Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 5013061-41.2024.8.09.0011.
COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA GABINETE DA JUÍZA – JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL 13 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Promovente: Raimundo Felix De Moura Promovido: Goias Previdencia - Goiasprev Este ato judicial possui força de mandado e ofício, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO (Provimento Conjunto 12/2023). DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela Goiásprev, em evento nº 50, diante de alegada omissão na sentença prolatada (evento n. 42). Alegou em síntese que, há ocorrência de coisa julgada com os autos nº 5605653-34.2018.8.09.0051. Passemos à análise dos embargos de declaração. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade, nas decisões judiciais. É cediço que não estando a decisão eivada de algum desses vícios, os embargos de declaração deverão ser rejeitados, sob pena de ofensa ao artigo 1022, do Diploma Processual Civil. Pois bem. A despeito de o requerido não trazer a baila a ocorrência de coisa julgada em sede de contestação, os embargos devem ser acolhidos. Analisando com acuidade os autos, verifica-se que apesar de o autor pugnar pelo posicionamento na Classe C, Padrão III o mérito da ação concluiu pelo direito no enquadramento na Classe: A Padrão V, o qual já foi devidamente apreciado nos autos n° 5605653-34. Assim, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração e declaro sem efeito a sentença proferida em evento 42. Em prosseguimento ao feito: O Código de Processo Civil, prevê a caracterização da coisa julgada, nos termos do artigo 337, inciso VII e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5 º in verbis: (...) VII - coisa julgada; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. (...) A coisa julgada material se estabelece quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba recurso, sendo que uma demanda somente é idêntica à outra quando apresenta os mesmos elementos individualizadores, quais sejam, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (artigo 337, § 2º, do CPC). Com efeito, verifica-se a existência de litispendência, sendo que a questão controvertida/debatida entre as partes diz respeito a qual coisa julgada deve prevalecer em detrimento da outra. De início, nota-se que a identidade das partes resta incontroversa, na medida em que, tanto na presente demanda, como no feito nº 5605653-34, figuram o mesmo autor e réu. Em relação a identidade de causa de pedir e pedidos, constato que em ambas as ações a fundamentação principal e os pedidos são semelhantes. Ademais, observo que o processo n. 5605653-34 foi protocolado em 19/12/2018, com sentença transitada em julgado em 18/07/2019. Após uma análise detalhada dos autos, observa-se que, embora o autor pleiteasse o enquadramento na Classe C, Padrão III, o mérito da ação concluída foi pelo direito de enquadramento na Classe A, Padrão V, o que já foi devidamente apreciado no processo nº 5605653-34. Diante de tais circunstâncias, firmo o entendimento de que deverá prevalecer a 1ª coisa julgada, formada nos autos n° 5605653-34, porquanto a execução do título/cumprimento de sentença ocorreu em data pretérita a dos presentes autos, denotando que a parte, ciente da litispendência, deixou de cumprir com a verdade processual esperada. Desse modo, há indícios de práticas abusivas contra o Poder Judiciário na qual o causídico ajuíza duas ações idênticas, com as mesmas partes, mesmos pedidos e mesma causa de pedir, em momentos diferentes, para não apenas tentar burlar o juízo natural, evitando que uma potencial derrota afete o direito do requerente, mas também se locupletar às custas do Estado, o qual, em razão da enorme demanda, não possui aparato suficiente para verificar a existência de mesmas ações, litispendência ou coisa julgada. Neste diapasão, reputa-se verifica a inobservância do dever da parte em cooperar com a verdade, nos termos do art. 77, I, do CPC: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; Deste modo, considero a parte autora como litigante de má-fé, por tentar usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, III, do CPC) buscando se locupletar às custas do requerido. Razão pela qual arbitro multa processual no valor de 10% do valor corrigido da causa (nos termos do art. 81 do CPC), em seu patamar máximo, visto a gravidade em concreto de tentar receber por duas vezes um direito, manifestando expresso desprezo para com a Administração Pública e, ainda, o próprio Poder Judiciário, acreditando que, em razão do vultoso volume de processos neste juizado, a parte obteria com facilidade duas sentenças de procedência.
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada e a litispendência com os autos n° 5605653-34 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 485, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Configurada a litigância de má-fé pela parte processual autora, afasta-se a isenção processual do rito especial dos juizados, razão pela qual a CONDENO ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais no montante de 15% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Expeça-se mandado para intimação pessoal do autor sobre a presente condenação. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eugênia Bizerra de Oliveira Araújo Juíza de Direito
29/04/2025, 00:00