Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CALDAS NOVAS3º Vara Cível SENTENÇAProcesso: 5589986-89.2018.8.09.0024Autor: Shellen Cristine Alves GonçalvesRéu: BRB - Banco de Brasília S/AObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.Cuida-se de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, ajuizado por Shellen Cristine Alves Gonçalves em desfavor do BRB – Banco de Brasília S/A, nos termos do art. 536 e seguintes do CPC, visando o cumprimento da sentença transitada em julgado que determinou a limitação dos descontos em folha de pagamento da autora ao percentual de 30% de seu salário líquido, com extensão do prazo contratual.A parte executada informou nos autos ter cumprido integralmente a obrigação (mov. 133), detalhando os valores e procedimentos adotados. A autora, regularmente intimada (mov. 135), reconheceu expressamente o cumprimento da obrigação e apresentou os respectivos documentos comprobatórios (mov. 136).É o relato. Decido.Nos termos do art. 924, II, do CPC, a execução deve ser extinta quando satisfeita a obrigação. Uma vez cumprida a determinação judicial e havendo reconhecimento da parte exequente quanto ao adimplemento, impõe-se o encerramento da fase executiva, com a consequente baixa e arquivamento. É o caso dos autos.Inexistindo controvérsia remanescente e havendo consenso quanto à satisfação da obrigação de fazer imposta na sentença, impõe-se a extinção da presente execução.Dessa forma, reconhecido pelas partes o adimplemento da obrigação de fazer imposta na sentença, e inexistindo controvérsia pendente, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.PROCEDA-SE à baixa e ao arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGESJuiz de Direito 7