Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásEstado de GoiásNúcleo de Aceleração de Julgamentos e MetasDecreto Judiciário n.º 791/2021 Processo n. 5382119-73.2023.8.09.0179Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelAutor(a): Leandro Rodrigues Silva BastosRéu: Estado De Goias SENTENÇATrata-se de ação declaratória cumulada com cobrança, ajuizada por Leandro Rodrigues Silva Bastos, em face do Estado de Goiás, partes devidamente qualificadas nos autos.Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais da fazenda pública por força do artigo 1º da Lei nº 12.153/2009.Fundamento e Decido.Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, tendo em vista a plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de ser dispensada a colheita de outras provas além daquelas já coligidas ao processo, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados.Não havendo preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de considerar que a Lei Estadual n.º 21.250/2022, que concedeu a revisão geral anual dos vencimentos, dos subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar, ativo, inativo e pensionistas, inclusive empregados públicos, do Poder Executivo Estadual, engloba os anos de 2018, 2019 e 2020, para, então, reconhecer, ou não, o atraso no pagamento da data base anual dos servidores.É cediço que a Lei Estadual n.º 14.698/2004 que dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração e do subsídio do pessoal, estabeleceu que a as remunerações e subsídios dos servidores públicos serão revistas anualmente, no mês de maio, observando-se à perda salarial por desvalorização da moeda, incremento da receita corrente líquida e capacidade financeira do Estado. Confira-se:“Art. 1º. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos, civis e militares do Poder Legislativo, incluindo os Tribunais de Contas, do Poder Judiciário, do Poder Executivo, das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Estadual, dos Secretários de Estado e de seus equivalentes hierárquicos, e do Ministério Público, serão revistos, anualmente, no mês de maio, sem distinção de índices, extensivos aos proventos da inatividade e às pensões.Art. 2º. A revisão de que trata o art. 1 o observará os seguintes requisitos:I - ocorrência de perdas salariais resultantes de desvalorização do poder aquisitivo da moeda, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), verificadas no exercício anterior ao da revisão; II - incremento da receita corrente líquida verificado no exercício anterior ao da revisão, atendidos os limites para despesa com pessoal de que trata a Lei Complementar federal n. 101, de 4 de maio de 2000, e as prescrições do § 1o do art. 169 da Constituição Federal; III - capacidade financeira do Estado, preservados os compromissos relativos a investimentos e despesas continuadas nas áreas prioritárias de interesse econômico e social.” Assim, a norma acima preestabeleceu as datas para a data base remuneratória de servidores públicos do Estado de Goiás, incluindo os militares. Contudo, instituiu que lei específica é que fixará ou alterará o índice de revisão geral, estabelecendo requisitos. Veja-se: “Art. 3º. A fixação ou alteração do índice de revisão geral será efetuada mediante lei específica, observados os requisitos definidos no art. 2º desta Lei. Art. 4º O disposto nesta Lei não prejudicará eventuais reposições salariais decorrentes de adequações setoriais feitas em quadros funcionais da administração pública direta, autárquica e fundacional. Art. 5º O Chefe do Poder Executivo instituirá órgão colegiado, de natureza consultiva, com a participação de representantes do Governo e das entidades representativas dos servidores públicos, com a finalidade de: I - avaliar a ocorrência dos requisitos previstos no art. 2 o desta Lei; II - sugerir índices de revisão geral anual da remuneração e dos subsídios dos servidores públicos estaduais; III - recomendar a adoção de medidas que visem alcançar a melhoria das condições de trabalho dos servidores, bem como da qualidade dos serviços públicos.”Sendo assim, é imprescindível que haja lei específica estabelecendo o índice a ser aplicado na revisão geral anual a ser aplicada à remuneração do servidor, incumbindo ao Executivo editar o ato, o que não foi feito e, portanto, inexistente a previsão do reajuste por lei específica. A bem da verdade, analisando a presente situação à luz dos recentes posicionamentos do Supremo Tribunal Federal, conclui-se que a revisão geral anual, constitucionalmente assegurada aos servidores no artigo 37, X da Carta Magna não gera, efetivamente, um direito subjetivo a seus titulares, conforme externado pelo Ministro Dias Toffoli, em voto-vista ao Recurso Extraordinário 565.089/SP: “À luz dessas diretrizes, concluo que, i) embora o art. 37, X, parte final, da CF/88 funde dever jurídico anual ao legislador infraconstitucional, ii) referido dispositivo constitucional não institui como direito subjetivo dos servidores e dos agentes políticos a recomposição do valor real da remuneração ou subsídio percebido no ano anterior, consideradas as perdas inflacionárias experimentadas no período, sendo imprescindível lei aprovada pelo Parlamento.”Por sua vez, a reforma administrativa realizada com a Emenda Constitucional 19 de 1998, trouxe consigo uma nova visão em relação aos ocupantes de cargos e empregos públicos e buscou proteger, das perdas inflacionárias, os vencimentos dos servidores. Surge aí a regra do artigo 37, X, da Constituição Federal. Ocorre que, segundo a atual hermenêutica do Supremo Tribunal Federal em relação ao mencionado dispositivo, a previsão de revisão geral anual não traz consigo a obrigatoriedade de majoração de vencimentos, sendo necessária a ponderação, à luz das diretrizes orçamentárias e disponibilidade financeira, sobre a recomposição salarial viável naquele exercício financeiro.A esse respeito elucidativa a ementa do julgamento do Recurso Extraordinário 565089 / SP:“Ementa: Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Inexistência de lei para revisão geral anual das remunerações dos servidores públicos. Ausência de direito a indenização. 1. Recurso extraordinário, com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do TJ/SP que assentara a inexistência de direito à indenização por omissão do Chefe do Poder Executivo estadual quanto ao envio de projeto de lei para a revisão geral anual das remunerações dos respectivos servidores públicos. 2. O art. 37, X, da CF/1988 não estabelece um dever específico de que a remuneração dos servidores seja objeto de aumentos anuais, menos ainda em percentual que corresponda, obrigatoriamente, à inflação apurada no período. Isso não significa, porém, que a norma constitucional não tenha eficácia. Ela impõe ao Chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar, anualmente e de forma fundamentada, sobre a conveniência e possibilidade de reajuste ao funcionalismo. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento, com a fixação da seguinte tese: ‘O não encaminhamento de projeto de lei de revisão anual dos vencimentos dos servidores públicos, previsto no inciso X do art. 37 da CF/1988, não gera direito subjetivo a indenização. Deve o Poder Executivo, no entanto, pronunciar-se de forma fundamentada acerca das razões pelas quais não propôs a revisão”. (RE 565089, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-102 DIVULG 27-04-2020 PUBLIC 28-04-2020) - grifei.O Ministro Marco Aurélio, no julgamento do Recurso Extraordinário 565089/SP, enfrentou bem o tema, ao consignar o que o Poder Executivo, por meio de lei, sancionando-a ou vetando-a, deve deliberar sobre a possibilidade, ou não, de se conceder o reajuste salarial aos servidores naquele período. A edição de lei sobre a matéria, emitindo as razões que levaram à concessão, ou não, da revisão de vencimentos, atende à disposição constitucional. Afastando por certo, até mesmo, qualquer alegação que por ventura venha ser aventada por supostos reclamantes no chamado sistema por controle de constitucionalidade de modo difuso, aquele em qualquer processo no caso in concreto, com eficácia interpartes.Conforme pontuado pelo Ministro, cumpre ao chefe do Poder Executivo deliberar sobre o assunto, mas não há o dever de majorar, anualmente, a remuneração dos servidores.Outrossim, impende destacar que cabe ao Poder Executivo, dentro da legalidade e observadas as diretrizes orçamentárias, a alocação de recursos públicos. À luz do sistema de freios e contrapesos deve-se ponderar com cautela a efetiva necessidade do ativismo judicial diante do caso concreto, ou a desmedida ingerência do legislativo em atos do executivo, mormente em questões relativas a remuneração de servidores.Sobre o assunto, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 37, que assim dispõe:Súmula Vinculante nº 37 - Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.Oportuno destacar, ainda, que em voto proferido no Recurso Extraordinário 565089/SP, o Ministro Teori Zavascki externou o seguinte entendimento: “a norma constitucional que assegura revisão geral anual é de eficácia limitada, cabendo ao legislador ordinário um conjunto importantíssimo de juízos políticos discricionários sobre o conteúdo final da ‘lei específica’ a ser editada anualmente, o mais relevante deles o da fixação do próprio índice.”Destarte, a revisão anual estipulada pela Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso X não gera, efetivamente, um direito subjetivo aos servidores públicos, não sendo obrigatório o aumento remuneratório, mas apenas a análise sobre a possibilidade, ou não de tal fato ocorrer em determinado ano, de acordo com a fiabilidade financeira da Administração, que decorre de sua conveniência e oportunidade, cabendo, contudo, ao chefe do Poder Executivo o dever de se pronunciar acerca da sua possibilidade ou inviabilidade. Em relação ao caso concreto ora tratado, verifica-se que não foi editava lei específica para revisão geral anual alusivo aos anos de 2018, 2019 e 2020, não se podendo, contudo, falar em atraso em conceder os reajustes anuais, porque, como visto, não é ato obrigatório e não gera direito subjetivo. Nesse sentido, é cediço que a Lei Estadual nº 21.250/2022, que concedeu a revisão anual dos vencimentos, subsídios e dos proventos do pessoal civil e militar ativo, inativo e pensionistas, inclusive empregados públicos do Poder Executivo Estadual, entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, 18 de março de 2022, com efeito a partir de 1º de março de 2022. Diante da ausência da lei específica concedendo a revisão geral anual dos períodos de 2018, 2019 e 2020, não pode o Poder Judiciário estender os efeitos da Lei n° 21.250/2022, para abranger o lapso temporal pretendido pelo reclamante. Ademais, o Supremo Tribunal Federal, em tese de repercussão geral emitiu decisão no Recurso Extraordinário nº 843112 (Tema 624), excluindo da competência do Poder Judiciário eventual determinação de revisão geral anual ao Poder Executivo, no seguinte teor: “O Poder Judiciário não possui competência para determinar ao Poder Executivo a apresentação de projeto de lei que vise a promover a revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos, nem tampouco para fixar o respectivo índice de correção.” Com efeito, o Poder Judiciário não pode, a pretexto de suprir eventual omissão legislativa, compelir o Chefe do Poder Executivo a revisar os vencimentos de seus servidores, muito menos, pode fixar o percentual a ser utilizado a este título, sob pena de premente ofensa o Princípio da Separação dos Poderes.Importa, registrar, por sua vez, que os servidores públicos não possuem direito adquirido quanto a determinado regime jurídico, desde que mantida a irredutibilidade salarial. Nesse sentido: “(…) 11. No entanto, diante da garantia constitucional da irredutibilidade de remuneração (CF 37 XV), a renda do funcionário público não pode sofrer decréscimo em virtude de nova lei. Como regra, a legislação posterior não pode retroagir, atingindo situações jurídicos consolidadas. Assim, deve-se assegurar o subsídio ou vencimentos do autor no seu patamar atual (valor nominal). O servidor público tem direito adquirido ao quantum remuneratório mas não ao regime jurídico de composição dos vencimentos. O Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudência no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico-funcional pertinente à composição dos vencimentos ou à permanência do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário. Precedentes.[RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009.] (…) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível 5748338-25.2022.8.09.0051, Rel. Élcio Vicente da Silva, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 07/11/2023, DJe de 07/11/2023) - grifei.Desse modo, não havendo lei específica regulamentando a data base referente aos anos de 2018, 2019 e 2020, bem como não caracterizada a irredutibilidade salarial, a improcedência dos pedidos é medida que s impõe. Não vejo necessidade de detenças maiores.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código Processual Civil.Sem custas e sem honorários advocatícios, neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n° 12.153/2009.Nos termos do artigo 11 da Lei 12.153/2009, deixo de submeter a presente sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as cautelas e baixas de estilo.Sentença publicada e registrada eletronicamente.Intimem-se. Cumpra-se.Documento datado e assinado eletronicamente.Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de DireitoDecreto Judiciário n.º 1853/2025
29/04/2025, 00:00