Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Comarca de Pirenópolis/GOGabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível)Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo nº: 5425867-23.2023.8.09.0126Requerente: Henrique Luiz Guimaraes De MeloRequerido: Oi Movel S.a. - Em Recuperacao Judicial DECISÃOA sentença proferida no evento n. 47 transitou em julgado em 15 de maio de 2024, contudo o fato gerador do dano moral ocorreu anteriormente.A existência do crédito, para o fim de verificar sua submissão aos efeitos da recuperação judicial da devedora, é determinada pela data de seu fato gerador, não dependendo de sentença que o declare ou o quantifique, tampouco de seu trânsito em julgado, bastando tão somente a ocorrência do fato gerador(...) (REsp 1.843.332/RS).Com isso, conforme já decidido no feito, no caso o fato gerador se originou anteriormente ao deferimento da recuperação judicial da Oi S.A., sendo, portanto, classificado como concursal e sujeito às disposições do plano de recuperação aprovado.Nessa perspectiva, não há se falar em equívoco nos cálculos da contadoria, pois de fato, o valor devido é o disposto na sentença, sem correções, pois estas apenas poderiam incidir até a data do pedido de recuperação judicial.Ante o exposto, homologo o cálculo da contadoria judicial.Cumpra-se conforme decisão de evento n. 76. Pirenópolis/GO, data da assinatura digital. EDUARDO CARDOSO GERHARDTJuiz de Direito3
29/04/2025, 00:00