Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5005994-36.2020.8.09.0085Promovente(s): Francisco Simiano De MoraisPromovido(s): Instituto Nacional Do Seguro Social InssA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Incabível a fixação de honorários em cumprimento de sentença não impugnado pela Fazenda Pública.Isso porque, no cumprimento de sentença que impõe a obrigação de pagar quantia certa, a Fazenda Pública não tem a opção de pagar voluntariamente, uma vez que o CPC impõe rito próprio que deverá ser observado pelas partes, onde o pagamento só se dá após a ordem judicial da expedição da RPV.Inclusive, no julgamento do Tema Repetitivo 1190, o STJ firmou a seguinte Tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor”.No caso, não houve impugnação ao cumprimento de sentença e, portanto, não cabe o arbitramento de honorários nesta fase.Ante o exposto, indefiro o arbitramento de honorários no cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.393, de 13/03/2025
28/04/2025, 00:00