Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que tendo em vista a disposição contida no artigo 152, Inciso VI1, e também o elencado nos artigos 9º2 e 103, todos do Código de Processo Civil, e considerando ainda a norma contida no art. 485 faço a intimação da(s) parte(s) promovente para que, nos termos dos artigos mencionados alhures, promova o andamento processual no prazo de 30 (trinta) dias. Documento emitido, datado e assinado digitalmente por HARLEN CASTRO ALVES DE LIMA - (Matrícula 5059283), em com fundamento no Art. 1º, § 2º III, "b", da Lei Federal nº 11.419, de 19/12/2006, publicada no DOU de 20/12/2006. ______________________ 1 Art. 152.  Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: (…) VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. 2 Art. 9o Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único.  O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. 3 Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
28/04/2025, 00:00