Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PLANALTINA - GO Juizado Especial Cível e Criminal ___________________________________________________________________________________ Processo n.° 5566214-66.2024.8.09.0128 A fim de evitar futura NULIDADE e/ou prejuízo às partes e ao TJGO e, sem prejuízo de eventuais determinações proferidas nesse decisum: 1) certifique, a Secretaria, tal como DETERMINADO pelo Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial 2023 da CGJ e Presidência do TJGO – especialmente pelos artigos 130 e 132 –, atentando-se às posteriores atualizações do mesmo, seja qual for a fase processual e providenciando as diligências necessárias à regularização, em sendo o caso; 2) CUMPRA, a Secretaria - em sendo o caso desses autos -, tal como DETERMINADO pela Resolução n º 331, DE 20 DE AGOSTO DE 2020 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – que Institui a Base Nacional de Dados do Poder Judiciário DataJud como fonte primária de dados do Sistema de Estatística do Poder Judiciário SIESPJ para os tribunais indicados nos incisos II a VII do art. 92 da Constituição Federal -, ou seja, estabelece a OBRIGAÇÃO de alimentação correta do SISTEMA e cria a obrigação de os Tribunais fiscalizarem o efetivo cumprimento, tudo certificado nos autos; 3) Observar e CERTIFICAR, a Secretaria, nos exatos moldes tal como orientado/sugerido em Nota Técnica nº 05 do Centro de Inteligência do TJGO, a fim de identificar o ajuizamento de demandas predatórias e reprimir referidas lides. SENTENÇA Em homenagem aos princípios orientadores do procedimento dos Juizados Especiais – especialmente economia processual e celeridade –, convalido os atos até então praticados nesses autos, desde que não contrários ao procedimento a partir daqui adotado. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. Pois bem. Conforme previsão do artigo 3º da Lei nº 9.099/95 e do enunciado 54 do FONAJE, o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade. De maneira resumida, constou da peça de ingresso que “ A parte autora, é servidor municipal de Planaltina-GO, e em razão do seu vínculo trabalhista, contratou com o requerido um empréstimo consignado de cédula nº 21545582, junto a agência ré, de nº 0268, no valor de R$ 33.435,71, em 72 prestações no valor de R$ 765,15, cada, com última parcela prevista para 15/08/2028.” [sic] Assevera que “ (...) do valor total do empréstimo foram abatidos R$ 3.396,37, que corresponde a despesas vinculadas a concessão do crédito (tributos R$ 1.097,80 + seguro R$ 2.298,57). Daí, inicialmente, já se percebe que houve venda casada.” [sic] Sustenta, ainda, que “ (...) antes mesmo de creditar os valores do empréstimo o BANCO RÉU, AGÊNCIA 0268, realizou um débito na conta do autor, sob o argumento de DÉBITO RDC TURISMO, algo jamais contratado pelo consumidor.” [sic] “Grifos Nossos” Aduz que “ (...) procurou o banco réu para esclarecimento, mas não obteve resposta do motivo pelo qual tal valor foi debitado de sua conta. É válido mencionar, que o autor informou sobre o empréstimo consignado entabulado no mês de julho/2022, uma vez que essa foi a única relação entre as partes no mês de julho, porém não houve contratação de pacote de turismo.” [sic] Em virtude do exposto, busca tutela jurisdicional a fim de que “ (...) seja o requerido condenado a restituir ao autor o débito lançado indevidamente em sua conta corrente a título de RDC – TURISMO, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, no valor de R$ 6.000,00, uma vez que foi indevidamente debitado de sua conta o valor de R$ 3.000,00;” [sic] bem como a condenação das promovidas ao pagamento de indenização a título de danos morais. A instituição financeira, por sua vez, apresentou defesa técnica alegando, dentre outros fundamentos, que “ (...) A contratação do plano foi realizada pela agência Planaltina de Goiás em 26/07/2022 em parcela única de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo como objeto o plano de viagens da RDC Férias. A proposta foi assinada pelo cliente, conforme documento que segue anexo para comprovar, demonstrando assim o seu conhecimento e consentimento em relação à contratação do plano.” [sic] Argumentou que “ O cliente adquiriu um total de sete diárias para o período de agosto de 2022 a julho de 2023. Esse período foi devidamente pago à vista pelo cliente, porém ele não utilizou nenhuma diária – a RDC prorrogou o prazo para utilização até o dia 31/07/2024. A assinatura da RDC é recorrente, ou seja, os planos são renovados automaticamente ao término do período vigente, resultando na geração de 12 parcelas para pagamentos mensais. Em agosto de 2023 o plano do cliente foi renovado, e até o momento, ele pagou 4 parcelas (outubro de 2023, fevereiro, março e abril de 2024).” [sic] Esclarece, ainda, que “ Quanto a solicitação de cancelamento: Em abril de 2024 a responsável pela efetivação da proposta, solicitou o cancelamento por e-mail. O Banco solicitou o envio do formulário (documento exigido pela RDC para dar continuidade as solicitações de cancelamentos). No entanto, não foi encaminhado. No dia 28/06/2024, o formulário foi recepcionado e encaminhado para a RDC, para devido tratamento.” [sic] Por fim, obtempera que “ (...) o seguro contratado também é regular, pois possui caráter acessório e completamente opcional, sendo o cliente informado previamente para manifestar ciência e voluntariedade na adesão, não caracterizando venda casada, como faz aparentar o Autor.” [sic] A meu sentir, analisando detidamente o caso sub judice, infere-se que, para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos, demanda-se a realização de prova técnica em relação à autenticidade dos documentos – proposta n.º 847539 apresentada na contestação – e das assinaturas da parte autora, a ser realizada por perito especializado. Ressalta-se que nos Juizados Especiais Cíveis, o processo intentado, orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei nº. 9099/95). De acordo com toda a fundamentação supra, a meu sentir, embora todos os esforços imprimidos pelo Juízo, torna-se imprescindível que o caso seja analisado por um expert, através de perícia técnica, de modo a promover a melhor prestação jurisdicional visando, sempre, a verdade real e a segurança jurídica. Sobre o tema, colaciono jurisprudência de Tribunal pátrio. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUPOSTA FALSIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE PREJUDICADO. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO. [omissis] III. Verifica-se, de início, que as assinaturas apostas pela própria autora na inicial (ID 43397084 - pág. 5), nos termos de adesão de intimação do TJDFT (ID 43397085 - pág. 2), na carteira de identidade (ID 43397085 - pág. 3), embora parecidas, não são absolutamente iguais. Nesse diapasão, dada a ausência de homogeneidade entre as rubricas sabidamente verdadeiras, não possui este Juízo competência técnica, em mera análise perfunctória, para averiguar se a subscrição lançada nos documentos impugnados (ID 43397087 e 43397088) são autênticas, já que possuem contundentes traços de similitude com a paradigma. IV. Na espécie, resta afastada a falsificação grosseira, que seria aquela de fácil verificação visual, pois constata-se que há similitude entre as assinaturas reconhecidas como legítimas da parte autora e aquelas que consta nos contratos questionados. V. Portanto, sobressai dos autos a necessidade de que seja apurada a veracidade da assinatura naqueles contratos juntados pelas partes, sendo que este Juízo não detém conhecimento técnico para averiguar a sua autenticidade. VI. Sendo os Juizados Especiais competentes para o julgamento das causas de menor complexidade, em conformidade com os princípios da celeridade e da simplicidade (artigo 2º da Lei 9.099/95), a exigência de prova pericial torna a matéria fática complexa, afastando a competência dos Juizados Especiais, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito. Preliminar de incompetência suscita'da pela primeira recorrente acolhida. Ademais, fica prejudicado o recurso da primeira ré, LEWE, ante o acolhimento da preliminar de incompetência. VII. RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE PREJUDICADO. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO para acolher a preliminar de incompetência e julgar extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95, diante da complexidade da causa e necessidade de prova pericial grafotécnica. Sem custas processuais e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95 (TJDFR – Processo (0704601-28.2022.8.07.0014 - Primeira Turma Recursal - Publicado no PJe: 03/05/2023) "grifos nossos" Desse modo, ao se constatar que as assinaturas da parte autora constantes dos documentos que instruem a petição inicial são aparentemente diferentes daquelas apostas nos documentos apresentados pela parte promovida, evidencia-se a incompatibilidade do procedimento almejado com os princípios norteadores da Lei n.º 9.099/95. Assim sendo, na impossibilidade de se realizar perícia técnica, o reconhecimento da incompetência deste Juizado Especial Cível para processamento e julgamento do caso, é a medida que se impõe.
Ante o exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito e, na forma do artigo 51, inciso II e §1º, da Lei n. 9.099/95 JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Havendo pedido de gratuidade de justiça – e, considerando o disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 –, esclareço que o mesmo será analisado no momento de eventual interposição de recurso, ante a possibilidade de alteração da situação econômico-financeira da parte. Expeçam-se os documentos necessários ao cumprimento da presente decisão, bem como, certificado o decurso de prazo, volvam-me os autos imediatamente conclusos. Esse decisum vale como “Despacho-mandado” na forma do Livro I, Título II, Capítulo V, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial” do Poder Judiciário - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Diligências necessárias devendo, a Escrivania, se atentar aos comandos do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Citem-se/Intimem-se para cumprimento na forma e prazos legais. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Planaltina-GO, datado e assinado eletronicamente. YANNE PEREIRA E SILVA Juíza de Direito Praça Jurandir Camilo Boa Ventura, s/n - Centro, Planaltina - GO, 73750-970 – FONE: (61) 3637-5449
28/04/2025, 00:00