Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: W.CO LOGÍSTICA EM DUAS RODAS LTDA.
APELADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURY APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 1.003, §5º, DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por W.CO LOGÍSTICA EM DUAS RODAS LTDA., contra a sentença vista na movimentação nº 57, proferida pela juíza de direito da Vara da Fazenda Pública Estadual e Juizado da Fazenda Pública Estadual da comarca de Aparecida de Goiânia, Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo, nos autos da ação anulatória de débito tributário com pedido liminar de suspensão de exigibilidade de crédito tributário ajuizada em desfavor do ESTADO DE GOIÁS. A sentença recorrida foi proferida nos seguintes termos:(…) O cerne do litígio gira em torno do pedido de anulação de auto de infração nº 4.01.18.019798-78 que foi lavrado pelo órgão fiscalizatório em razão de omissão de registro de entradas e saídas de mercadorias pela empresa requerente, de forma que houve aplicação de multa.O lançamento é uma modalidade de constituição do crédito tributário privativa da autoridade administrativa, consistente no procedimento destinado a verificar a ocorrência do fato gerador, determinar a matéria tributável, calcular o valor do tributo devido, apontar o sujeito passivo e, eventualmente, aplicar penalidades, conforme estabelece o artigo 142 do Código Tributário Nacional.No caso vertente, vislumbra-se que a autuação, bem como o processo administrativo em desfavor da empresa, instaurou-se em razão da omissão de registro de entrada e saída de mercadoria no período de 01/01/2016 a 31/12/2016.A multa formal, aplicada quando o contribuinte não cumpre as obrigações acessórias, incide a regra do artigo 173, inciso I do Código Tributário Nacional, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Conforme mencionado alhures, os fatos geradores ocorreram em 2016, de modo que o prazo para o lançamento iniciou no primeiro dia do exercício seguinte àquele onde o lançamento poderia ter sido efetuado, ou seja, 01/01/2017.Considerando que o auto de infração foi lavrado em 2018, não houve o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos previsto na legislação para constituição do crédito.No tocante às teses de que não houve omissão de registros, denota-se que o requerente não obteve êxito em comprovar suas alegações.Cumpre esclarecer que o Fisco deve realizar a autuação quando se deparar com ações lesivas ao erário, o que restou configurado no caso em tela.Outrossim, destaco ser imprescindível para resolução do litígio, a produção de prova pericial para analisar o demonstrativo contábil da empresa, porém a empresa requerente se manifestou pela desistência da referida prova (evento 34).Esclareço que é ônus das partes comprovar suas alegações, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. (…)Ressalto, ainda, que não houve novo lançamento do crédito, visto que a revisão é autorizada pelo artigo 149, inciso VIII do Código Tributário Nacional e pelo artigo 8º, §3º da Lei Estadual n.º 16469/2009, que foi realizada em razão de ter sido constatados erros na auditoria realizada anteriormente, de forma que o contribuinte foi devidamente intimado, observando-se o devido processo legal.Por fim, a análise do Poder Judiciário deve se restringir à verificação de eventuais nulidades que possam ter ocorrido no procedimento que culminou a aplicação da multa em face da empresa, sendo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, veracidade e legalidade, e que para a sua desconstituição, é necessário prova em sentido contrário, o que não restou caracterizado no caso em tela.Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR CONCEDIDA e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. (…) Irresignada, a W.CO LOGÍSTICA EM DUAS RODAS LTDA. interpõe recurso de apelação (movimentação nº 61). Alega, em suma, a necessidade de manutenção da tutela de urgência até ulterior decisão terminativa; incompatibilidade da sentença com o acórdão do agravo de instrumento; ocorrência de decadência; nulidade do auto de infração; e inocorrência de entrada de mercadoria sem nota fiscal. Assim, pugna pela reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados procedentes. Preparo comprovado. Regularmente intimado, o ESTADO DE GOIÁS não apresentou contrarrazões, conforme certificado na movimentação nº 66. É o relato do necessário. Decido.Registro, inicialmente, que é perfeitamente admissível o julgamento monocrático do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que o recurso é manifestamente inadmissível, pela sua intempestividade.Pois bem. Extrai-se do regramento processual civil que o prazo para a interposição do agravo interno é de quinze dias, consoante artigo 1.003, §5º, do Diploma Processual Civil de 2015, verbis: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (…) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.Compulsando os autos, verifico que a sentença recorrida foi proferida em 07/01/2025, sendo que a publicação da intimação da parte recorrente sobre o referido ato judicial, ocorreu em 09/01/2025, Diário de Justiça nº 4109 Suplemento, Seção III – A, página 7.812, disponibilizado em 08/01/2025. Nos termos do artigo 220 do Diploma Processual Civil, suspendem-se os prazos processuais no recesso forense de final de ano, entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Destaca-se, ainda, em seu § 2º, que durante a suspensão do prazo, não se realizarão audiências e nem sessões de julgamento, todavia, não há impedimento para a publicação de atos judiciais, pois apenas a contagem do prazo para interposição do recurso ficará paralisada.Nesse toar, o termo inicial do prazo recursal iniciou-se no dia 21 de janeiro de 2025 (terça-feira), findando-se em 10 de fevereiro de 2025 (segunda-feira), ao teor dos artigos 219; 224 e parágrafos; 231, inciso VII c/c artigo 1.003 e §5º do Código de Processo Civil. Vislumbra-se, in casu, que a protocolização do recurso em apreço somente aconteceu em 12 de fevereiro de 2025, sendo que já extrapolado o correspondente prazo legal, razão pela qual não merece conhecimento, já que a tempestividade é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Confira-se:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. ART. 220 DO CPC/2015. SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 219, 994, VI, c/c 219 e 1.003, § 5º, do CPC/2015. 2. Nos termos dos precedentes desta Corte, ocorrendo a intimação da decisão judicial durante o recesso forense compreendido entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, o prazo recursal tem início no primeiro dia útil após 20 de janeiro. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1587329/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 04/08/2021)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20/1 A 20/2. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL EVIDENCIADA. 1. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro prevista no art. 220 do CPC/2015 não suspende a prática dos atos, que pode ser realizada em qualquer dia útil, nos termos do art. 212 combinado com o art. 216 do CPC/2015. Dessa forma, intimado o recorrente, em 20/12/2019, no recesso forense do final do ano, o dies a quo para o cômputo do prazo processual se inicia no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro, e que, no caso, foi o dia 21 de janeiro de 2019. Nesse passo, o dies ad quem para a interposição do recurso especial foi o dia 8 de fevereiro de 2019, e não 11 de fevereiro de 2019. Precedentes. 2. Intempestivo o recurso especial não interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, e arts. 1003, § 5º, 1.029 e 219, caput, todos do CPC/2015. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1904871/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 01/09/2021)AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PUBLICAÇÃO NO RECESSO FORENSE. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. I. A suspensão dos prazos processuais no período de 20 de dezembro e 20 de janeiro apenas protrai o início da contagem do prazo recursal para o primeiro dia útil subsequente ao fim do recesso advocatício, não constituindo óbice à prática dos atos judiciais pelos serventuários de justiça, incluindo a intimação dos advogados. II. Não comporta conhecimento o recurso de Apelação Cível interposto fora do prazo legal, ante a sua manifesta intempestividade. III. É medida imperativa o improvimento do Agravo Interno quando não evidenciado, em suas razões, nenhum fato novo que justifique a modificação da decisão recorrida. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 5600851-54.2018.8.09.0160, Rel. Des(a). ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE, 1ª Câmara Cível, julgado em 30/11/2020, DJe de 30/11/2020)AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA PUBLICADA DURANTE O RECESSO FORENSE. INTIMAÇÃO EFETIVADA NA PUBLICAÇÃO. CONTAGEM DE PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. RECONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO HÁBIL. 1. ?O curso do prazo processual fica suspenso durante os dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Portanto, nas hipóteses em que a ciência da decisão judicial se dá durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro? (STJ - RMS 34.976/SE). 2. Não existe óbice à intimação (publicação da sentença) do advogado durante o recesso judiciário, de modo que apenas se suspende a prática dos atos que devam ser por ele encampados, tendo como início do prazo processual o primeiro (1º) dia útil após as férias forense. 3. Não havendo elementos capazes de alterar o entendimento outrora externado e, por conseguinte, motivar a reconsideração do decisum recorrido, deve o pedido recursal ser indeferido. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJGO, Apelação (CPC) 0060794-74.2010.8.09.0142, Rel. Des(a). ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020)Por fim, ressalte-se que, no presente caso, desnecessária se mostra a intimação prévia das partes para se manifestarem sobre a inadmissibilidade recursal, nos termos do Enunciado n. 3 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), segundo o qual: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.Ademais, a sociedade empresária apelante manifestou-se expressamente sobre a matéria, vejamos:I – DA TEMPESTIVIDADE A Apelante foi intimada acerca da prolação da sentença em 22/01/2025 (quarta-feira), nos termos da Lei n. 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º.Assim, nos termos do art. 219, caput, c/c art. 1.003, § 5º, ambos do CPC1, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição da Apelação, se iniciou em 23/01/2025 (quinta-feira) e termina em 12/02/2025 (quarta-feira). Ao teor do exposto, nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso, por ser manifestamente inadmissível, pelas razões expostas.Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência anteriormente fixados para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Intimem-se.Desde já, observado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, inclusive desta relatoria no Sistema do Processo Judicial Digital.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador SEBASTIÃO LUIZ FLEURYRelator
MONOCRÁTICA - Com Resolu��o do M�rito -> Nega��o de seguimento (CNJ:901)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sebastião Luiz Fleury APELAÇÃO CÍVEL Nº5074074-75.2023.8.09.0011 7ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA
29/04/2025, 00:00