Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5653037-77.2023.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Presentes os pressupostos processuais¹, não havendo nulidades a serem analisadas por este Juízo, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC/2015, ante a desnecessidade de maior dilação probatória, visto que os documentos que instruem o processo são suficientes à apreciação do feito. Destaque-se que o caso sub judice configura típica relação de consumo, isto porque, de um lado, encontra-se a promovente que se enquadra no conceito de consumidora, porquanto usuária dos serviços prestados pelas promovidas que, a seu turno, se enquadram no conceito de fornecedoras, vez que colocam produtos/atividades à disposição no mercado de consumo, mediante remuneração (artigos 2º e 3º, do CDC). Estando o caso submetido ao regramento da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), dentre os direitos básicos do consumidor, o inciso VIII do artigo 6º, da aludida Lei prevê a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, tal como ocorre no caso em comento. (vide decisão de evento n.º 28) Entretanto, desde já, faço advertir à promovente que a decretação da inversão do ônus da prova não lhe exime de produzir as provas que estão ao seu alcance, correndo por sua conta as consequências de eventual ineficiência probatória. De fato, a aplicação das normas protetivas previstas na Lei n.º 8.078/90 - que importam uma interpretação mais favorável à parte hipossuficiente ao caso concreto - não tem o condão de desonerar o autor de fazer prova do fato constitutivo do seu suposto direito pleiteado, ex vi do artigo 373, inciso I, do atual Código de Processo Civil. Assim, não há perder de vista que a inversão do ônus da prova erigida no citado dispositivo legal da Lei n.º 8.078/90 está especialmente ancorada na assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio. É dizer: se a circunstância da vulnerabilidade do consumidor (econômica e técnica) representa um obstáculo à comprovação dos fatos por ele arguidos e, noutra ponta, a parte contrária dispõe de informação e meios técnicos aptos à produção das provas necessárias ao esclarecimento das questões fáticas imbricadas no processo, imperativo é o excepcionamento da distribuição ordinária do onus probandi, no sentido de retirar tal incumbência de quem, por impossibilidade lógica e natural, não o conseguiria e atribuí-la a quem poderia fazê-lo mais facilmente. Demais disso, sob a égide da previsão legal esculpida no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, é aplicável a responsabilidade objetiva da empresa fornecedora de serviços/produtos no mercado de consumo, que se configura independentemente da culpa, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a ação ou omissão do fornecedor do produto ou serviço. Tal responsabilidade somente salta afastada diante da comprovação da incidência de alguma causa excludente, notadamente do caso fortuito, da força maior ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (artigo 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor), de sorte que, ausentes estas circunstâncias, impõe-se o dever de indenizar. Isso consignado, retorno aos contornos fáticos da lide em apreço. Narra a parte promovente, em síntese, que “(...) é proprietário do imóvel situado na Rua Sem Nome, Fazenda Jequitibá, Zona Rural, Rodivia GO 430, Km 8, Próximo ao Clube do Boi, Nesta Cidade, unidade consumidora 2960099078;”[sic] Informa que “A média mensal de consumo da parte autora varia entre 90kWh a 200 kWh, tendo em alguns meses variações normais de consumo, e em setembro de 2023, a Promovida emitiu uma fatura com vencimento para o dia 10/10/2023, no valor de R$ 2.762,19 (dois mil e setecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), com lançamento referente ao consumo de 3789,49 KWH;” [sic] Afirma, ainda, que “O Promovente chegou a efetuar uma reclamação junto a Promovida sob o protocolo nº. 333035911, o qual foi encaminhado dois técnicos para averiguar se havia alguma irregularidade, mas foi informado por eles, que aparentemente estava tudo normal, inclusive dentro da rede de energia do Promovente, e informaram de maneira informal que o superfaturamento poderia ter sido caudado por uma sobrecarga de energia;” [sic] Deste modo, o promovente ingressou em juízo objetivando a concessão de tutela a fim de “ (...) para que o(s) promovido(s) se abstenha suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora 2960099078, pelo débito referente a conta do mês de setembro de 2023, no valor de R$ 2.762,19 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), (...)”.No mérito, pugna pela confirmação da tutela de urgência, assim como seja realizado o “ (...) o refaturamento da conta referente ao mês de setembro/2023, no valor de R$ 2.762,19 (dois mil setecentos e sessenta e dois reais e dezenove centavos), (...)”. [sic] A promovida, em sua peça técnica de defesa (evento nº. 18), alegou que o faturamento da unidade consumidora se encontra correto, ao argumento de que os valores cobrados representam o consumo de energia faturado, nos termos da Resolução 1.000/2021, não existindo qualquer irregularidade no faturamento. Por fim, aduz que inexistem nos autos os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Em evento nº. 23, 27 e 28 a parte autora pugnou pelo refaturamento das faturas com vencimentos em 10/10/2023, 10/11/2023, setembro e 06/2024, assim como informou a suspensão do fornecimento de energia por parte da promovida. Intimada, a promovida esclareceu que a suspensão de energia elétrica se deu em razão de outras faturas vencidas, e não em relação à fatura de 09/2023, objeto de liminar (evento nº. 34) Pois bem. Compulsando os autos, verifico que a causa da alegada cobrança indevida e excessiva imputada à promovida, não pode ser constatada por esta magistrada, necessitando de parecer de um técnico especializado, que possa apurar eventual defeito no medidor de energia ou de causa atribuída ao consumidor. In casu, apesar de a parte promovente pretender o refaturamento da conta referente aos meses de setembro/2023 e as faturas vencidas em 10/10/2023, 10/11/2023 e 06/2024, não houve realização de perícia a fim de constatar as irregularidades alegadas. Nesse sentido, para esclarecer os fatos alegados, verifico ser imprescindível a análise do equipamento responsável por aferir o consumo de energia elétrica no imóvel no período em que a parte promovente contesta as cobranças pela promovida, além da confecção de um laudo pericial, procedimento incabível no âmbito dos Juizados Especiais. Constatada a imprescindibilidade da realização de perícia para o julgamento da causa, não menos evidente é que a necessidade de tal prova acaba por qualificar o feito como de maior complexidade, impondo, o reconhecimento de que esta prova não se encontra abarcada pela competência legalmente atribuída aos Juizados Especiais Cíveis, na forma da Lei 9.099/95, conforme preconiza o artigo 35, caput, bem como seu parágrafo único, da Lei 9.099/95: “Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o Juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça que pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado”. Nada obstante, a prova pericial, a ser produzida nos moldes do Código de Processo Civil, complexa por si só, não é admissível na esfera desses Juizados, porquanto não coaduna com os princípios que os norteiam, notadamente com a celeridade e a simplicidade. O Enunciado 12 do FONAJE - Fórum permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, previu que somente a perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/95. Desse modo, não se admite a produção de prova pericial complexa em sede Juizados Especiais Cíveis, como no caso ora analisado. Conforme previsão contida no artigo 98, I, da Carta da República, os Juizados Especiais atuam na conciliação, no julgamento e na execução de causas cíveis de menor complexidade quanto à apuração probatória e características dos fatos que o autor da ação vier a apontar como correspondentes à hipótese de incidência da norma legal de tutela do seu pretendido direito. Logo,
trata-se de competência para o processo e julgamento de fatos passíveis de simplificada ou facilitada demonstração em juízo, de sorte a deflagrar a incidência da norma sem custosos questionamentos quanto à sua materialidade e circunstâncias do caso concreto. Lado outro, compulsando os fatos narrados, verifico que nem mesmo a simples a prova técnica de que trata o artigo 35 da Lei 9.099/95 seria suficiente para aclarar as questões agitadas na presente lide. Repise-se que o exame pericial se mostra essencial por não ser possível ter certeza se a cobrança decorre de defeito no medidor de energia ou de conduta imputada à parte promovente. Como já explicitado, tal perícia não pode ser realizada em sede de Juizados Especiais, porquanto viola o preceito legal que preconiza que os Juizados têm competência para o processamento e julgamento apenas das causas de menor complexidade (art. 3º, Lei 9.099/95). De tal sorte, tratando-se as questões que envolvem prova pericial de causas que envolvem maior complexidade, não resta dúvida que este Juizado é incompetente para o julgamento do feito. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA. PEDIDO DE TROCA DO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE PELA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO". "RECURSO INOMINADO DA PARTE REQUERIDA. AÇÃO REVISIONAL DE DÉBITO C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE. PERÍCIA. PRELIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO. Presunção de veracidade do TOI, o qual constatou a existência de fraude no medidor de energia elétrica, que pode ser infirmada pela produção de prova em sentido contrário. Relação de consumo caracterizada, sendo cabível a inversão do ônus da prova. Ré que requereu a realização de prova pericial. Ainda que o relógio medidor não tenha sido preservado, é possível a realização de perícia técnica indireta, in loco e com a análise do histórico de consumo de energia elétrica da autora, a fim de confirmar a veracidade das alegações da ré, não lhe podendo ser cerceado o direito de produzir a prova pericial, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Necessidade de perícia técnica no caso em julgamento que impede o processamento pelo Juizado Especial. Extinção do feito. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA JULGAR EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (TJ-SP - RI: 00024116420198260191 SP 0002411-64.2019.8.26.0191, Relator: João Walter Cotrim Machado, Data de Julgamento: 16/09/2020, 3ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 16/09/2020). (Grifei) Assim, havendo a necessidade de realização de perícia técnica, nomeação de perito, elaboração de laudo, tais causas ficam excluídas da competência desta justiça especializada. Por fim, oportuno consignar que, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ² e, ainda, do disposto no artigo 357 da Resolução n.º 1.000/2021 da ANEEL, não é lícito o corte no fornecimento de energia elétrica advindo de débitos vencidos há mais de 90 (noventa) dias.
Ante o exposto, revogo a tutela concedida nestes autos e, por conseguinte, RECONHEÇO a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei n. 9.099/95 JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão, bem como, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449 1Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento I. 17. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. I, pag. 306. ²(STJ - AgRg no AREsp: 570085 PE 2014/0214131-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/03/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2017)
28/04/2025, 00:00