Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Comarca de PorangatuVARA DE FAZENDAS PÚBLICASNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5194434-70.2023.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: JOAO PAULO CARVALHO MARTINSRéu: ESTADO DE GOIÁS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta JOÃO PAULO CARVALHO MARTINS em desfavor de ESTADO DE GOIÁS, todos devidamente qualificados. Em evento 42, a parte autora requereu a desistência da ação, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito. Instada, a parte ré se quedou inerte (certidão - evento 48). Vieram-me os autos conclusos. É breve o relato. Decido. O artigo 485, inciso VIII do CPC dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito, quando o autor desistir da ação. No presente caso, a parte requerida devidamente intimada, não apresentou manifestação (certidão – evento 48). Destarte, a homologação da desistência é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para que surta os efeitos jurídicos e legais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$1.000,00 (hum mil reais) nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, ficando a execução suspensa no caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte. Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e cautelas de estilo. Cumpra-se. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.854/2025
29/04/2025, 00:00