Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Jussara2ª Vara JudicialAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível.Processo: 5678092-89.2024.8.09.0097.Polo Ativo: Pedro Emanuel Silva Da Conceicao.Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss.S E N T E N Ç A Trata-se de ação de aposentadoria por idade rural ajuizada por PEDRO EMANUEL SILVA DA CONCEIÇÃO, representado por sua genitora Sra. FABIANA CONCEIÇÃO SILVA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos. Esclarece que é filho de Raimundo Nonato da Conceição, falecido em 18/11/2023, e dependia economicamente de seu genitor. Aduz que o instituidor da pensão, Sr. Raimundo Nonato da Conceição, possuía qualidade de segurado na data do óbito, pois era CONTRIBUINTE OBRIGATÓRIO. Assim, assevera que vivia sob os cuidados do pai, até que este faleceu, fazendo agora jus ao recebimento do benefício previdenciário de pensão, desde o indeferimento administrativo. Todavia, afirma que seu pedido foi negado na via administrativa. Com a inicial juntou os documentos de movimentação 1.Devidamente citado, o requerido apresentou contestação à movimentação 8, na qual alegou, preliminarmente, ausência de interesse processual - da carência de ação por falta de interesse de agir, isso, pois, o requerimento administrativo apresentado pelo autor restou indeferido efetivamente porque a carta de exigência que lhe foi encaminhada para complementação da instrução do seu pedido não foi atendida, pois, não tendo sido atendida a carta de exigência do INSS restou à autarquia apreciar o pedido da parte autora com base nos documentos apresentados, o que, pela sua insuficiência culminou com o indeferimento, ou seja, tratou de indeferimento forçado, porque decorreu de omissão da parte autora, que não apresentou ao INSS, documentos comprobatórios dos requisitos exigidos à espécie, nem mesmo em atenção à carta de exigências que lhe foi encaminhada, afirmou que os documentos requeridos eram fundamentais para a concessão do benefício pleiteado já que não foi apresentado nenhum documento, que comprove a qualidade de segurado do instituidor à época do seu falecimento, nem mesmo a certidão de nascimento do autor. Dessa forma, não há como se afirmar que seu pleito seria indeferido se os documentos/informações requeridos tivessem sido apresentados à autarquia. Impugnação à contestação apresentada na movimentação 11. Intimados, somente a parte autora apresentou manifestação requerendo a produção de prova testemunhal. Designada audiência de instrução e julgamento, sua realização foi dispensada em razão da necessidade de conversão do feito em diligência, com o objetivo de oportunizar à parte autora a juntada de documento comprobatório de indeferimento administrativo válido, a fim de viabilizar a análise do interesse de agir (mov. 34).Em seguida, o autor juntou cópia de sua certidão de nascimento, bem como cópia do processo administrativo (mov. 39), sendo, em seguida, determinada a intimação do requerido, bem como do Ministério Público (mov. 41).Certificou-se a ausência de manifestação do requerido (mov. 44).Instado, o Ministério Público pugnou pela intimação do requerente para cumprir integralmente a decisão de mov. 34, sob pena de extinção dos autos por ausência de interesse de agir (mov. 47).O requerente se manifestou pela dilação de 30 dias de prazo para juntada de novo requerimento administrativo (mov. 49).Veio o processo concluso.É o relatório. Decido.De início, cumpre destacar que não há justificativa para o deferimento do pedido de dilação de prazo formulado pelo autor na movimentação 49. Ainda que viesse a apresentar novo requerimento administrativo, tal providência não supriria a ausência de indeferimento válido, requisito essencial à configuração do interesse de agir.Ressalte-se, ademais, que o autor foi intimado por duas vezes para juntar aos autos a negativa administrativa válida, mas permaneceu inerte, deixando de atender à determinação judicial.Portanto, indefiro o pedido de dilação de prazo requerido.Prosseguindo, passo a analisar a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo requerido.Verifica-se do indeferimento administrativo juntado pelo requerente que o INSS embasou a sua negativa pela não apresentação de documentos/ autenticação (mov. 1, arq. 10).Destarte, tal caso se enquadra em indeferimento forçado, equivalendo, assim, à ausência do requerimento.Consoante a tese do Tema 350, do Supremo Tribunal Federal, na concessão de benefícios previdenciários, não se caracteriza ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo para essa análise. Veja-se: Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. (...). Negritei. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO FORÇADO. EQUIPARAÇÃO À AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240, com repercussão geral reconhecida, para a concessão de benefícios previdenciários, exige-se o prévio requerimento administrativo. Na oportunidade, destacou-se que [comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. 2. O requerimento administrativo protocolado perante o INSS apenas formalmente, sem que a parte requerente apresente a documentação necessária para que a autarquia previdenciária análise o mérito administrativo, caracteriza o indeferimento forçado. Precedente deste Tribunal Regional. 3. Na espécie, o INSS não adentrou ao mérito no curso da demanda, por entender ausente o interesse de agir, alegando que a parte autora forçou o indeferimento administrativo por não atender às exigências da autarquia, deixando de apresentar documentos para a análise do suposto tempo laborado como segurado especial. 4. Conquanto a parte autora tenha acostado aos autos documento que comprova o prévio requerimento administrativo, realizado em 12/07/2019, conforme cópia integral do pedido administrativo acostado pelo INSS, verifico que a autarquia enviou à parte uma carta de exigência para que a mesma apresentasse alguns documentos necessários à apreciação do seu pedido, contudo o autor quedou-se inerte e não atendeu às solicitações, fato que ensejou o indeferimento forçado do seu benefício. 5. Dessa forma, como a análise do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado não pode ser feita pelo INSS por culpa exclusiva da parte autora, que não apresentou os documentos exigidos, faz-se necessária a extinção da ação, uma vez que o indeferimento forçado equivale à ausência de requerimento administrativo. 6. Apelação provida para, reformando a sentença, extinguir o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, por falta de prévio requerimento administrativo. (AC 1006525- 20.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, Pje 10/08/2023 PAG.). Negritei. Assim sendo, verifico a falta de interesse de agir do requerente pelo indeferimento forçado (deixar de juntar documentos relevantes).
Ante o exposto, acolho a preliminar de ausência de interesse de agir arguida pelo requerido e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.Condeno a parte autora em custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento). Suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida.Interposto recurso de Apelação pela parte autora, retornem os autos conclusos para eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 485, §7º, do CPC.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.Sem custas. Jussara/GO, assinado e datado digitalmente.GABRIEL GOMES JUNQUEIRAJuiz Substituto
29/04/2025, 00:00