Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUVARA CÍVEL IIDECISÃOProcesso: 5068883-51.2021.8.09.0130Autor: Jose Augusto Da SilvaRéu: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA em face de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes já qualificadas. A parte Credora/Exequente requereu o cumprimento de sentença e, após a intimação para pagamento, a executada manifestaram nos autos e efetuou o pagamento voluntário da verba condenatória fixada. Por sua vez, a parte Credora/Exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição do competente alvará para transferência/levantamento e requereu a extinção do processo (mov. 114).Alvará expedido à mov. 119. Intimado, o exequente permaneceu inerte (mov. 122). Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.O art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.Logo, satisfeita a obrigação, desnecessária maior dilação processual, nos termos da Lei Processual Civil:Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...] II – a obrigação for satisfeita. [...] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.No caso, houve a satisfação da obrigação exequenda, porquanto houve o cumprimento da obrigação, vez que, instado a se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, ficando consignado que a ausência de manifestação implicaria em aquiescência quanto ao cumprimento da obrigação, a parte exequente permaneceu inerte.Ante o exposto, com satisfação da obrigação, nos termos do art. 925, ambos do CPC, declaro a extinção do cumprimento de sentença.Isento de custas.Em seguida, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.Publique-se. Intime-se. Registra-se. Porangatu–GO, datado pelo sistema. LUCAS GALINDO MIRANDAJuiz Substituto Dec. Jud. N° 1397/2025 2
28/04/2025, 00:00