Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Comarca de PorangatuVARA DE FAZENDAS PÚBLICASNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Autos: 5681254-61.2022.8.09.0130Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutor: Erivelton De Souza LopesRéu: Instituto Nacional Do Seguro Social - Inss DECISÃO Trata-se de ação previdenciária para concessão de benefício de Aposentadoria por Invalidez, proposta por ERIVELTON DE SOUZA LOPES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes devidamente qualificadas nos autos. Em evento 50, a parte autora apresentou embargos de declaração em face da sentença proferida em evento 47, que julgou improcedente o pedido, alegando omissão do respectivo descisum, uma vez que não foi apreciado o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento para fins de comprovar a qualidade de segurada da parte autora. Instada, a entidade requerida/embargada se quedou inerte (certidão – evento 57). Vieram-me os autos conclusos. Breve relatório. Decido. Em conformidade ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. Nesse sentido o STJ: (...) Não há vício declaratório na decisão embargada, mas inconformismo por parte dos ora embargantes. Os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando houver, na sentença ou no acordão, obscuridade, dúvida ou contradição. Não é o que se constata aqui. Os fundamentos, nos quais se suporta a decisão embargada, apresentam-se claros e nítidos. Pode até não concordar o ora embargante com tal decisão, mas contradição não há. A bem da verdade, estes embargos visam apenas desconstituir a conclusão do julgamento anterior. Tem nítidos efeitos infringentes. Ocorre que os declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDcl no Resp 9.770. Min. Humberto Gomes de Barros). No caso em apreço, embora o Embargante alegue a existência de omissão no julgado, o que verdadeiramente se nota, é sua irresignação frente ao entendimento adotado pelo julgador acerca da questão, que julgou improcedente o pedido uma vez que não restou comprovada nos autos a qualidade de segurada especial da parte autora. Em que pese a parte autora alegar que não foi apreciado o pedido de designação de audiência de instrução e julgamento, conclui-se que o embargante não busca sanar um dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e sim a modificação do julgado, pelo que a via escolhida pelo embargante não é adequada ao fim proposto. Isso porque, a simples insatisfação da parte com a decisão não enseja o seu cabimento, vez que os embargos de declaração servem ao aprimoramento do julgado e não à sua modificação. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE PÕE TERMO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. ARTIGO 475-M, § 3º, DO CPC/73. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO COM SEGUIMENTO NEGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I – Não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil/73, a rejeição dos embargos de declaração opostos é medida imperativa, máxime quando restar configurado que o embargante almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, face ao seu inconformismo com a tese jurídica adotada. II. O fato de a parte concordar ou não com os fundamentos da decisão é tema que não está no âmbito dos embargos de declaração. IIII – Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem amparar-se nas hipóteses de cabimento previstas no artigo 535 do CPC/73. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 443288-82.2015.8.09.0000, Rel. DR(A). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 4A CÂMARA CÍVEL, julgado em 31/03/2016, DJe 2003 de 07/04/2016, grifos nossos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. CARÁTER MODIFICATIVO. INADMISSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, restringem-se, nos termos do art. 535 do CPC/73, a complementar ou aclarar as decisões judiciais que tenham pontos omissos, obscuros ou contraditórios. 2. Rejeita-se os aclaratórios, quando se almeja com o recurso, tão-somente que a matéria decidida, seja rediscutida. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 408796-64.2015.8.09.0000, Rel. DES. SANDRA REGINA TEODORO REIS, 6A CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/03/2016, DJe 2003 de 07/04/2016, grifos nossos). NA CONFLUÊNCIA DO ACIMA EXPOSTO e sem maiores digressões de ordem processual, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão fustigada. Intimem-se. Cumpra-se. Porangatu/GO, datado e assinado digitalmente. (assinado eletronicamente)FLÁVIO PEREIRA DOS SANTOS SILVAJuiz de Direito em AuxílioDecreto n.º 1.8542025
29/04/2025, 00:00