento 25.Intimadas as partes a especificarem provas, a autora pugnou julgamento antecipado do mérito, enquanto a autarquia previdenciária se manteve inerte (eventos 36 e 45). É o relatório. Decido.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Questão Pendente: Impugnação ao Laudo Pericial Inicialmente, registro que, apesar de não se conformar com as conclusões do perito, a parte autora não colacionou aos autos elementos que indiquem eventual irregularidade do exame técnico. Ademais, na impugnação ao laudo pericial, compete à parte impugnante comprovar a presença de vícios que comprometam a higidez dos trabalhos e conclusões do expert, uma vez que este documento, produzido sob o crivo do contraditório, goza de presunção de legitimidade, notadamente por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. LAUDO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR O TRABALHO DO EXPERT. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITTIS. TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.1. O agravo de instrumento consiste em recurso secundum eventum litis e, portanto, nele, o exame da vexata quaestio limita-se ao acerto ou desacerto da decisão prolatada pelo juízo a quo, razão pela qual é vedado ao órgão ad quem, em regra, externar manifestação acerca de matéria estranha ao decisum vituperado. 2. Tratando-se de impugnação ao laudo pericial, compete a parte inconformada com sua conclusão apontar e comprovar a existência de erros, haja vista que o laudo pericial goza de presunção de legitimidade, por ter sido elaborado por perito nomeado pelo juízo. 3. Não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida razoável sobre os elementos encontrados na perícia, a manutenção da decisão que homologou o laudo é a medida impositiva.4. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5599225-58.2019.8.09.0000, Rel. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/04/2020, DJe de 27/04/2020)Logo, não trazendo elementos robustos capazes de infirmar a conclusão pericial e não havendo fundada dúvida razoável sobre os elementos encontrados na perícia, impõe-se a rejeição da impugnação.Portanto, rejeito a impugnação apresentada, homologo o laudo pericial e, sendo desnecessária a produção de outras provas, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2. MéritoA respeito dos benefícios previdenciários pleiteados, são requisitos imprescindíveis para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez: a condição de segurado da Previdência Social, o cumprimento do período de carência e a incapacidade laborativa. Especificamente em relação à aposentadoria por invalidez, os pressupostos legais estão delineados no art. 42, caput, e §2º, da Lei nº 8.213/91: (i) qualidade de segurado, em gozo ou não de auxílio-doença; (ii) cumprimento de carência de 12 (doze) meses (complementado pelos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.213/91), salvo nas hipóteses elencadas no art. 26, incisos II e III, da Lei nº 8.213/91; (iii) ser considerado incapaz (totalmente) e insusceptível de reabilitação (definitivamente) para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência – em regra, exige-se que a incapacidade seja permanente; (iv) não ser a doença ou a lesão existente antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento ou progressão das sequelas; e (v) verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social.Essa modalidade de aposentadoria deriva, portanto, da incapacidade permanente e total do segurado, que exclui a sua fonte renda laboral. Em outras palavras, a contingência a que alude a norma é a incapacidade profissional.Impende destacar que essa incapacidade profissional deve ser avaliada não só a partir da realidade biológica indicada na perícia médica, mas também deve ser ponderada a realidade socioprofissional em que o segurado está inserido, notadamente sua idade, grau de instrução e qualificação profissional, fatores estes que são determinantes para o sucesso da reabilitação do empregado no mercado de trabalho.A propósito:“(...) a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho” (STJ, AgRg no AREsp 196.053/MG, SEGUNDA TURMA, DJe 04/10/2012) – Destaquei.“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Com efeito, a jurisprudência do STJ alinhou-se no sentido de que, para a concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está vinculado à prova pericial e pode concluir pela incapacidade laboral levando em conta os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes do STJ. 2. (…) Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido." (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 884.666/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 08/11/2016) – Destaquei.“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. A concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais da segurada, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes. 2. (…) Recurso especial provido, em menor extensão." (STJ, REsp 1568259/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 01/12/2015) – Destaquei.“REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ POR ACIDENTE DE TRABALHO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FATORES SOCIOECONÔMICOS. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O segurado da Previdência Social tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez se comprovada por perícia médica a incapacidade laborativa para sua atividade habitual. II. Ainda que o laudo pericial constate que a incapacidade não é multiprofissional, o posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. III. (…) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS." (TJGO, Apelação/Reexame Necessário 0043584-73.2009.8.09.0100, Rel. Desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe de 06/07/2018) – Destaquei.Por seu turno, o auxílio-doença será concedido ao segurado que “havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91). Nesse ponto, “o segurado que durante o gozo do auxílio-doença vier a exercer atividade que lhe garanta subsistência poderá ter o benefício cancelado a partir do retorno à atividade” (art. 60, § 6º, da Lei nº 8.213/91), devendo-se observar, nesta hipótese, que, “caso o segurado, durante o gozo do auxílio-doença, venha a exercer atividade diversa daquela que gerou o benefício, deverá ser verificada a incapacidade para cada uma das atividades exercidas” (art. 60, § 7º, da Lei nº 8.213/91).A diferença entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez é, portanto, meramente circunstancial, variando conforme o grau de incapacidade do segurado. É dizer, o auxílio-doença é concedido quando houver incapacidade temporária, suscetível de reabilitação parcial ou total, enquanto a aposentadoria por invalidez incide sobre os casos de incapacidade total e permanente.Ambos, entretanto, têm por pressuposto a incapacidade para o trabalho. No caso em análise, a perícia médica revela que o autor “ é portador de insuficiência cardíaca, doença de Chagas, fibrilação atrial e possui histórico de infarto agudo do miocárdio, condições que afetam o funcionamento do coração de forma inter-relacionada”. Contudo, a expert expôs que, após o requerente iniciar acompanhamento médico cardiológico, obteve uma melhora significativa na capacidade de bombeamento do coração, subindo de 23% (vinte e três por cento) para 57% (cinquenta e sete por cento).Assim, a perita concluiu pela inexistência de incapacidade laboral: “dada a evolução positiva com o acompanhamento médico, concluo que, no momento, não há incapacidade laboral ou invalidez física que o impeça de exercer suas atividades”.Dessa forma, resta evidenciado que o quadro clínico da parte autora não gera incapacidade para executar as atividades típicas, uma vez que evoluiu com bom prognóstico, inexistindo direito à aposentadoria por invalidez ou ao auxílio-doença.Outrossim, o ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), apesar de, na hipótese em análise, estar comprovada a inexistência de incapacidade total para o desempenho de suas funções laborais. Forçosa, assim, a improcedência dos pleitos exordiais. 3. DISPOSITIVOAnte o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita (art. 98, §3º, CPC). Caso sejam opostos embargos de declaração,
(VARA ÚNICA)SENTENÇAAção: 5404750-60.2024.8.09.0119Parte intime-se a parte contrária para as contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.Advirto às partes que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios ensejará a aplicação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor da parte embargada (CPC, art. 1.026, § 2º), que, em de reiteração, será elevada em até 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 1.026, § 3º).Na hipótese de interposição de apelação, considerando que não existe mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição, conforme o art. 1.010, § 3º, do CPC, após o transcurso do prazo para a apresentação das contrarrazões e certificado o ato, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.Se interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para apresentar resposta (CPC, art.1.010, § 2º).Por fim, esvaído o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas e as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Paranaiguara, datado e assinado eletronicamente.Paulo Barbosa JardimJuiz de Direito
28/04/2025, 00:00