Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Itapuranga/GO2ª Vara das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal e Juizado Especial CriminalProcesso: 5208836-28.2023.8.09.0011Investigado: Dermivaldo Jose Dos SantosA presente sentença serve como instrumento de mandado e ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal firmado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS e DERMIVALDO JOSÉ DOS SANTOS (mov. 73) e já homologado (mov. 75).Verifica-se que foram juntados aos autos os comprovantes de pagamento (movs. 80, 81 e 82), bem como o comprovante de comparecimento mensal (mov. 85).O Ministério Público, por sua vez, requereu a extinção da punibilidade do autor, com fundamento no cumprimento integral do acordo, conforme manifestação constante no evento 67.Vieram-me os autos conclusos. Decido.O Acordo de Não Persecução Penal, inserido no Código de Processo Penal pela Lei 13.964/19, firmado entre o Ministério Público e o investigado, tem o condão de extinguir a punibilidade quanto aos fatos imputados ao acordante mediante o cumprimento de condições pactuadas.Cumprido integralmente o acordo (movs. 80, 81 e 82), JULGO EXTINTA a punibilidade de DERMIVALDO JOSÉ DOS SANTOS, nos termos do art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.Não remanescendo às partes interesse recursal, em razão da preclusão lógica, o trânsito em julgado da presente deliberação opera-se na data de sua publicação, sendo desnecessária a emissão de certidão de trânsito em julgado. Arquivem-se os autos.Intimem-se. Cumpra-se.Itapuranga/GO, data da assinatura eletrônica. MARIA EMÍLIA DE QUEIROZJuíza Substituta Decreto Judiciário 1.393, de 13/03/2025