Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE RIALMAJUIZADO DAS FAZENDAS PÚBLICAS - GABINETE DO JUIZAutos nº: 5202147-49.2021.8.09.0136Exequente: Ruiter Martins SantanaExecutado: Estado De Goiás D E C I S Ã OTratam-se os autos de ação ordinária de cobrança em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Ruiter Martins Santana, em face de ESTADO DE GOIÁS, partes devidamente qualificadas na inicial.Verifica-se dos autos, que após a expedição do precatório, bem como houve a juntada de informação de que o DEPRE formalizou o PRECATÓRIO (mov. 48), o causídico do exequente, pugnou que seja realizada a reserva dos honorários advocatícios contratuais no percentual de 25%, no momento da expedição de alvará em favor do exequente.Pois bem. No que diz respeito ao pedido de destaque dos honorários contratuais, destaco que estes possuem origem na relação de prestação de serviço estabelecido entre cliente e seu advogado.Ademais, conforme disposição expressa do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, é possível o destaque dos honorários contratuais em favor do advogado, mediante a juntada do contrato de prestação de serviços, antes da expedição do precatório.Saliento que o pagamento continua a ser feito mediante um único requisitório, mas, quando efetuado o pagamento pela Fazenda Pública Executada, parte do depósito será disponibilizada diretamente ao advogado.No presente caso, considerando que já foi expedido ofício requisitório para pagamento do precatório, tendo sido o mesmo formalizado (mov. 48), bem como que o causídico juntou o contrato de honorários contratuais (mov. 57), AUTORIZO, desde já que, no ato de levantamento do valor do precatório, seja expedido alvará de transferência de valor em nome do Dr. Luiz Felipe Santana de Araújo, referente aos honorários contratuais, no percentual de 25% sobre a quantia total recebida pelo contratante, nos termos da cláusula 2ª, do contrato apresentado na mov. 57.Caso necessário, expeça-se ofício à DEPRE acerca do deferimento do pedido de destaque de honorários, para as providências pertinentes.Intimem-se.À escrivania, providências necessárias.Rialma, datado e assinado digitalmente.FILIPE AUGUSTO CAETANO SANCHOJuiz Substituto
28/04/2025, 00:00