Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal Processo nº.: 5178931-04.2013.8.09.0051Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIAPolo Passivo: MARCIO GOIANINO DO SULNatureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo Município de Goiânia em face do Márcio Goianino do Sul, ambos qualificados. Verifica-se dos autos que, em atenção ao Ofício nº. 42/2024/PGM/PFPM, foi realizada, no último ano, tentativa de penhora. Entretanto, a mesma restou infrutífera, evento 54. Os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e decido. Recentemente, o STF julgou processo com repercussão geral, no qual se discutia se o juiz poderia encerrar processos judiciais iniciados pelo ente público. Atualmente, 1/3 (um terço) das demandas processuais do judiciário versam sobre execução fiscal, sendo a maioria delas de valores abaixo do salário-mínimo vigente. Nesse sentido, o CNJ apurou que a cada 100 (cem) execuções fiscais, apenas 12 (doze) foram concluídas. O STF fixou a seguinte tese de julgamento: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com efeito, extrai-se que todas as ações cujo valor da dívida seja de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do protocolo, deverão ser extintas, ou seja, independentemente do valor atual da dívida, em decorrência das atualizações monetárias e juros, a execução fiscal não poderá mais tramitar, trazendo a interpretação inequívoca de que as ações em curso deverão sim ser alcançadas pelos efeitos da normativa da Resolução 547/2024, do CNJ. Ademais, no caso dos autos, nos termos do Ofício 42/2024 do Município de Goiânia, foi realizada a penhora de ativos, a qual restou infrutífera conforme consta no evento 54. Destaca-se que a extinção da presente ação não importa em remissão, muito menos exclusão da exigibilidade do crédito, nos termos do artigo 156 e 175, do CTN. Ante o exposto, nos termos do Tema 1.184, do STF, da Resolução 547/2024 do CNJ, e do Ofício 42/2024 – PGM, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito. Acaso existente constrição patrimonial, proceda-se à sua imediata liberação (desbloqueio/desembargo), ficando autorizada, desde já, a expedição de ofício/mandado/alvará, se necessário. Proceda-se também com a averbação do débito, honorários advocatícios e custas processuais para eventual emissão de certidão de Distribuição no Cartório Distribuidor. Transitada em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, 31 de março de 2025. André Reis LacerdaJuiz de Direito - 5ª Vara de Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos
29/04/2025, 00:00