Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5215514-65.2025.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE : ESTADO DE GOIÁSAGRAVADA : MARIA ISABEL DE OLIVEIRA E BRITTO VILLALOBOSRELATOR : DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE GOIÁS contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dra. Liliam Margareth da Silva Ferreira, nos autos do mandado de segurança impetrado em seu desfavor e em desfavor do PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES por MARIA ISABEL DE OLIVEIRA E BRITTO VILLALOBOS. A impetrante, em síntese, diz ter sido preterida no concurso público para o cargo de Odontolegista de 3ª Classe, por inobservância da classificação especial de candidatos com deficiência (PCD). A magistrada deferiu o pedido liminar para “suspender o ato administrativo que eliminou a impetrante do concurso, assegurando-lhe o direito de reingressar no certame, concorrendo na condição de candidata pessoa com deficiência (PCD), em lista a ser formada pela Banca do concurso, classificada como 1º lugar PCD (5ª vaga na ordem de convocação) com a retificação do ‘Edital de Resultado Final do Concurso’; bem como seja assegurada, conforme sua classificação, a reserva de vaga na cota de pessoas com deficiência até o julgamento final da presente demanda” (mov. 06 do processo n. 5112582-96.2025.8.09.0051). Nas razões recursais, o Estado de Goiás aponta a ausência de requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência. Sustenta que não havia vaga disponível, para PcD, no cargo desejado, como se verifica do seu item 3.1 e, ao final, pugna pelo conhecimento e atribuição de efeito suspensivo ao recurso, enquanto, no mérito, pleiteia o seu provimento, para reformar a decisão agravada e indeferir o pleito de tutela de urgência. Dispensado o preparo (art. 1.007, § 1º, do CPC). Foi deferido o pedido do Estado de atribuição de efeito suspensivo ao recurso (mov. 05). Ausentes as contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir monocraticamente, com fulcro no art. 932, III, do CPC. O presente agravo de instrumento perdeu o objeto em razão da prolação na origem de sentença denegando a segurança e revogando a liminar outrora deferida (mov. 20 do processo n. 5112582-96.2025.8.09.0051). Aviado agravo de instrumento contra decisão que deferiu a tutela de urgência no curso da demanda originária, posterior sentença que a revoga induz a prejudicialidade do recurso, por esgotar a causa determinante da pretensão recursal. A tutela de urgência tem como objetivo antecipar o usufruto de um direito ou assegurá-lo diante do risco de perda ou de ineficácia quando da sentença, de modo que o provimento judicial definitivo a substitui e exaure esse risco. A propósito, dispõe o parágrafo único do art. 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Art. 157. Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não.Parágrafo único. A pretensão será julgada sem objeto, se este houver desaparecido ou perecido.” Sobre o tema, assim entende o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. [...]. 2. Na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, sobrevindo sentença meritória ocorre a perda de objeto do agravo de instrumento. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.933.407/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022). Por conseguinte, a prolação de sentença exauriu o risco ensejador da tutela de urgência e ensejou a perda de objeto deste agravo de instrumento, não mais subsistindo motivos que possam induzir a apreciação do mérito recursal. Ante o exposto, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 157 do RITJGO, em razão da perda superveniente de seu objeto. Cientifique-se o juiz de origem acerca desta decisão. Intime-se e, sem necessidade de aguardar o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator