Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2ª Vara Criminal - Comarca de Goianésia Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 0277933-77.2009.8.09.0049Autuado/Acusado: ADRIANO BERNARDES DE MORAIS SENTENÇA Trata-se ação penal promovida pelo Ministério Público em face de Adriano Bernardes de Morais, pela suposta prática do delito previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, ocorrido em 03 de janeiro de 2009.Da análise dos autos, observa-se que, com o recebimento da peça acusatória, o magistrado responsável à época determinou a citação do acusado em 29 de julho de 2009, conforme se verifica no mov. 03, fl. 72.Não sendo localizado para citação pessoal, o réu foi citado por edital, conforme documentos constantes ao mov. 03, fls. 88/89.Posteriormente, houve a juntada de procuração assinada pelo acusado (mov. 03, fl. 93), bem como a apresentação de defesa preliminar, protocolada às fls. 96/101.Todavia, mesmo diante desses elementos, o juízo então competente entendeu que, apesar da citação editalícia, o acusado não teria comparecido aos autos nem constituído defensor de forma voluntária. Considerou, ainda, que a defesa apresentada pela Defensoria Pública não decorreu de manifestação espontânea do réu, mas sim de encaminhamento dos autos realizado pela Vara Criminal. Diante disso, foi proferida decisão determinando a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do CPP (mov. 03, fl. 103).Os autos vieram-me conclusos.É o relatório. Decido.De início, constata-se que houve equívoco na aplicação do art. 366 do CPP, tendo em vista que o acusado, mesmo após a citação por edital, constituiu advogado e apresentou defesa técnica, o que afasta a premissa necessária para a suspensão processual, qual seja, o não comparecimento injustificado aos autos sem constituição de defensor. Dessa forma, considerando que o acusado se manifestou nos autos de forma válida, CHAMO O FEITO À ORDEM e DECLARO NULA a decisão constante do mov. 03, fl. 103, que determinou a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como os demais atos dela decorrentes, ante a ausência dos requisitos legais exigidos para tanto. Ato contínuo, constata-se que o presente feito foi atingido pela prescrição da pretensão punitiva estatal.Nota-se que o crime imputado possui pena em abstrato fixada entre 06 (seis) meses a 03 (três) anos.Nos termos do art. 109, inciso IV, do CP, a prescrição da pretensão punitiva, nos casos em que a pena não excede a quatro, ocorre no prazo de 08 (oito) anos.Observa-se que o último marco interruptivo da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia, em 09.07.2009. Assim, considerando que desde então transcorreram mais de 15 (quinze) anos, considera-se implementada a prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime em comento, restando inviabilizado o exercício do jus puniendi por parte do Estado.
Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ADRIANO BERNARDES DE MORAIS com relação à pretensão punitiva deduzida na denúncia, nos termos do art. 107, inciso IV e art. 109, inciso IV, ambos do Código Penal.Fica dispensada a intimação pessoal do sentenciado, em virtude da desnecessidade fática de intimação pessoal em sentença extintiva de punibilidade, visto que não acarreta prejuízo.Notifique-se o Ministério Público.Após, ARQUIVEM-SE com as baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Goianésia (GO), data registrada pelo sistema. Érico Mercier RamosJuiz de Direito
28/04/2025, 00:00