Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Pontalina Protocolo: 5245983-54.2025.8.09.0129 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Requerente(s): Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda Requerido (s): Neudimar Coelho Andrade DECISÃO
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Administradora De Consorcio Nacional Honda Ltda, em desfavor de Neudimar Coelho Andrade, todos qualificados nos autos. Narra a inicial, em apertada síntese, que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário sob o nº 4435180804, o valor de R$ 14.659,98 (quatorze mil, seiscentos e cinquenta e nove reais, noventa e oito centavos), para a aquisição do seguinte bem: Marca: Honda Tipo: Motoneta, Modelo: Biz 125 Chassi: 9C2JC4830PR066629, Cor: Branca, Ano: 2023, Placa: SCT8C52, Renavam: 01344776776. Menciona que o requerido tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 16/12/2024, razão essa pela qual atualmente corresponde ao valor de R$ 7.738,54 (sete mil, setecentos e trinta e oito reais, cinquenta e quatro centavos) Desse modo, requereu a concessão de liminar para determinar a busca e apreensão do bem supramencionado; a citação da parte requerida; a consolidação da propriedade com a plena e exclusiva do bem, após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias; a condenação da requerida em custas e honorários. Atribuiu o valor da causa o valor de R$ 7.738,54 (sete mil, setecentos e trinta e oito reais, cinquenta e quatro centavos). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. I – Da emenda à inicial I.1 – Do depositário: Verifica-se nos autos que a parte autora não indicou uma pessoa para ficar como fiel depositário do bem móvel após a realização da busca e apreensão, sob a alegação de desnecessidade. Todavia, o cumprimento de eventual concessão da liminar de busca e apreensão, é imprescindível que seja indicado e especificado apenas um único fiel depositário, que responderá pela integridade do bem. Ademais, não é viável a parte exequente querer impor o(a) oficial de justiça a verificação se a pessoa que se identifica como fiel depositário está na lista indicada pela instituição financeira. Isso porque, esta comarca possui limitação de oficial de justiça, apenas um concursado e uma servidora nomeada "ad hoc", além de possuir um distrito judiciário distante 50 km da sede da comarca. Vale mencionar que Pontalina possui, aproximadamente 5.000 (cinco) mil processos em andamento,
trata-se de vara única, o que inviabiliza a parte autora querer transferir sua responsabilidade aos servidores do Judiciário. Se isso não fosse suficiente, a quantidade mensal de distribuição de ações de busca e apreensão ajuizadas pelas instituições financeiras, nesta comarca, é elevada, o que seria desarrazoável impor as duas oficias de justiça que fiquem procurando, dentro dos autos, a lista de pessoas indicadas como fiel depositária de banco militante neste Juízo. Assim, intime-se, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, individualizar o fiel depositário do bem, objeto da ação, uma vez que em sua inicial não indicou uma pessoa para a finalidade específica, sob pena de indeferimento da inicial. I.2 – Da ausência de comprovação da mora Analisando detidamente a peça vestibular, verifica-se que o autor, buscando comprovar a mora da demandada, enviou notificação extrajudicial via correios, o qual juntou a devolução do AR com os dizeres “AUSENTE” (evento 01, arquivo 10), ou seja, não há assinatura de nenhum recebedor. Ocorre que para o deferimento da liminar fustigada, é necessária a comprovação da mora do devedor, conforme determina o Decreto – Lei nº 911/69, in verbis: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. Nesse sentido, a carta registrada com aviso de recebimento direcionada ao endereço do devedor, retornou com o motivo “AUSENTE”, portanto, não logrou êxito a instituição financeira em comprovar a mora do requerido. Ademais, é imprescindível que a notificação seja recebida por alguém para que seja válida. Nesse diapasão, imperioso destacar o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça a respeito da convalidação da mora do devedor fiduciário, senão, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. DEVOLUÇÃO COM A INFORMAÇÃO "AUSENTE ". MORA NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Para os contratos garantidos por alienação fiduciária, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento - mora ex re -, mas, considerando o teor da Súmula n. 72 do STJ, é imprescindível a comprovação da mora para o prosseguimento da ação de busca e apreensão. 3. Nas hipóteses de alienação fiduciária, a mora deve ser comprovada por meio de notificação extrajudicial expedida por cartório de títulos e documentos ou por carta registrada com aviso de recebimento e entregue no domicílio do devedor, sendo dispensada a notificação pessoal. 4. No caso em que a notificação extrajudicial retorna com a informação "ausente", é correta a extinção da ação de busca e apreensão em razão da ausência de comprovação da mora, tendo em vista que a notificação expedida não foi entregue no endereço do devedor. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.080.682/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). (destaquei). Desta forma, o elucidado Superior Tribunal de Justiça, ao exigir a comprovação da mora, visa essencialmente, prevenir que o devedor fiduciário venha a ser surpreendido com a subtração repentina do bem ofertado em garantia. Além do mais, ainda que a parte autora invoque o entendimento consolidado no Tema 1.132 do STJ, há decisões recentes, conforme verifica-se acima, afirmando ser imprescindível que a notificação extrajudicial acompanhada da carta de aviso de recebimento – AR, esteja munida com a devida assinatura, ainda que de terceiros, comprovando que a notificação foi efetivamente entregue ao endereço do destinatário. Assim sendo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de comprovar a notificação extrajudicial juntando o AR devidamente assinado, nos moldes acima delineados, sob pena de indeferimento da inicial. I.3 – Da restrição via sistema RENAJUD Lado outro, caso o autor possua interesse na inclusão de restrição judicial no veículo, via RENAJUD, deverá promover o recolhimento das custas, consoante as novas recomendações do Provimento 19/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás e Resolução 81/2017 do TJGO. Quando o pedido de constrição, comunicação ou busca envolver mais de uma pessoa que atue como parte do processo, deverão ser cobrados valores para cada CPF/CNPJ que tiverem de ser usados para a confecção do ato de constrição, comunicação ou informação e também para cada um dos sistemas a serem acessados, independentemente do resultado final. Vale ressaltar que, em caso de desbloqueio de valores e de veículo, novo valor de custas deve ser recolhido. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas referentes ao Renajud, consoante art. 4º tabela IX, 16, VIII da Resolução 81/2017. Certifique-se a coordenadora de sistemas se houve o pagamento de custas. I.4 – Da assinatura da cédula de crédito Inicialmente, ista mencionar que a assinatura aposta ao contrato foi assinada por meio de dispositivos Touch Screen, não se tratando da modalidade de assinatura digital com todos os requisitos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei 14.063/2020. Assim, a assinatura questionada aparentemente, teve como suporte uma tela touch screen e como instrumento escritor o próprio dedo, portanto, para verificação da autenticidade deve-se conferir se coincide com as assinaturas dos documentos de identificação pessoal do requerido. Nesse sentido, a Lei 14.063/2020 que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em atos de pessoas jurídicas, em artigo 4° classificou as modalidades das assinaturas eletrônicas, a saber: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: I - assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário; II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 1º Os 3 (três) tipos de assinatura referidos nos incisos I, II e III do caput deste artigo caracterizam o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular, e a assinatura eletrônica qualificada é a que possui nível mais elevado de confiabilidade a partir de suas normas, de seus padrões e de seus procedimentos específicos. (…)” Assim, percebe-se que no caso em tela, a assinatura não enquadra-se no disposto no artigo 4° da Lei 14.063/2020. Com efeito, visando regulamentar a questão, o legislador no Código de Processo Civil, autorizou a admissão de qualquer modalidade de assinatura eletrônica, contudo, a sua integridade deverá ser conferida por provedor de assinatura. A propósito, transcrevo o §4º do art. 784 do CPC: “Art. 784. (…). § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.” Em complemento, a Medida Provisória nº 2.200-2/2001 também autoriza a utilização de outros meios de comprovação da autoria e materialidade da assinatura eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento (artigo 10, §2° da MP 2.200-2/2001). No presente caso, em análise aos documentos anexados à exordial, verifica-se que a assinatura contida no contrato de nº 4435180804-9 foi realizada de forma manuscrita sendo impossível conferir a autenticidade através de provedor de assinatura, o que descaracteriza, de forma inequívoca, a alegação de assinatura eletrônica. Dessa forma, a parte autora pretende caracterizar a assinatura como "eletrônica" apenas com base em uma menção ao "número de certificado" esse que nem é possível de ser conferido a autenticidade conforme consulta que pode ser realizada no site do banco, e a propósito, caso fosse o próprio advogado, após ser intimado para comprovar a legalidade da assinatura digital, deveria realizar a consulta e anexar a verificação da assinatura nos autos. Portanto, não está demonstrada a devida autenticação digital ou comprovação de que a assinatura foi realizada de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação. Ademais, a assinatura manuscrita, é realizada fisicamente com caneta ou outro meio de escrita, e por não estar vinculada a nenhum processo de certificação digital, não possui os requisitos de segurança, autenticidade e integridade exigidos para transações eletrônicas. A falta de autenticidade da assinatura, inclusive, impede o protesto do título, conforme entendimento fixado no Enunciado 55 da I Jornada de Direito Notarial e Registral: “Serão admitidos a protesto títulos e documentos de dívida nato-digitais assinados de forma simples, avançada ou qualificada, cabendo ao apresentante declarar em relação às duas primeiras, sob as penas da lei, que a forma de assinatura foi admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem oposta.” Por outro lado, a assinatura eletrônica avançada é a mais segura, o que também foi confirmado na I Jornada de Direito Notarial e Registral, (Enunciado 56). Nesse cenário, quando a assinatura digital ou eletrônica é válida, os contratos são armazenados de forma totalmente eletrônica perante a CETIP (Central de Custódia e Liquidação Financeira de Títulos Privados), está que realiza o registro de todas as operações de crédito feitas no mercado. Em contrapartida, quando a assinatura é manual, sem preencher os requisitos para o registro de forma eletrônica, não há esse armazenamento, de modo que, os títulos continuam sobre a responsabilidade da própria instituição financeira, e podem facilmente ser circulados no mercado, caso em que é necessária a entrega do documento na escrivania processante. Nestes termos, vale mencionar que a finalidade de tal determinação é certificar a ausência de circulação, isto é, garantir a identidade entre o credor que demanda o crédito e aquele que de fato teria direito a receber o pagamento. Assim embora o credor possa endossar o título para terceiros, ele tem a obrigação legal de manter a posse do original até o prazo limite para a propositura da ação. Além disso, o § 2º do art. 425 permite que o juiz determine o depósito da cópia digital do título executivo no cartório ou secretaria: Art. 425 (...) § 2º Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria. Nesse sentido, também é o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos casos específicos das Ações de Busca e Apreensão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO EM CARTÓRIO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. (...) III - Logo, considerando a possibilidade de circulação do título, a juntada da via original da cédula de crédito bancário é essencial à formação válida do feito executivo, na medida em que prestigia a autenticidade do documento e, principalmente, porque afasta a possibilidade de eventual circulação, com a cobrança do débito em duplicidade, devendo ser confirmada a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5078593-63.2022.8.09.0000, Rel. Des(a). LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2022, DJe de 02/05/2022). Destaquei. Isto posto, visando evitar eventual circulação indevida do título, entendo que deverá a parte autora depositar o título original objeto desta ação, junto à escrivania processante competente, mediante recibo e certificação nos autos.
Ante o exposto, considerando que a assinatura não preenche os requisitos para ser considerada como digital ou eletrônico, indefiro o pedido de prosseguimento da ação, sem a entrega do título na escrivania. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, de segunda a sexta feira, das 13h às 18h comparecer na escrivania única local, proceder à entrega da via original do título exequendo na escrivania processante, mediante recibo e certificação nos autos, de forma a evitar eventual circulação indevida, sob pena de indeferimento da inicial. II – Do pedido de atribuir segredo de justiça ao processo:
Trata-se de pedido de tramitação do feito em segredo de justiça. Nos termos do art. 189 do Código de Processo Civil, os atos processuais são públicos, podendo tramitar em segredo de justiça apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei. O referido artigo dispõe: Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o exija o interesse público ou social; II – que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que versem sobre arbitragem, inclusive sobre o cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. No caso dos autos, não se verifica nenhuma das hipóteses legais que autorizam a tramitação do processo sob segredo de justiça, não havendo dados sensíveis, tampouco matéria que envolva interesse público ou direito à intimidade que justifique a medida excepcional. O princípio da publicidade dos atos processuais é regra geral no ordenamento jurídico, sendo o segredo de justiça uma exceção que deve ser interpretada de forma restritiva. Além do mais, o Decreto nº 911/1969, que trata da alienação fiduciária em garantia de bens móveis, não prevê expressamente a possibilidade de segredo de justiça ou sigilo processual. Dessa forma, indefiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, mantendo-se a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 189 do CPC. Cumpridas todas as providências, conclusos. PONTALINA, 25 de abril de 2025. Danila Cláudia Le Sueur Ramaldes Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00