Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: Carlos Roberto Silva JuniorParte Ré: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E InvestimentoNatureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaSENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO1 Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da Lei 9.099/95.Decido.Evidenciada a satisfação voluntária e integral da obrigação, imperiosa a extinção dos autos.Ante o exposto, DECLARO a EXTINÇÃO DO FEITO POR CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, forte nos artigos 526, §3º e 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil.Determino a transferência do valor de R$2.667,30 (dois mil, seiscentos e sessenta e sete reais e trinta centavos), depositado no Evento nº 82, para conta judicial vinculada aos autos protocolados sob nº 5357950-52.2022.8.09.0051, conforme solicitado no ofício anexado no Evento nº 97.Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Cumprida a determinação, ARQUIVEM-SE imediatamente.Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karinne Thormin da SilvaJuíza de Direito(assinado digitalmente) (1) Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO - Art. 136. Fica autorizada a adoção do DESPACHO-MANDADO pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial (...)É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil - Disque 100.
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia - 5º Juizado Especial CívelAvenida Olinda, esquina com a Avenida PL-3, quadra G, lote 04, Parque Lozandes, Goiânia/GO, CEP 74.884-120Processo nº: 5589494-06.2024.8.09.0051Parte
28/04/2025, 00:00