Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de PorangatuVARA DE FAZENDAS PÚBLICASNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 0031308-75.2013.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentençaAutor: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCUMBUSTIVEISRéu: PRESIDENTE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA SENTENÇA Trata-se de Execução de Cumprimento de Sentença proposta pela AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO GAS NATURAL E BIOCUMBUSTIVEIS em face do PRESIDENTE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, partes devidamente qualificadas. Em evento 85 a parte exequente informou a quitação do crédito, requerendo a extinção da execução, na forma do artigo 924, II, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato. Fundamento e Decido. Sobre o tema em análise, o art. 924 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” grifei Portanto, considerando que houve o pagamento do crédito exequendo, tendo a parte exequente se manifestado, inclusive pelo arquivamento do feito em razão do adimplemento da obrigação, o acolhimento da pretensão é a medida que se impõe. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II c/c artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Custas, se houverem, na forma da lei. Caso haja algum bem bloqueado ou penhorado em nome da parte executada, após o trânsito em julgado da sentença, desconstituo a penhora para que proceda-se a liberação. Ainda, caso eventualmente haja numerário bloqueado, determino o desbloqueio de valores para que seja levantado. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.854/2025
29/04/2025, 00:00