Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga–GO2.ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5309324-89.2025.8.09.0085Promovente: Angela Maria Gomes MeloPromovido: Estado De GoiasA presente decisão serve como instrumento de mandado, ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença ajuizado por Ângela Maria Gomes Melo em face do Estado de Goiás.A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça (mov. 1).Intimada a comprovar sua hipossuficiência financeira, apresentou documentos (mov. 7).Vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório. Decido.A lei assegura este benefício aqueles que possuem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que com isso cause prejuízo à mantença própria e de sua família.Como corolário legal, é preciso comprovar a necessidade do benefício, não bastando a mera afirmação do interessado.No caso dos autos, verifico que a parte autora não apresentou documentos suficientes para demonstrar que o pagamento das custas processuais lhe acarretaria prejuízo, seja para a própria manutenção, seja para a de sua família. Além disso, conforme contracheque anexado (mov. 7, arquivo 3), referente ao mês de março do corrente ano, seus rendimentos brutos totalizaram R$ 12.253,57 (doze mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e sete centavos), com valor líquido de R$ 7.685,04 (sete mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e quatro centavos).Ademais, o contracheque do mês de fevereiro deste ano (mov. 7, arquivo 3) indica que a parte autora recebeu o valor líquido de R$ 16.052,55 (dezesseis mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos).Cuida-se, assim, de rendimentos não compatíveis com a alegação de hipossuficiência, evidenciando que a parte autora tem condições financeiras para suportar o pagamento das despesas processuais.Sob essa ótica, vejamos o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça de Goiás acerca do assunto:AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO PAGAMENTO. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 25 DO TJGO. AUSÊNCIA DE NOVOS ELEMENTOS FÁTICOS OU JURÍDICOS SUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO FUSTIGADA. 1. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e da Súmula 25 deste TJGO, faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, física ou jurídica, que efetivamente comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2. A assistência judiciária gratuita deverá ser concedida àqueles que dela comprovadamente necessitem, estando superado o entendimento de que a simples declaração de pobreza é o bastante para o deferimento de aludido benefício. 3. No caso em apreço, a agravante não comprovou de modo eficaz sua hipossuficiência financeira, não havendo novos elementos fáticos e jurídicos suficientes para a desconstituição do julgado impugnado, razão pela qual sua manutenção é medida que se impõe. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5032333-59.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2021, DJe de 12/04/2021).Portanto, pelo conjunto probatório existente, tenho que a parte autora não é merecedora dos benefícios da gratuidade da justiça.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça.Por outro lado, sendo de interesse da parte autora, desde já DEFIRO o parcelamento das custas iniciais, a teor do artigo 98, §6.º do Código Processual Civil, em 5 (cinco) prestações iguais e mensais.Intime-se a parte autora a fim de informar se possui interesse no parcelamento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias.Caso a parte autora manifeste interesse no parcelamento das custas iniciais, sem necessidade de nova conclusão, determino que a Contadoria deste Juízo emita os boletos para pagamento das respectivas custas iniciais, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo de quinze dias e as demais, subsequentemente, a cada trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Certifique o cartório o recolhimento mensal.Recolhida a primeira parcela, retornem os autos conclusos.Providencie-se e expeça-se o necessário.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza SubstitutaDecreto Judiciário nº 1.393, de 13/03/2025
30/04/2025, 00:00