Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JATAÍProcesso n: 5777977-88.2024.8.09.0093Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: SILVIO DOS SANTOS SOARESSENTENÇA I – RELATÓRIOTrata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS, por meio de sua representante em exercício nesta Comarca, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (CF, art. 129, inc. I e arts. 24 e 41, CPP), em face de SILVIO DOS SANTOS SOARES, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003. Segundo narrado na denúncia (evento 34): “1 – Os elementos de informação do Inquérito Policial atestam que no dia 13 de agosto de 2024, por volta de 12h15min, na propriedade nº 1313 (Patrulha Rural), zona rural, Jataí-GO, o indiciado SILVIO DOS SANTOS SOARES, acima qualificado, possuía 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo espingarda, marca Rossi, calibre 32, bem como 04 (quatro) munições intactas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Termo de Exibição e Apreensão de fl. 112 PDF (evento 31). 2 – Segundo consta, na data supracitada, uma equipe da Polícia Civil, a fim de cumprir mandado de prisão definitivo expedido pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Jataí, em desfavor do indiciado Silvio dos Santos Soares, foi até a fazenda onde ele morava, registrada na patrulha rural pelo numeral 1313. 3 – Durante o cumprimento do mandado de prisão, os Policiais Civis acompanharam o indiciado para pegar seus pertences, oportunidade em que visualizaram, dentro do quarto, ao lado do guarda-roupas, uma arma de fogo tipo espingarda, marca Rossi, calibre 32, bem como quatro munições intactas. Questionado sobre a arma, Silvio afirmou que pertencia ao seu irmão, falecido há vários anos, portanto, sem documentação. 4 – Silvio dos Santos Soares foi preso em flagrante delito e, ouvido pela autoridade policial, confessou a autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo: ‘Que a arma de fogo era do irmão que morreu há 06 anos. Após a morte a arma permaneceu no imóvel com juntamente com outros objetos dele. Não teve como se desfazer da arma, pois ela não tinha registrou ou qualquer outro tipo de documento. Por isso, foi deixando lá. Sabe que a arma funcionava, mas nunca a utilizou’ (fls. 115/116 do PDF – evento 31).” A polícia civil foi cumprir mandado de prisão definitiva, oriundo do Juizado de Violência Doméstica, em desfavor do indiciado e o prendeu em flagrante pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (evento 01).Na audiência de custódia, foi concedida liberdade provisória ao indiciado, mediante pagamento de fiança e imposição de medidas cautelares (evento 18).O indiciado não foi colocado em liberdade por não ter recolhido o valor da fiança.A denúncia foi ofertada (evento 34) e recebida em 29/08/2024 (evento 36).Regularmente citado (evento 51), o acusado apresentou resposta à acusação (evento 43), por meio de defensor constituído.Não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 45).No curso da instrução, foram ouvidas as testemunhas (Iago Pereira Bonfim, Cauã Taiguara Drehmer Cruz, Maria Simária da Conceição e Silvone dos Santos Soares) e interrogado o acusado (eventos 62/65).Encerrada a instrução, o acusado foi colocado em liberdade por este feito, ante a isenção do pagamento da fiança, porém com manutenção das demais medidas cautelares fixadas na audiência de custódia (eventos 65 e 69).A representante do Ministério Público, em alegações finais orais, requereu a procedência do pedido contido na denúncia, em seus exatos termos, com compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência (evento 64).A defesa, a seu turno, em alegações derradeiras orais, arguiu a preliminar de nulidade das provas, tendo em vista a suposta ilegalidade da busca domiciliar em razão do cumprimento do mandado de prisão. No mérito, postulou a absolvição do acusado por ausência de provas lícitas. Em caso de condenação, requereu a fixação de penas mínimas e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (evento 64).Vieram os autos conclusos para sentença.É o breve relatório (CPP, art. 381, inc. II).Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃOO processo teve trâmite regular, observados, em sua plenitude, os princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.Verifico, de início, que não merece guarida a alegação de nulidade das provas, vez que a apreensão da arma de fogo ilegal não decorreu de busca domiciliar feita pela polícia civil, por ocasião do cumprimento do mandado de prisão definitiva em desfavor do acusado, oriundo do Juizado de Violência Doméstica desta Comarca.A polícia, ao cumprir o mandado de prisão na zona rural, simplesmente acompanhou o acusado até seu quarto para que pegasse seus pertences pessoais, procedimento padrão no cumprimento deste tipo de ordem, para evitar fuga, possível reação agressiva do acusado e pela própria segurança dos policiais. Ademais, não se pode assegurar que o acusado não utilizaria tal arma para se opor à prisão ou empreender fuga.Soma-se a isso o fato de a arma de fogo estar visível no quarto, como afirmou o próprio acusado em seu interrogatório em Juízo (evento 64). A polícia não vasculhou indistintamente a residência, procurando ilícitos. Apenas apreendeu uma arma de fogo ilegal (sem documentação) e mal acondicionada (exposta).Uma arma de fogo, devido ao seu potencial lesivo, deve ser acondicionada em local seguro, o que não ocorreu na presente hipótese.As provas carreadas para os autos, portanto, não foram obtidas de forma ilícita.Afasto a nulidade arguida pela defesa, por infundada. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido previsto no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003:Prescreve, oportunamente, mencionado dispositivo legal: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” O crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta, por não prever nenhum resultado naturalístico. Consuma-se no exato momento em que a conduta é praticada. É também crime de perigo abstrato, pois a lei presume a ocorrência de perigo à sociedade ou à qualquer pessoa, independentemente da ocorrência de um resultado danoso concreto. No aludido crime, a simples posse de arma de fogo já é suficiente para caracterizá-lo.A materialidade delitiva desponta incontroversa dos autos, consoante se infere dos diversos documentos que instruem o Inquérito Policial, com especial destaque para o Registro de Atendimento Integrado (RAI), o Termo de Exibição e Apreensão, o Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições, além de outras modalidades de provas coligidas para o bojo dos autos (eventos 01 e 31).No dia dos fatos, foram apreendidas pela polícia, em poder do acusado, uma arma de fogo (espingarda, calibre.32), 03 (três) munições do mesmo calibre e 1 (uma) de calibre 28.A autoria, da mesma forma, ficou bem evidenciada nos autos. Com efeito, o elenco probatório produzido mostra-se seguro em apontar que o acusado Silvio dos Santos Soares foi o autor do crime descrito na denúncia (evento 34).O acusado, em seu interrogatório em Juízo (evento 64), confessou a prática delitiva, afirmando que a espingarda era do seu irmão falecido e estava no local há aproximadamente 6 (seis) anos. Informou que a arma estava visível no quarto, quando foi apreendida pela polícia.Acrescentou que tinha sido condenado anteriormente por estupro.Oportuno ressaltar que a versão do acusado de que a arma apreendida era do seu irmão falecido (herança) não restou comprovada nos autos. Como a espingarda não tinha documentação e estava à mostra na residência, poderia perfeitamente ser do acusado.A confissão do acusado está em harmonia com o elenco probatório, o que enseja a aplicação da Súmula 545, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal.” Sob o crivo do contraditório, os policiais civis Iago Pereira Bonfim e Cauã Taiguara Drehmer Cruz narraram, de forma coesa e harmônica, as circunstâncias da prisão do acusado, esclarecendo que, no ato do cumprimento do mandado de prisão, ao acompanharem o acusado para pegar seus pertences pessoais, visualizaram a arma de fogo que não estava escondida e fizeram a devida apreensão (evento 62).O valor probatório do depoimento testemunhal dos policiais, enquanto agentes de segurança pública, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo simples fato de emanarem de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.Aliás, seria um contrassenso atribuir-lhes a função de combate a delitos e, posteriormente, retirar a credibilidade de seus depoimentos, sem olvidar, ainda, que toda pessoa pode ser testemunha, nos termos do artigo 202, do Código de Processo Penal.Reforçando esse entendimento, tem decidido o egrégio Tribunal de Justiça de Goiás: “EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/06. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS EM JUÍZO E CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL HARMÔNICOS COM AS PROVAS DOS AUTOS. VALIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: (...) Os depoimentos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e em consonância com as demais provas, constituem meio idôneo de prova. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: A confissão extrajudicial, quando formalmente documentada em estabelecimento público oficial e corroborada por depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório e demais elementos probatórios, constitui conjunto probatório suficiente para a condenação por tráfico de drogas. Dispositivos citados: Lei nº 11.343/06, art. 33, caput; Código de Processo Penal, art. 197. Legislação citada: Lei n. 11.343/06, art. 33; CPP, art. 197. Jurisprudência citada: STJ, AREsp n. 2123334/MG, rel. min. Ribeiro Dantas, 3ª Seção, DJe 2/7/2024; STJ, AgRg no HC n. 866.641/GO, rel. min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, DJe 11/9/2024; TJGO, AC n. 5619221-72.2020.8.09.0011, rel. des. Fernando De Mello Xavier, 3ª CC, DJe 17/6/2024.” (TJGO – 1ª Câmara Criminal, Relatora Drª. Viviane Silva de Moraes Azevedo, Apelação Criminal nº 5679209-35.2021.8.09.0093, AC de 29/01/2025, DJ de 29/01/2025). G.M. E mais: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÕES NOS DEPOIMENTO S. AUSÊNCIA DE TESTEMUNHAS PRESENCIAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. INVIÁVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. (...) 4. Os depoimentos de policiais possuem a mesma relevância que os de outras testemunhas, observada sua consonância com as demais provas coligidas nos autos, e inexistência de motivo comprovado para sua invalidação. 5. Na espécie, as provas coligidas aos autos permitem concluir de forma induvidosa, os fatos descritos na peça acusatória, aptas a referendar o juízo condenatório, não havendo se falar, portanto, no princípio in dubio pro reo. 6. No que concerne o pedido de gratuidade da justiça, este deverá ser tratado na fase da Execução Penal, onde se verifica a real situação econômica do réu.7. Na espécie, caso se tratasse de sentença absolutória, cuja preservação de dados nas plataformas do sistema de justiça penal trouxesse inevitáveis dissabores àquele [apelante] que lá tivesse mantidas informações sobre fatos pelos quais tivesse extinta a pretensão punitiva, aplicável seria o instituto do direito ao esquecimento. Não é o caso em apreço, em que recai condenação sobre o apelante. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJGO, 3ª Câmara Criminal, Relatora Drª. Telma Aparecida Alves Marques, Apelação Criminal nº 5647852-16.2022.8.09.0024, AC de 15/07/2024, DJ de 15/07/2024). G.M. As testemunhas arroladas pela defesa Maria Simária da Conceição e Silvone dos Santos Soares, companheira e irmão do acusado, foram ouvidas como informantes. Afirmaram que a arma de fogo apreendida era do falecido irmão Célio dos Santos Soares, que ficou na residência do acusado (eventos 62 e 63).Sobrelevo que o acusado não comprovou nos autos que a arma de fogo e as munições tinham quaisquer registros/autorizações junto aos órgãos competentes.Consigno, também, que a arma de fogo e as munições apreendidas foram submetidas ao exame de eficiência (potencialidade lesiva), que constatou que a arma estava em estado regular e apta à realização de disparos. Já as munições compatíveis com a espingarda estavam em correto funcionamento, consoante Laudo de Perícia Criminal de Caracterização e Eficiência de Arma de Fogo e Munições, inserido no evento 31.A propósito, transcrevo a conclusão do aludido laudo pericial, in verbis: “O estado geral da arma de fogo descrita no Item 3.1 era regular, apresentando desgastes em sua estrutura de um modo geral. Não havia em suas peças, entretanto, anomalias que impossibilitavam o funcionamento da mesma. Achava-se, pois, a arma, APTA à realização de disparos e tiros no estado em que nos fora encaminhada.É válido destacar que a alavanca do fecho, responsável por liberar o movimento basculante do cano, apresentava-se desconectada da arma, sendo necessário inserção de haste metálica na região da vacância para permitir a retrocarga. (…)Os cartuchos de munição para arma de fogo descritos no Item 3.2 foram testados com arma de fogo compatível e apresentaram correto funcionamento. É válido mencionar que estes cartuchos foram totalmente consumidos durante os exames e, portanto, não serão devolvidos anexos à via deste Laudo Pericial.” (evento 31) Neste universo, não há dúvidas de que o acusado possuía irregularmente uma espingarda e munições, devendo ser responsabilizado penalmente.Sobrelevo que o acusado é reincidente, consoante as informações de antecedentes criminais acostadas ao presente feito (eventos 03 e 13).Noutro giro, reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, “d”, do Estatuto Penal, por se tratar de um direito subjetivo do acusado em ter sua pena reduzida (evento 64).O egrégio Superior Tribunal de Justiça tem decidido que é possível compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Neste sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. REINCIDÊNCIA. APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Reconhecida a atenuante da confissão, quanto à sua compensação com a agravante da reincidência, em recente julgamento para a revisão do tema repetitivo n. 585 ( REsp n. 1.931.145/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 3ª S., DJe 24/6/2022), a Terceira Seção do STJ fixou a tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a a tenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade". 2. Em recente julgado, a Sexta Turma desta Corte Superior entendeu que "Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante" ( AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 16/6/2023). 3. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no HC: 749181 MG 2022/0181902-6, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 28/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023).G.M. Presentes todos os elementos do fato típico supracitado, inclusive o subjetivo, tendo o acusado agido de forma livre e consciente, vulnerando preceitos primários de normas penais incriminadoras, não prosperando qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, bem como evidenciam os autos ser ele penalmente imputável, além de ter agido com consciência da ilicitude do fato e, ainda, ser-lhe exigível conduta diversa, sua condenação é medida que se impõe, pois as provas da materialidade e da autoria são seguras. III - DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado SILVIO DOS SANTOS SOARES nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003.Passo, em seguida, a dosar as penas, em estrita observância ao disposto no art. 5º, XLVI, CF/88 e art. 68, caput, do Código Penal. A infração penal prevista no artigo 12, da Lei nº 10.826/2003 apresenta pena de detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.Analisando as circunstâncias judiciais (art. 59, CP), verifico que a culpabilidade, entendida como juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta do réu, não destoa da normalidade; em relação aos antecedentes, verifico que o réu é reincidente, o que será valorado na próxima fase (eventos 03 e 13); não há elementos nos autos sobre a sua personalidade e conduta social; os motivos são próprios do tipo; as circunstâncias foram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar; as consequências do crime foram amenizadas, ante a apreensão da arma irregular pela polícia; por fim, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima.Assim, tendo em vista a inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.Na segunda fase da dosimetria, presentes a circunstância atenuante da confissão (CP, art. 65, inc. III, ‘d”) e a agravante da reincidência CP, art. 61, inc. I), as quais compenso e mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa.Por fim, na terceira fase da dosimetria, não visualizo causas de aumento ou de diminuição de pena, gerais ou especiais, portanto, torno a pena definitiva em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. DETRAÇÃODeixo de aplicar, por ora, o § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, no que se refere ao tempo de prisão provisória do sentenciado (detração), ante a ausência de elementos seguros nos autos à aferição do aludido tempo e, também, pelo fato de tal encarceramento ser computado no Juízo de Execução Penal, tanto nos autos provisórios quanto definitivos, sem olvidar-se, ainda, a necessidade de unificação de penas. REGIME INICIALO regime inicial de cumprimento de pena será o SEMIABERTO, conforme preceitua o artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADEObservo que o acusado não faz jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencher os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal (reincidência).Do mesmo modo, afigura-se incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, caput, do Código Penal. DA PRISÃO CAUTELAR (art. 387, §1º, do CPP)Diante da pena aplicada, por ter o acusado respondido parte do processo em liberdade, e ante a ausência dos motivos que ensejam, neste momento, a decretação de sua prisão provisória, autorizo o sentenciado a aguardar solto o julgamento de eventual recurso que venha a ser interposto, se não estiver preso por outro processo. Nos termos do art. 387, IV, do CPP, não há que falar em indenização mínima, ante a ausência de pedido e discussão sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa. IV – PROVIDÊNCIAS FINAISIsento o réu do pagamento das custas e despesas processuais, por não possuir condições financeiras para tanto. No tocante à arma de fogo (eventos 01 e 31), considerando que já foi periciada, bem como que não há, até o presente momento, nenhum registro de sua propriedade lícita, com fundamento no artigo 1º, da Resolução nº 134/2011, do Colendo Conselho Nacional de Justiça; artigo 233, § 4º, do Provimento nº 27/2017, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Ofício Circular nº 600/2024, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás e artigo 25, da Lei nº 10.826/03, DETERMINO A DESTRUIÇÃO DA ARMA DE FOGO em questão, sob as cautelas legais.Oficie-se à Assessoria Militar do Tribunal de Justiça, para proceder ao recolhimento da referida arma de fogo, e posterior destinação ao Comando do Exército, para o integral cumprimento desta ordem.As munições apreendidas foram totalmente consumidas durante os testes de eficiência (eventos 01 e 31). Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:a) EXPEÇA-SE a guia de execução penal, com o encaminhamento das peças necessárias ao Juízo da Execução;b) OFICIE-SE ao Juízo Eleitoral, para fins de comunicação da presente sentença e para cumprimento da norma contida no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;c) OFICIE-SE aos órgãos de Identificação para as anotações de praxe;d) OFICIE-SE ao Cartório Distribuidor Criminal desta Comarca, fornecendo-lhe informações sobre a presente condenação, para atualização dos arquivos pertinentes;e) COMUNIQUE-SE a condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional em Goiás, para o seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC;f) REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para que se apure o valor da pena de multa.Sobrevindo os cálculos, intime-se o acusado para pagamento em 10 dias. Transcorrido o prazo sem pagamento, determino o imediato arquivamento desses autos e autuação de processo específico para cobrança da pena de multa no SEEU.Certifique-se, dê-se baixa e oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Jataí, datado e assinado digitalmente. LUCAS CAETANO MARQUES DE ALMEIDAJuiz de Direito A presente decisão servirá como CARTA/OFÍCIO/MANDADO de notificação, citação e/ou intimação, nos termos do art. 368 do Provimento nº 02/2012 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
29/04/2025, 00:00