Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: Rosimeire Barros De Pina Morais (277.627.421-15)
REQUERIDO: União Federal (00.394.460/0216-53) SENTENÇA
Fórum Cível da Comarca de Goiânia Gabinete da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual PROCESSO Nº 5137905-06.2025.8.09.0051
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de antecipação parcial dos efeitos da tutela proposta por ROSIMEIRE BARROS DE PINA MORAIS em desfavor do ESTADO DE GOIÁS e da UNIÃO FEDERAL, todos devidamente qualificados e representados na exordial. Intimada a parte autora para se manifestar sobre possível litispendência, entre outros providências, se limitou a requerer o que os processos fossem apensados (mov. 11). Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. Pois bem! Conforme prevê o art. 485, § 3º, do CPC, o juiz conhecerá de ofício da matéria quando for constatada a litispendência, em qualquer grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. Nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a existência de dois ou mais processos ao mesmo tempo, possuindo as mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido configura-se litispendência, portanto, a segunda ação protocolizada deve ser extinta sem resolução de mérito. Verifico que as partes, o pedido e a causa de pedir da presente ação, que ajuizada em 21/02/2025, são as mesmas da ação nº 5985595-32.2024.8.09.0051, distribuído no dia 23/10/2024 perante este juízo, já tendo inclusive sentença de improcedência do pedido da parte autora. Assim, a extinção deste processo é a medida que se impõe, pelo reconhecimento da litispendência. É o quanto basta.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V do CPC. Custas na forma da lei. Considerando a ausência de angularização processual, e o disposto no art. 25 da Lei n° 12.016/2009de 2009 c/c com enunciado da Súmula 105 do STJ, deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Não havendo postulações, arquive-se o presente processo com as cautelas devidas. Publique-se, registre-se e intimem-se. Goiânia, data da assinatura no sistema. Goiânia, 10 de abril de 2025 JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito em Substituição Automática
28/04/2025, 00:00