Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5795667-04.2024.8.09.0135.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPromovente(s): Lucas Pereira Dos SantosPromovido(s): Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/aObs.: A presente sentença serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.SENTENÇA1. Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por LUCAS PEREIRA DOS SANTOS em desfavor de EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ambos qualificadas nos autos. Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.DECIDO.2. DA PRELIMINAR 2.1. OPOSIÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITALDe plano, INDEFIRO a pretensão de exclusão do feito do “Juízo 100% Digital”, uma vez que parte demandante não aderiu a esta modalidade no momento da distribuição da ação, não havendo que se falar em oposição a uma opção que sequer foi exercida. 2.2. ILEGITIMIDADE PASSIVAIntimada para manifestarem sobre eventual ilegitimidade passiva da concessionária de energia elétrica (mov. 14), a requerida EQUATORIAL ENERGIA S.A. (CNPJ: 03.220.438/0001-73) argumenta que não integra a relação de consumo exposta. Na oportunidade, destaca que por ser uma holding e agir conforme a Lei das Sociedades Anônimas, não responde pelos atos atribuídos às suas participadas, dentre elas, a concessionária EQUATORIAL ENERGIA GOIÁS. Desse modo, a parte pugnou pela retificação do polo passivo, a fim de que conste apenas a EQUATORIAL ENERGIA GOIAS (CNPJ: 01.543.032/0001-04) (mov. 17).Diante dos fundamentos e documentos apresentados, não vejo óbice ao reconhecimento da ilegitimidade e retificação do polo passivo.Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica EQUATORIAL ENERGIA S.A. (CNPJ n. 03.220.438/0001-73).Sem prejuízo, PROMOVA-SE a retificação do polo passivo, a fim de constar apenas a pessoa jurídica EQUATORIAL ENERGIA GOIAS (CNPJ n. 01.543.032/0001-04).3. DO MÉRITOEstando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e considerando que o conjunto probatório constante nos autos é suficiente para formar a convicção deste Juízo, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil, quais sejam: dano, ilicitude da conduta e nexo causal entre ambos. A ausência de qualquer um desses requisitos impede o reconhecimento do direito à indenização. A reparação por dano moral está prevista tanto na Constituição Federal, em seu art. 5º, V, quanto no Código Civil, nos arts. 186 e 927, os quais estabelecem que a violação de um direito, ainda que de natureza exclusivamente moral, gera a obrigação de reparação.Com efeito, é consolidado o entendimento de que o dano moral decorre da prática de um ato ilícito, seja por ação direta ou indireta do agente, configurando-se pela ofensa à dignidade, aos sentimentos e aos valores éticos e subjetivos do ofendido, capazes de lhe causar constrangimento, tristeza ou sofrimento de ordem íntima.No presente caso, aduz a parte autora que houve a inscrição do seu nome, realizado pela parte requerida, nos cadastros de restrição de crédito por um suposto débito no valor de R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), com vencimento em 02/09/2023, sem qualquer notificação prévia.Denota-se que a questão em discussão não diz respeito à origem, existência do débito ou inadimplência, mas exclusivamente à notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC. Veja-se: "Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.(...)§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele."Pois bem. Quanto à alegação de ausência de notificação prévia acerca da negativação do nome da autora junto ao SERASA, é pacífico que, conforme a Súmula 359 do STJ, "cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição."Neste ponto, a notificação prévia acerca de eventual negativação ou protesto de título não é de responsabilidade do credor. Pelo contrário, compete ao SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito nos casos de negativação e ao tabelião nos casos de protesto de títulos extrajudiciais.Sabe-se que o titular/consumidor dos serviços fornecidos é responsável pelas obrigações contraídas perante a empresa de energia elétrica. Assim, o inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de fornecimento de energia confere à concessionária, ora requerida, o direito de inscrever o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, tratando-se do exercício regular de um direito da empresa credora.Portanto, resta demonstrado nos autos que a parte ré, Equatorial Energia Goiás, não praticou qualquer ato ilícito que enseje a reparação civil, razão pela qual o pedido inicial de indenização por danos morais não merece acolhimento.Isso porque, ainda que a parte requerida tenha realizado o cadastro do débito, a legitimidade passiva no presente processo recai sobre o órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito, uma vez que é ele quem reproduz as informações constantes em seu banco de dados, prestando um serviço típico de proteção ao crédito ao viabilizar a consulta e a divulgação do apontamento em nome da autora.Nesse sentido:"APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA INSCRIÇÃO. EXERCÍCIO REGULAR. 1- (...). 2- (...). 3- A negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devido ao inadimplemento de financiamento tomado junto à instituição financeira, não gera direito à indenização por dano moral, porquanto, neste caso a instituição financeira agiu dentro do exercício regular do seu direito, em sendo assim, não há motivos para que se lhe imponha o dever de indenizar. 4- (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0347946-85.2015.8.09.0051, Rel. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2017, DJe de 06/11/2017)""EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO OCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTE SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA ARTIGO 14, CAPUT, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1. Consoante precedente do Superior Tribunal de Justiça, o órgão de crédito que reproduz informações contidas em outros bancos de dados, desenvolvendo típico serviço de proteção ao crédito, possui legitimidade passiva para as ações que pleiteiam reparação por danos morais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome do devedor em seus cadastros restritivos. 2. A responsabilidade pelo envio da comunicação prévia à devedora, que teve o nome inscrito no cadastro restritivo de crédito, é tanto do mantenedor do banco de dados que incluiu a anotação desabonadora em seu sistema, conforme se extrai da Súmula 359, do Superior Tribunal de Justiça, como também daquele que a reproduziu mediante troca de informações com outros órgãos de proteção ao crédito. 3. Considerando que a parte requerida (Confederação Nacional Dos Dirigentes Lojistas ? SPC Brasil) centraliza todas as informações creditícias enviadas pelas entidades que fazem parte do conglomerado, sendo, dessa forma, mantenedora desses dados, não pode se eximir da responsabilidade, assumindo o risco de sua atividade e devendo responder por eventuais danos decorrentes da ausência de notificação prévia dos consumidores acerca de iminente apontamento, como exige o artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. [...] APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PORÉM DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5333573-17.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Paulo César Alves das Neves, 11ª Câmara Cível, julgado em 26/10/2023, DJe de 26/10/2023)"Assim, resta prejudicado o pedido inicial em relação à ré Equatorial Energia Goiás, uma vez que não foi demonstrada nos autos a prática de qualquer conduta ilícita por parte da requerida. Pelo contrário, esta agiu no exercício regular de seu direito, ao realizar a cobrança de débito legítimo e não adimplido pela parte autora.3. DO DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, Sem custas e honorários, conforme disposto nos art. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.Sentença publicada e registrada automaticamente. INTIMEM-SE.Com o trânsito em julgado e realizadas as devidas certificações, ARQUIVEM-SE os autos.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente
28/04/2025, 00:00