Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA2ª VARA CÍVELRUA VERSALES, QD. 03, LT 08/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA, 74968970Processo nº: 5559700-94.2023.8.09.0011.Natureza: AcidentáriaPolo ativo: Joao Batista Inacio.Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social.SENTENÇAEste documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.JOÃO BATISTA INACIO ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXILIO-ACIDENTE em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.O autor alega ter sofrido acidente de trabalho em abril de 2015, resultando em lesões na coluna lombar que lhe causaram limitação de movimentos e perda de força física e funcionalidade. Em razão das lesões, o Autor afirma encontrar dificuldades para exercer suas atividades laborais habituais de motorista, pleiteando o benefício de auxílio-acidente. Argumenta que o requerimento administrativo restou indeferido tacitamente, em razão da ausência de resposta da Autarquia no prazo legal, conforme extrato de requerimento juntado. Por fim, requer a citação do réu, a nomeação de perito médico, a concessão do benefício de auxílio-acidente com pagamento retroativo à data do requerimento administrativo (15/06/2023), a condenação da Autarquia ao pagamento das parcelas atrasadas e vincendas, bem como o pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência. Decisão proferida no evento 10, recebeu a inicial e deferiu o beneplácito da justiça gratuita.O Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS apresentou contestação no evento n.º 14, em que aponta a prescrição de eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação. Alega que o autor não possui direito ao benefício do auxílio- acidente, uma vez que não comprovou os requisitos para concessão previstos pelo artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Por fim, requer sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na inicialRéplica apresentada no evento 18.Decisão proferida no evento 20 designou perícia médica.Laudo pericial juntado no evento 34.Intimadas as partes, somente o requerido se manifestou acerca da perícia, conforme eventos 40 e 42.Veio o processo concluso.É o relatório do necessário. Decido.O processo encontra-se em ordem e as partes representadas, não havendo irregularidades ou nulidades a serem sanadas.O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que o acervo documental é por demais suficiente ao deslinde do caso. Logo, aplicável ao caso as nuances do artigo 355, I, do CPC.Ressalto que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Nos termos o art. 86 da Lei nº 8.213/91, o benefício do auxílio acidente exige para sua concessão, além da qualidade de segurado do RGPS, que a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza resulte em sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o beneficiário habitualmente exercia.Não se pode olvidar que, para sua concessão, é imprescindível, além da comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laborativa desenvolvida, a existência de sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que exercia habitualmente.Nesse diapasão, o art. 86 da Lei nº 8.213/91, elenca os pressupostos necessários para a concessão do auxílio acidente. Vejamos:Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Consta-se que o benefício somente será deferido ao segurado quando, em razão de acidente de qualquer natureza, incluindo o advindo da relação de trabalho, o trabalhador tiver sua capacidade laborativa reduzida de forma definitiva.No caso em análise, essa incapacidade não restou comprovadaCom efeito, o laudo pericial apresentado no evento nº 34 concluiu o seguinte:“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que se trata de um Periciado portador de alterações degenerativas na coluna vertebral, compatível com a idade, CID M54.5, associado a síndrome do túnel do carpo, de leve intensidade, CID G56.0, não foi feito tratamento cirúrgico, concluo que o autor não comprova incapacidade para suas atividades laborais habituais, e executa suas funções sem demanda de maior esforço físico, conforme detalhado no item exame físico direcionado desta. Não comprova nexo de causalidade do quadro clinico atual com o trabalho, por se tratar de patologia por pré-disposição individual compatível com a idade.”Diante dos achados periciais, conclui-se que não há comprovação de incapacidade laborativa que justifique a concessão do benefício pleiteado. O laudo é claro ao afirmar que as patologias apresentadas pelo autor — alterações degenerativas na coluna e síndrome do túnel do carpo leve — são compatíveis com sua faixa etária, sem correlação direta com a atividade laboral desenvolvida, além de não acarretarem limitação funcional significativa.Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO PREENCHIDOS. LAUDO PERICIAL. SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INAUGURAL. SENTENÇA MANTIDA.1. O artigo 86 da Lei federal nº 8.213/1991, prescreve que, para a concessão do auxílio-acidente, não basta a lesão consolidada, devendo ser comprovada, também, a redução da capacidade para o exercício do labor que o trabalhador realizava habitualmente.2. Inexiste necessidade de elaboração de novo laudo pericial, considerando que o laudo pericial colacionado aos autos é suficiente para viabilizar o deslinde da controvérsia, mormente porque foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como realizado por médica perita designada pelo juízo e, se não bastasse, inexiste qualquer prova robusta em contrário para a sua desconsideração.3. In casu, não restando demonstrado que o segurado teve a sua capacidade laborativa efetivamente reduzida, a improcedência do pedido de auxílio-acidente é a medida que se impõe.4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5181027-74.2023.8.09.0072, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. LAUDO MÉDICO OFICIAL CONCLUSIVO SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1. O laudo pericial elaborado por perito nomeado pelo juízo goza de presunção de veracidade, de forma que inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, devem prevalecer as informações ali apontadas. 2. Não há que se falar em cerceamento de defesa e, muito menos, na necessidade de realização de nova perícia médica, eis que o laudo pericial colacionado aos autos é suficiente para viabilizar o deslinde da controvérsia, mormente porque foi submetido ao crivo do contraditório e da ampla defesa, bem como realizado por médica perita da Junta Médica Oficial deste Poder Judiciário e, não bastasse, inexiste qualquer prova robusta em contrário para a sua desconsideração. 3. Reconhecido o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a amputação sofrida, porém não verificado o preenchimento do requisito de redução da capacidade laborativa, não há se falar em concessão de auxílio-acidente, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. 4. Havendo sucumbência recursal, majora-se a verba honorária, observando-se a suspensão de sua exigibilidade, por força da assistência judiciária. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5041695-92.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Dioran Jacobina Rodrigues, 11ª Câmara Cível, julgado em 10/07/2024, DJe de 10/07/2024)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO ACIDENTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE AS LESÕES INDICADAS E O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Se o laudo pericial concluiu pela ausência de nexo causal entre a atividade exercida pela autora e as patologias por ela apresentadas, correta a sentença de improcedência dos pedidos de concessão de benefício previdenciário. (TJ-MS - Apelação Cível: 0822674-91.2021.8.12.0001 Campo Grande, Relator.: Des. Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 27/03/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024)Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo-se o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.ISENTO de custas e verbas de sucumbência, por força do artigo 129, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.Certificado o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido pelas partes, arquive-se com as baixas necessárias.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Aparecida de Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia LemosJuíza de Direito em respondência – Dec. Jud. 1161/2025(assinado eletronicamente)Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil”Conforme a Recomendação CNJ nº 111/2021, cumpre destacar que qualquer pessoa pode reportar notícia de fato relacionada a denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis através do Disque 100, que recebe ligações 24 horas por dia, incluindo sábados, domingos e feriados. As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel, bastando discar 100.”Disque 100 - canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis.
28/04/2025, 00:00