Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5315218-22.2023.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: EVARISTO NARDELLINatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por EVARISTO NARDELLI, contra a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 25).Com a adoção das medidas processuais de praxe, vieram conclusos.É o breve relato, passo a fundamentar e a decidir.De início, percebe-se que o recurso é próprio e tempestivo, estando presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos, razão pela qual, merece ser conhecido.Lado outro, como cediço, os embargos declaratórios são cabíveis quando na sentença ou decisão houver obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1022, III, do Código de Processo Civil, ou, ainda, para dirimir eventuais inexatidões materiais contidas no ato decisório, sendo recurso de fundamentação vinculada. Não obstante, ressalta-se que é possível a atribuição de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.Pois bem, realizados tais apontamentos, percebe-se que, no presente caso, os argumentos lançados pela parte embargante não subsistem, porquanto somente materializam inconformismo com a decisão prolatada no evento 35. Nesse ponto, não há constatação de nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na determinação combatida e, exaurida a prestação jurisdicional nesse grau, não pode, aludido ato decisório, ser modificado, em seu mérito, em sede de embargos de declaração.Importante salientar que a liberdade na formação do convencimento do magistrado e a fundamentação que entender adequada não são capazes de configurar qualquer contradição, omissão ou contradição. Sobre o assunto, segue o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE INSTAUROU PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DETERMINOU O AFASTAMENTO CAUTELAR DO IMPETRANTE. CONTROLE DO CUMPRIMENTO DOS DEVERES FUNCIONAIS DOS JUÍZES. ATRIBUIÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA A QUE ESTÃO ATRELADOS PODERES IMPLÍCITOS, INCLUSIVE DE NATUREZA CAUTELAR. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DOS FATOS EM QUE SE AMPARA A PRETENSÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. CARÁTER INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios justificadores da oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 2. Embargos de declaração rejeitados.(STJ – EMB. DECL. NO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 381515 DF 0059308-43.2021.1.00.0000; Relatora: Ministra Rosa Weber, Data de Julgamento: 14/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 17/12/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. MULTA APLICADA. I- Ausente do acórdão embargado obscuridade, contradição, omissão ou erro material a reclamar o excepcional efeito infringente, impõe-se rejeitar os embargos, ao modo do artigo 1.022, CPC. Precedentes. II - A interposição dos embargos de declaração é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC (prequestionamento ficto). III - Evidenciado nítido interesse de rediscussão da causa, constata-se ter o recurso de embargos de declaração caráter manifestamente protelatório, ensejando aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, CPC. IV - Aclaratórios rejeitados. (TJGO - APELAÇÃO: APL 0023034-86.2008.8.09.0134; Relator: Des(a). BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO; 4ª Câmara Cível; Publicação: DJ de 08/02/2021). Assim, se a parte embargante discorda do ato decisório, deveria manejar o recurso próprio, em tempo e modo oportunos e não por meio de embargos de declaração.Por fim, não havendo obscuridade, omissão ou contradição, impõe-se a rejeição dos embargos.É o quanto basta.Ante o exposto, CONHEÇO os EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos pela parte embargante, mas REJEITO-OS em virtude da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada.Com o trânsito em julgado deste édito, volvam conclusos para análise do evento 33.Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. André Reis LacerdaJuiz de Direito – 5ª Vara Execução Fiscal
28/04/2025, 00:00