Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"20","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara CívelComarca de Jataí/GOPROCESSO Nº: 5316990-20.2025.8.09.0093POLO ATIVO: Vitor Alves VilelaPOLO PASSIVO: Banco C6 S.a.DECISÃOA parte autora postula pelo benefício de gratuidade de justiça, mas não juntou documentos que indiquem a hipossuficiência financeira alegada.Assim, CONCEDO o prazo máximo de 20 (vinte) dias para comprovar, documentalmente (extratos bancários dos últimos três meses - relativos a todas as instituições a que estiver vinculado, declaração de imposto de renda, informações acerca da titularidade de bens móveis ou imóveis, etc.), a presença dos pressupostos legais autorizadores (art. 99, § 2º do CPC), sob pena de indeferimento do pleito.Apresentada declaração de imposto de renda, DETERMINO a habilitação de segredo de justiça. Na oportunidade, a parte também poderá postular pelo parcelamento das custas, indicando o número de prestações pretendidas, conforme autorizado pelo CPC (artigo 98, § 6º, do CPC).Solicitada a divisão das despesas em 5 (cinco) prestações ou menos, DEFIRO a expedição das guias para pagamento, com vencimento da primeira no prazo máximo de 15 (quinze) dias. Pretendidas 6 (seis) prestações ou mais, o que deverá ser feito de forma fundamentada, conclusos.ESCLAREÇO que a prolação da sentença depende da satisfação de todas as parcelas.Em caso de inércia, INTIME-SE a parte autora, via advogado(a), para providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito, com as baixas de estilo (art. 290 do CPC).Transcorrido o supracitado prazo sem manifestação, ARQUIVEM-SE os autos com as anotações de praxe, sem necessidade de nova conclusão.Registrado eletronicamente. Publique-se. Intime-se.Cumpra-se.Guilherme Bonato Campos CaramêsJuiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR
28/04/2025, 00:00