Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5808632-35.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. DECISÃO Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Inicialmente, analisando o conjunto probatório existente nos autos, constato que a parte autora não logrou êxito em demonstrar sua hipossuficiência econômica e a alegada insuficiência de recursos para suportar as despesas decorrentes do uso do aparelho judiciário, razão pela qual, o indeferimento do pedido de assistência judiciária, é medida que se impõe. Explico. No que tange à concessão da gratuidade de justiça, em estrita observância ao mandamento constitucional, posiciono-me no sentido de que não basta ao interessado no benefício declarar que não pode arcar com as custas do processo sem comprometer seu sustento próprio ou o de sua família, sendo que constitui seu ônus fazer prova da situação de hipossuficiência econômica/financeira. Isso porque a Constituição Federal de 1988, ao tratar do tema (artigo 5º, LXXIV), afirma que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifos nossos). No caso dos autos, em consulta ao sistema SINESP INFOSEG, foi possível averiguar que a parte autora consta como proprietária/possuidora do veículo HONDA/C100 BIZ ES, além de que consta que a recorrente possui vínculo estatutário como servidora pública junto ao FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE (CNPJ nº 04394880000189). Nesse sentido, importante destacar os Enunciados da Jornada de Justiça Gratuita da Escola Superior de Magistratura do Estado de Goiás (ESMEG) em parceria com a Escola Judiciária do Estado de Goiás (EJUG), que dispõem: JJG. ENUNCIADO 8. Para aferir condição econômica e conceder gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça. Portanto, é possível concluir que a parte autora/recorrente não se enquadra concretamente como pessoa hipossuficiente, razão pela qual, o pleito de gratuidade de justiça não merece ser acolhido, uma vez que é reservado àqueles que realmente carecem, não podendo ser utilizado por todos apenas para terem acesso à Justiça sem a contrapartida por tal serviço, sob pena de se comprometer o uso e acesso aos que dele realmente necessitam.
Ante o exposto, pelas razões explicitadas, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça face à ausência de preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício. Assim sendo, após regularização do valor da causa, junto ao sistema Projudi, intime-se a parte recorrente para, querendo, realizar o preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), sob pena de deserção do recurso, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 115 do FONAJE. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário – Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Transitada em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os presentes autos, mediante as baixas e cautelas de estilo. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
28/04/2025, 00:00