Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGoiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública EstadualAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelProcesso nº: 5318820-50.2025.8.09.0051Autor: CDD Imagem E Diagnósticos LtdaRéu: Estado De Goiás Despacho A concessão da assistência judiciária depende da impossibilidade de a parte pagar as despesas processuais, sem prejuízo à continuidade da atividade, no caso da pessoa jurídica.Desta forma, não havendo elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade à pessoa jurídica, para que a real necessidade da assistência seja avaliada, deve a parte que a pleiteia comprovar a incapacidade para arcar com as despesas, bem como o valor das custas processuais que deveriam ser pagas.A necessidade de comprovar a hipossuficiência é uníssona na jurisprudência e, a título de exemplo, colaciono julgado do Tribunal de Justiça do Espírito Santo:AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO NO PRAZO ESTABELECIDO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, somente 'faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais'. 2) Não obstante os benefícios da Justiça Gratuita alcançarem também as pessoas jurídicas com fins lucrativos, o seu deferimento exige a comprovação satisfatória da impossibilidade de arcar com as custas processuais, cujo 'ônus probandi', não se exaure com a simples declaração de insuficiência de recursos financeiros. 3) Nem mesmo a baixa de inscrição no CPNJ é suficiente para fins de comprovação da alegada impossibilidade de suportar os custos inerentes ao processo, por ser possível uma empresa permanecer inativa por vários anos e ainda assim possuir vasto patrimônio, do que se defluiria ter condição financeira de suportar as despesas emanadas da demanda judicial. 4) O STJ considera que nem mesmo a pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou falência gozam de presunção de miserabilidade. 5) Tratando-se de pessoa jurídica, somente a comprovação cabal de sua miserabilidade financeira, mediante documentos contábeis e fiscais idôneos, é capaz de lhe conferir os benefícios da assistência judiciária – o que não ocorreu
no caso vertente, já que a agravante juntou somente uma certidão da Secretaria da Fazenda Estadual atestando estar 'não cadastrada' quanto ao ICMS. 6) Agravo regimental conhecido e não provido. (TJES. AGR 00024924420158080000. Relator: Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa. Publicado em 18/05/2015).Determino, assim, a intimação da parte autora para juntar aos autos comprovante de rendimentos (comprovante de declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na Junta Comercial, balanços patrimoniais aprovados pela Assembleia ou subscritos por seus diretores), no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 99, §2º do NCPC.Intime-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, 28 de abril de 2025.(Assinado Eletronicamente)Everton Pereira SantosJuiz de Direito a2
29/04/2025, 00:00