Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: GERSON CARLOS NASCIMENTO SAES
AGRAVADO: BANCO BMG S.A. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE CONCILIADOR. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça, mantendo a obrigação da parte autora de arcar com os honorários do conciliador. A parte agravante alegou hipossuficiência financeira, demonstrada por documentos, e postulou a extensão da gratuidade a todas as despesas processuais, inclusive aos honorários do mediador/conciliador. II. TEMA EM DEBATE2. O tema em debate consiste em saber se é possível limitar o alcance da gratuidade da justiça, deferida à parte hipossuficiente, excluindo-se os honorários de conciliadores ou mediadores. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Constituição Federal e o Código de Processo Civil asseguram assistência jurídica integral à pessoa comprovadamente necessitada, não exigindo miserabilidade extrema, mas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete o sustento próprio ou da família.4. A limitação da abrangência da gratuidade da justiça apenas em razão de dificuldades administrativas do Judiciário não encontra respaldo legal. A análise deve se restringir à capacidade econômica da parte requerente.5. A Súmula 79 do TJGO estabelece que a assistência judiciária gratuita concedida aos litigantes abrange a remuneração dos mediadores e conciliadores, reforçando a obrigatoriedade de extensão do benefício nesses casos.6. O Decreto Judiciário nº 757/2018 deste Tribunal prevê que, nas hipóteses de deferimento da gratuidade da justiça, os honorários de conciliadores e mediadores devem ser pagos pelo Estado, o que foi desconsiderado na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Teses de julgamento: "1. A limitação do alcance da gratuidade da justiça deferida à parte hipossuficiente é medida excepcional e deve observar exclusivamente a capacidade econômica do requerente.” “2. A gratuidade da justiça abrange os honorários de conciliadores e mediadores quando comprovada a hipossuficiência da parte beneficiária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 5º, e 99, §§ 2º e 3º; Lei nº 13.140/2015, art. 4º, § 2º; Lei Estadual nº 19.931/2017, art. 38-C, § 1º; Decreto Judiciário nº 757/2018, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Súmulas 25 e 79; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5039121-02.2025.8.09.0113, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 21/01/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5488957-93.2022.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 11/10/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gerson Carlos Nascimento Saes contra a decisão proferida pela Juíza de Direito (em substituição) da comarca de São Miguel do Araguaia, Dra. Amanda Aparecida da Silva Chiulo, que deferiu os benefícios da gratuidade da justiça com ressalvas nos autos da ação declaratória cumulada com pedidos indenizatório e de repetição de indébito nº 5220689-89.2024.8.09.0143. O ato judicial agravado tem o seguinte teor: “No tocante ao requerimento de gratuidade da justiça, o §5º do art. 98 do CPC preceitua que o benefício poderá ser concedido em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.A Lei Estadual n. 14.376/2002, que dispõe sobre o Regimento de Custas e Emolumentos da Justiça do Estado de Goiás, com redação dada pela Lei n. 19.931/2017, também prevê, em seu art. 5º, que as benesses da gratuidade da justiça poderão ser totais ou parciais.Diante da dificuldade enfrentada pelo Cejusc Regional em arregimentar conciliadores/mediadores dispostos a trabalhar pelos valores estabelecidos no Decreto Judiciário n. 2.736/2021, entendo cabível o deferimento da gratuidade da justiça, mantendo com a parte autora, todavia, o ônus de arcar com os honorários do conciliador.Por isso, defiro parcialmente à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, exceto quanto aos honorários do conciliador/mediador, que serão fixados em um valor reduzido.Em atendimento ao disposto no art. 169 do CPC, no art. 17 da Instrução de Serviço n. 02/2016, na Deliberação n. 1 de 20/04/2017 do Nupemec, bem como ao regramento constante no art. 2º do Decreto Judiciário n. 757/2018 deste Tribunal, fixo o valor da remuneração devida ao conciliador em R$ 30,00 para causas cujo valor seja de até R$ 50.000,00, e em R$ 50,00 para causas cujo valor seja de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00.A parte autora providenciará, antecipadamente, o pagamento dos honorários do profissional supramencionado por meio de pix/transferência/depósito bancário em conta indicada pelo conciliador designado, no prazo de até 5 dias após a intimação, conforme o disposto no art. 3º da Resolução n. 80/2017, o qual alterou o caput do art. 9º da Resolução n. 49/2016 da Corte Especial, juntando, em igual prazo, o comprovante nos autos.Saliento que a frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador judicial faça jus ao recebimento da remuneração, nos termos do § 6º do art. 9º da Resolução n. 49/2016 da Corte Especial, alterado pela Resolução n. 80/2017, ambas do TJGO.Pelo exposto:1. Remetam-se os autos ao Cejusc Regional para designação de audiência de conciliação, o qual deverá providenciar o sorteio de conciliador habilitado no site do Tribunal de Justiça, informando nos autos o nome e os dados bancários do referido profissional para o pagamento de seus honorários, o qual participará pelo link da videoconferência.2. A audiência será realizada de modo virtual, por meio do link a ser fornecido pelo Cejusc.3. Considerando que o requerido já ofereceu contestação, basta sua intimação para comparecer à audiência a ser designada, acompanhado de advogado.4. Cientifiquem-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência conciliatória ensejará o arbitramento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).5. Independente do resultado atingido, o conciliador deverá apontar os dados bancários da parte autora no termo de audiência, em respeito aos princípios da celeridade e eficiência no trâmite processual.6. Infrutífera a conciliação, retornem os autos conclusos.” O agravante alega hipossuficiência financeira, sustentando que aufere mensalmente apenas R$ 805,51 líquidos a título de benefício previdenciário — valor inferior a um salário mínimo, sendo esta sua única fonte de renda. Argumenta que as custas complementares para a interposição do próprio agravo, na importância de R$ 1.566,05, superam sua renda mensal, o que evidencia a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Destaca que apresentou nos autos documentos comprobatórios, como declaração de imposto de renda, demonstrativos de crédito do benefício e contratos de empréstimos, reforçando a alegação de insuficiência de recursos. Cita a Súmula 25 deste Tribunal, que reconhece o direito à gratuidade àquele que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, e fundamenta seu pleito no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, além dos dispositivos pertinentes do Código de Processo Civil, ressaltando que não se exige miserabilidade absoluta, apenas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou familiar. Com essa ordem de explanação, propugna o recorrente pelo provimento do recurso e, em reforma à decisão combatida, conceder o direito à gratuidade da justiça em sua integralidade ao postulante. Inexistente preparo, considerando que se discute a concessão de gratuidade dos serviços judiciários (art. 101, § 1º, CPC). Sem contrarrazões. … Recurso próprio e tempestivo, preenchendo os requisitos de admissibilidade. Dele conheço. Registre-se, inicialmente, a comportabilidade do julgamento monocrático do recurso, nos termos do que dispõe o artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria submetida à consideração da instância recursal tem posicionamento jurisprudencial assentado em súmulas do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal. A decisão agravada deferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça por entender que o autor preenche os pressupostos legais. Contudo, o juízo de 1º Grau entendeu que a concessão do aludido benefício não dispensa a parte de arcar com a remuneração de conciliadores ou mediadores judiciais. Sobre o tema, estabelecem os artigos 98 e 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” “Art. 99 - […]§ 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. De seu turno, estatui o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição da República: “Art. 5º - […]LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Assim, a gratuidade da justiça é regulada ordinariamente pelos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que preconizam a possibilidade de concessão do citado benefício à parte que se categorize como necessitada. Ressalte-se que necessitado para a legislação não é o miserável mas a pessoa natural “cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Embora a norma do parágrafo 3º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, estabeleça ser presumidamente verdadeira a alegação de insuficiência feita por pessoa natural, a Constituição da República, consoante se verifica da transcrição anteriormente feita (art. 5º, LXXIV), exige a comprovação da insuficiência de recursos. Dessa forma, não basta a simples afirmação de estar-se em estado de pobreza, que tem apenas presunção relativa de veracidade. É indispensável que o pretenso beneficiário apresente documentos idôneos que demonstrem a sua precária situação financeira. Nesse sentido: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 25, TJGO) À vista disso, apreciado o preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pelo juízo de origem, nada impede que o órgão julgador estabeleça a amplitude da dispensa do aludido benefício. Desse modo, pode a parte beneficiária ser dispensada de arcar com todas as custas do processo ou mesmo isenção sobre parte destas, bem como poderá obter dispensa de arcar com diligências isoladamente consideradas, casos nos quais a despesa da diligência se mostrar superior à força dos rendimentos demonstrados pelo beneficiário (CPC, art. 98, § 5º). De outro modo, é incontroverso que, preenchido os requisitos para fins de reconhecimento da hipossuficiência financeira da parte autora, a limitação da abrangência do benefício concedido é medida excepcional, visto que o ordenamento jurídico brasileiro busca proporcionar àquele que comprove a insuficiência de recursos o acesso ao Judiciário. Assim sendo, tem-se que a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça abarca não somente as custas dos serviços judiciários, mas também as despesas necessárias quando da utilização dos meios consensuais de resolução da lide. É nesse sentido a regulamentação da remuneração dos serviços aqui destacados pelo Decreto Judiciário nº 757 de 2018, cujo artigo 1º assim determina: “A remuneração do conciliador ou mediador judicial nos procedimentos pré-processuais e processos judiciais com deferimento da gratuidade da justiça, será paga pelo Estado”. O que se observa no presente caso é que a limitação do alcance do benefício analisado decorre, segundo a decisão vergastada, da dificuldade em se arregimentar conciliadores ou mediadores dispostos a atuar pelos valores fixados por este Tribunal. Tal fundamentação, contudo, revela-se dissociada dos critérios legais que norteiam a concessão da gratuidade da justiça, os quais devem se ater à análise da capacidade econômico-financeira da parte requerente, e não a eventuais dificuldades administrativas do Poder Judiciário em recrutar auxiliares da Justiça. Diante dessas considerações, observa-se a inafastável aplicação da Súmula 79 deste Tribunal. Confira: “A assistência judiciária gratuita concedida aos litigantes abrange a remuneração dos mediadores e conciliadores.” Nesse mesmo sentido “3. O artigo 1º do Decreto Judiciário nº 757/2018, do TJGO, prevê que os honorários de mediadores/conciliadores nos casos de gratuidade da justiça sejam pagos pelo Estado. 4. A Súmula 79 do TJGO determina que a assistência judiciária gratuita abrange a remuneração de mediadores e conciliadores. 5. A legislação aplicável, incluindo o artigo 38-C, § 1º, da Lei Estadual nº 19.931/2017 e o § 2º do artigo 4º da Lei nº 13.140/2015, assegura a gratuidade de atos processuais para os necessitados. 6. Comprovada a hipossuficiência financeira do agravante, a decisão agravada deve ser reformada para estender a gratuidade da justiça aos honorários de mediadores/conciliadores.” (TJGO, 8ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5039121 02.2025.8.09.0113, Rela. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, DJe de 21/01/2025) “2. Nada obstante o art. 98, § 5º, do CPC admitir a concessão parcial da gratuidade da justiça, não se afigura razoável a decisão que concede a gratuidade da justiça à parte e excepciona somente os honorários do conciliador/mediador, sobretudo em razão da necessidade de garantir a gratuidade da mediação aos necessitados (art. 4º, § 2º, da Lei 13.140/2015), bem como em virtude de caber ao Estado arcar com a remuneração dos conciliadores/mediadores nos processos em que há o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 38-C, § 1º, da Lei Estadual 14.376/2002, e art. 1º do Decreto Judiciário nº 757/2018).” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5488957-93.2022.8.09.0011, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 11/10/2022) Ante o exposto, conheço do agravo e lhe dou provimento para, reformando a decisão recorrida, determinar a extensão dos benefícios da gratuidade da justiça aos honorários de conciliador/mediador. Comunique-se ao juízo de origem o teor desta decisão. Para evitar a interposição de embargos declaratórios voltados exclusivamente ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria debatida nos autos. Por fim, com base no que dispõe o Código de Processo Civil, especialmente no que se refere ao princípio da razoável duração do processo, e considerando que está assegurado o direito das partes de peticionarem nos autos a qualquer momento, determino à UPJ da 8ª Câmara Cível o arquivamento destes autos, após as devidas intimações, com a retirada do acervo deste relator. Publique-se. José Ricardo M. Machado DESEMBARGADOR RELATOR (datado e assinado digitalmente) (13)
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5314743-54.2025.8.09.0000 COMARCA: SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA
29/04/2025, 00:00